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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3097, de 26 de dezembro de 1972

Nº 3097/1972

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Art. 1.
- As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, cobradas pelo Estado e integrantes de sua receita tributária, têm por base de cálculo o maior salário mínimo em vigor no Estado em dezembro do ano anterior e serão arrecadadas de acordo com as alíquotas constantes das tabelas anexas à presente lei, desprezadas as frações inferiores a Cr$0,50 (cinquenta centavos) e arredondadas para a unidade imediata as que lhes forem iguais ou superiores.
§ 1º- Os valores das taxas previstos neste artigo serão atualizados anualmente em razão da alteração dos níveis salariais.
§ 2º- As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais serão devidos e cobrados na forma da legislação especial vigente.
§ 3º- Integra a presente lei a Tabela 3, anexa , concernente a relação de inflamáveis, explosivos, agressivos, corrosivos, cáusticos e oxidantes, em consonância com o Decreto Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Contribuintes das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas que deram causa à prestação de serviços ou sejam submetidas diretamente ao poder de polícia, conforme enumeração das Tabelas anexas I e II que são partes integrantes desta lei.
Parágrafo único- Ficam isentos das respectivas taxas:
a)Certidões para fins de serviço militar, eleitoral e educacional;
b)Certidões destinadas a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais;
c)Porte de arma para os servidores públicos que exerçam funções fiscais, policiais, jurídicas, ou que tenham sob sua guarda valores do Estado, e para os membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- Os registros a que se refere esta lei, desde que únicos e iniciais, serão mantidos permanentemente, não sendo repetidos anualmente.
§ 1º- Toda e qualquer alteração em relação ao objetivo do registro ou ao seu proprietário será averbada à margem do arrendamento.
§ 2º- A taxa de averbação de alteração de "características" dos objetos ou estabelecimentos registrados incidirá sobre qualquer registro.
§ 3º- Ocorrendo transferência de propriedade será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
§ 4º- Os registros e suas alterações deverão ser requeridos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado, sob pena de multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa respectiva.
Art. 4.
- Os registros de veículos atenderão às disposições da legislação especial.
Art. 5.
- As licenças anuais, deverão ser renovadas até 30 (trinta) dias após a sua expiração.
Art. 6.
- A falta de pagamento das taxas previstas na presente lei, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.
Parágrafo único- A multa será reduzida para 60% quando o contribuinte recolher o valor da notificação dentro de 30 (trinta) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 7.
- Será paga pela metade a taxa da primeira licença de funcionamento nos casos em que ocorre, simultaneamente, o registro inicial permanente.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará o sistema de cobrança e fiscalização das taxas previstas na presente lei, atendidas as normas constantes do Código Tributário Nacional.

Art.. 9º - A arrecadação e respectiva fiscalização das taxas referidas nesta lei compete à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos especializados, cabendo a todos os órgãos ou entidades estaduais que prestem serviços ou exerçam poder de polícia, configuradores de fatos geradores do respectivo tributo, denunciar à Repartição Fazendária competente as irregularidades de que tiverem conhecimento.

Art. 10.
- O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto governamental, preços públicos para venda de utilidades ou prestação de serviços.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

RETIFICAÇÃO

RE-RETIFICAÇÃO

IRegistros iniciais permanentes de:

15.Estabelecimentos comerciais Registros iniciais permanentes de:

15.Estabelecimentos comerciais

a)

1)Capital

100

2)Interior

300

16

17

a)

b)

c)combustíveis

30

LEIA-SE:

1)Capital

400

2)Interior

300

16

17

a)

b)

c)combustíveis

10

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