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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28595, de 30 de dezembro de 1981

Nº 28595/1981

<Revogado> DECRETO Nº 28.595 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

Aprova o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia.

Revogado pelo Decreto nº 17.711 de 05 de julho de 2017.

Ver também:

Art. 9º do Decreto nº 11.411 de 20 de janeiro de 2009. "Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: II - os anexos I e II do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595 de 30 de dezembro de 1981."

Art. 1º do Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992 que altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, de referência à Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário: "Para os fins previstos no art. 50, do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com relação às taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, fica alterado o seu anexo III, na forma das tabelas anexas, onde se adota, como índice basilar, a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA-UPF-BA."

Art. 3º do Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983 - Os anexos I, II e III do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos a este Decreto.

Anexos disponíveis no download.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 164 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, anexo a este Decreto;
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGULAMENTO DAS TAXAS DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I

DAS TAXAS EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE TAXAS ESTADUAIS

Art. 1.
- São as seguintes as taxas estaduais:
I Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
II Taxas de Prestação de Serviços:
a) na Área do Poder Executivo;
b) na Área do Poder Judiciário.
Art. 2.
- Para caracterização da taxa mencionada no inciso I do artigo anterior, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente á segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito, à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo únicoConsidera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 3.
- Para os efeitos do inciso II do Art. 1º são serviços estaduais os executados por servidor competente, considerando-se;
I utilizador pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade ou de necessidades públicas;
III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DAS TAXAS ESTADUAIS

Art. 4.
- As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III deste Regulamento, em função do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

Redação de acordo com o Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992.

Redação original: "Art. 4º - As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III deste Regulamento, em função do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ou do valor de referência vigentes."

§ 1º- A Secretaria da Fazenda publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992.

Redação original: "§ 1º - A Secretaria da Fazenda publicara os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA ou do valor de referência."

<Revogado> § 2º - Quando o cálculo da taxa for relacionado ao valor de referência, tomar-se-á o maior vigente neste Estado, no momento da ocorrência da prestação do serviço.

§ 2ºrevogado pelo Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992. - Quando a cobrança da taxa estiver sujeita a gradação, em função de classe "A", "B", "C", "1ª", "2ª", "3ª", "especial", "comum" ou indicações desse teor, enquanto não for feita a devida classificação doa estabelecimentos compreendidos na codificação, segundo aquelas classes, pelo órgão competente, aí poderão ser exigidas dos mencionados estabelecimentos as taxas calculadas pela menor alíquota prevista para a respectiva categoria.
§ 3ºrenomeado como § 2º pelo Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992. - Os valores das taxas e seus acréscimos tributários serão arredondados em cruzeiros, desprezando-se os centavos.
§ 4ºrenomeado como § 3º pelo Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 5.
- Atendida a legislação estadual específica, acerca da arrecadação dos tributos estaduais, o pagamento das taxas e seus acréscimos, devidamente classificados e codificados, far-se-á através de estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda, ou através da rede própria estadual de arrecadação.
§ 1º- As taxas serão recolhidas pelos contribuintes antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo únicorenumerado como § 1º pelo Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013.
§ 2º- Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal e pela análise de pedido de concessão de regime especial na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:

Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este § 2º ao art. 5º: "§ 2º - Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:"

I - quando o contribuinte der entrada através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este este § 2º ao art. 5º: "I - quando o contribuinte der entrada na consulta através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;"

II - quando o contribuinte der entrada nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este este § 2º ao art. 5º: "II - quando o contribuinte der entrada na consulta nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada."

§ 3º- O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de julho do ano em referência.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu o § 3º ao art. 5º: "§ 3º - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de maio do ano em referência, ou dividido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na referida data, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$100,00 (cem reais)."

