Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3097, de 26 de dezembro de 1972
Nº 3097/1972
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.. 9º - A arrecadação e respectiva fiscalização das taxas referidas nesta lei compete à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos especializados, cabendo a todos os órgãos ou entidades estaduais que prestem serviços ou exerçam poder de polícia, configuradores de fatos geradores do respectivo tributo, denunciar à Repartição Fazendária competente as irregularidades de que tiverem conhecimento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
RETIFICAÇÃO
RE-RETIFICAÇÃO
15.Estabelecimentos comerciais Registros iniciais permanentes de:
15.Estabelecimentos comerciais
a)
100
300
16
17
a)
b)
30
LEIA-SE:
400
300
16
17
a)
b)
10
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.