§ 4º- Para efeito de cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a Secretaria da Fazenda poderá firmar convênio com concessionária de serviço público ou com órgãos da Administração Pública federal ou municipal. acrescido pelo Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013.
§ 5º- O recolhimento da taxa pela prestação de serviço mensal de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente. acrescido pelo Decreto nº 16.983 de 24 de agosto de 2016.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 6.
- O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista em lei, neste Regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo sujeitará o infrator ao pagamento das seguintes multas:
I 60% do valor da Taxa devida, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.674 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "I - 100% do valor da taxa devida, ressalvado o disposto no inciso seguinte;"

II 90% do valor da Taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiros, tendente a provocar a evasão ou o retardamento do pagamento do tributo.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.674 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "II - 150% do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou o retardamento do pagamento do tributo;"

III uma vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores.
§ 1º- O pagamento da multa não dispensa o exigência do tributo devido, acompanhado dos demais acréscimos tributários, quando cabíveis, nem exime o infrator da correção do ato infringente.
§ 2º- As multas previstas neste artigo só serão aplicadas mediante ação fiscal, excluída a possibilidade de penalização em face de denúncia espontânea.
Art. 7.
- O valor da multa será reduzido:
I de 60%, quando o contribuinte recolher a taxa dentro de 30 dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal;
II de 40%, quando o recolhimento da taxa ocorrer antes do ajuizamento da Dívida Ativa.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8.
- Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização das taxas estaduais:
Parágrafo únicoA função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos,
Art. 9.
- Os funcionários públicos em exercício nas Secretarias de Estado, em serventias ou ofícios judiciais ou extrajudiciais fiscalizarão a regularidade do pagamento das taxas estaduais relativas aos atos por eles e perante eles praticados, e observarão a regularidade do pagamento das relativas a atividades, estabelecimentos, bens ou serviços sujeitos ao controle do poder de polícia estadual.
§ 1º- Sem prejuízo de sua função fiscalizadora, os funcionários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar à fiscalização estadual o exame de livros e documentos, bem como a fornecer, com prioridade, certidões e informações no interesse da arrecadação tributaria do Estado.
§ 2º- À exceção do disposto no parágrafo seguinte, serão comunicadas à Secretaria da Fazenda quaisquer irregularidades constatadas no pagamento das taxas estaduais ou que, de alguma forma, constituam infração à legislação relativa ao tributo, em relatório circunstanciado.
§ 3º- Os membros do Ministério Público e as autoridades judiciárias estaduais comunicarão à Procuradoria Fiscal a ocorrência de qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributaria estadual, detectada em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial.
§ 4º- O representante judicial da Fazenda fiscalizará o recolhimento das taxas na área do Poder Judiciário.
§ 5º- A competência e a atribuição delegadas pelo caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações e aos servidores do Instituto Biológico da Bahia - -IBB, da Secretaria da Agricultura.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983 que acrescentou o § 5º ao art. 9º: "§ 5º - A competência e a atribuição delegadas pelo "caput" deste artigo, e seus §§ 1º e 2º, ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações."

Art. 10.
- Verificada, pelo Fisco, qualquer das infrações mencionadas no Art. 69, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 1º- A lavratura de Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos.
§ 2º- O Auto de Infração será lavrado no local onde houver ocorrido ou onde se tiver verificado a infração.
§ 3ºO Auto de Infração far-se-á acompanhar de "termo de fiscalização" anteriormente lavrado, no qual se fundamentará, a menos que se trate de Auto lavrado em decorrência de irregularidade de caráter formal.
§ 4ºSendo constatada mais de uma infração de caráter formal, pela mesma pessoa, serão todas elas arroladas no Auto de Infração, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.
§ 5ºConcluída a ação fiscal, será lavrado um só Auto de Infração, não importando a causa, montante ou natureza do débito.
§ 6ºQuando a infração consistir na falta de pagamento de taxas, deverá ser feito, no próprio Auto ou em anexo, um demonstrativo da apuração do tributo, discriminando, por mês, as respectivas importâncias, sendo que, se não for possível a discriminação por mês, considerar-se-á o tributo como devido no último mês do período ou exercício fiscalizado.
§ 7ºO autuado terá o prazo de 30 dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do debito ou apresentar defesa.
§ 8ºNo tocante aos requisitos do Auto de Infração, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 11.
Além do Auto de Infração, poderá ser emitida a Notificação Fiscal, cujos requisitos, forma, prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos a ela relativos serão disciplinados no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12.
Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários, que versem sobre consulta acerca da interpretação, alcance ou aplicação da legislação tributária estadual, que cuidem de parcelamentos de débitos ou da restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, e outros de caráter especial, reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Parágrafo únicoNo tocante à restituição total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior, a verificação e comprovação posteriores de isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 13.
Esgotada a instância administrativa e não tendo sido pago o débito tributário no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda, dentro de 5 dias, para inscrição na Divida Ativa Tributária.
§ 1ºNos casos de revelia, a Procuradoria Fiscal, antes de proceder à inscrição do débito, fará o saneamento do processo, observando a legalidade dos procedimentos fiscais e, em especial:
I se, na lavratura do Auto de Infração, foram observadas as normas regulamentares;
II se o fato descrito no Auto de Infração constitui efetivamente infração à legislação tributária, e se o tributo cobrado corresponde à hipótese de incidência enunciada;
III se o cálculo da taxa foi feito corretamente;
IV se a multa for corretamente aplicada;
V se a intimação foi feita de forma regular;
VI se, na lavratura do "termo de revelia", foi atendida a correta contagem do prazo regulamentar.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, se for constatada a ocorrência de cerceamento de defesa, ou a existência de duvida, divergência ou erros de fato que justifiquem a medida, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição preparadora, para o devido saneamento.
§ 3ºTratando-se de processo julgado em caráter definitivo na esfera administrativa, fica a Procuradoria Fiscal autorizada a cancelar ou a não efetivar, em despacho fundamentado, a inscrição do debito tributário, remetendo o processo à apreciação do Conselho de Fazendo Estadual, para as devidas providências, em caso de:
I comprovação do pagamento antes da inscrição:
II existência de vício insanável, ou ilegalidade flagrante:
III superposição de valores já pagos ou autuados.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, após a apreciação do Conselho de Fazenda Estadual, esgota-se o controle de legalidade da Procuradoria Fiscal, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
§ 5ºA inscrição da Dívida Ativa constitui um ato de controle administrativo da legalidade para apurar a certeza e liquidez do credito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até à distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 14.
São representantes da Fazenda Estadual, para efeito de cobrança da Dívida Ativa Tributária, os Procuradores Fiscais, sendo que, no interior do Estado, a cobrança amigável ou judicial poderá ser cometida aos promotores públicos ou a advogados credenciados pela Procuradoria Fiscal.
Parágrafo únicoNa cobrança da Dívida Ativa, é vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, sendo esta sua única propriedade, desde que:
I o débito tributário não tenha resultado de dolo ou má-fé;
II a propriedade do imóvel residencial, por parte do devedor, preexista ao debito tributário;
III o valor venal do imóvel não exceda a 1.000 vezes o valor da UPF-BA.

CAPÍTULO VIII

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 15.
A Secretaria da fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão e respeito da situação fiscal de contribuinte.
§ 1ºA certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos tributários.
§ 2ºterá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
I de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
III de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 3ºO requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação" dos contribuinte, endereço e ramo de negocio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido, e será protocolizado, necessariamente, na repartição Fazendária do domicílio do requerente.
§ 4ºA repartição Fazendária encaminhara o processo à Procuradoria Fiscal, devidamente instruído, dentro de 5 dias.
§ 5ºA certidão negativa será expedida pela Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado do recebimento do pedido.
§ 6ºO prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, a contar da data de sua expedição.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 16.
Os valores pagos pala utilização doa serviços dos ofícios a serventias não oficializados serão calculados conforme os Anexos II a III deste Regulamento.

TÍTULO II

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 17.
- A Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia tem como hipóteses de incidência as constantes no Anexo I deste Regulamento, e compreende o exercício regular desse poder na área:
I da Secretaria de Segurança Publica, nos casos da posição 1 do Anexo I;
II da Secretaria de Saúde Pública, nos casos da posição 2 do Anexo I.
IIIda Secretaria dos Transportes e Comunicações, nos casos da posição 3 do Anexo I.

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.

IV - da Secretaria da Agricultura, no caso da posição 4 do Anexo I.

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.

§ 1º- Na área da Secretaria dos Transportes e Comunicações, o exercício regular do poder de que trata este artigo é conferido ao Departamento de Transportes e Terminais - DTT. acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
§ 2º- A ocorrência das hipóteses de incidência classificadas nos códigos 3.01.00.00 a 3.13.00.00 verificar-se-á no ato inicial do procedimento administrativo, e a das classificadas nos códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 no ato da emissão do bilhete da passagem, no qual estará incluso o valor da taxa. acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
§ 3º- Na área da Secretaria da Agricultura, o exercício do poder de polícia de que trata este artigo é conferido ao Instituto Biológico da Bahia - IBB. acrescido pelo Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 18.
- São isentas da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia:
I a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Publico, da Procuradoria Geral do Estado a da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo a do Tribunal da Contas do Estado;
II a concessão de licença e autorização para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Publica estadual, municipal ou federal.

III - A conexão de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, quando esta ocorrer por imposição do Poder Publico.

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.

IV - as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

Redação de acordo com o Decreto nº 10.984 de 26 de março de 2008.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 9.513 de 10 de agosto de 2005 que acresceu este inciso ao art. 18: "as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do regime simplificado de apuração – SimBahia;"

§ 1ºPara reconhecimento da isenção, o interessado dirigira requerimento ao responsável pelo registro ou pela concessão da licença ou autorização, anexando prova de sua condição de beneficiário do favor fiscal, para pronto atendimento.
§ 2ºNa hipótese do inciso II, tratando-se de entidade de fins filantrópicos, será anexada ao requerimento referido no parágrafo anterior copia autêntica de seus estatutos ou atos constitutivos, para comprovação daquela finalidade.
§ 3ºO reconhecimento da isenção independe de ato de qualquer autoridade administrativa.
§ 4ºHavendo qualquer empecilho no reconhecimento da isenção, o contribuinte poderá dirigir reclamação a Coordenação de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, de cuja decisão ou despacho caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, a ser interposto no prazo de 30 dias, contado da ciência.
§ 5º- Na hipótese do inciso III, a empresa transportadora fica dispensada do requerimento e da prova de que trata o § 1º deste artigo, devendo a autoridade administrativa certificar a isenção no próprio processo, pelo qual se formalizará o ato da conexão. acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 19.
- São contribuintes da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular desse poder por órgão ou entidade estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 19 - São contribuintes da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular desse poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I."

Parágrafo único- As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que tratam os códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 do Anexo I deste Regulamento. acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
Art. 20.
Aplicam-se à Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as normas relativas a responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV

DA TAXA PEDO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA

Art. 21.
Estão sujeitos a registro inicial permanente os estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços e atividades classificados nos códigos 1.01.01.00 a 1.01.74.00 do Anexo I.
§ 1ºO registro de que cuida este artigo tem por finalidade controlar os elementos de identificação, localização, classificação, legalidade e segurança dos mencionados estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços e atividades.
§ 2ºPara efeitos do registro inicial permanente, consideram-se autônomos os estabelecimentos que:
I estejam situados em locais diversos, seja filial, agência, sucursal, depósito ou qualquer outro, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza;
II embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
III embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de naturezas diversas;
§ 3ºPara os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
I dois ou mais imóveis contíguos que tenham comunicação interna;
II as salas de um mesmo pavimento, embora não contíguas;
III os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 4ºA isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer o registro inicial permanente.
§ 5ºPara os efeitos dos códigos 1.01.62.09, 1.01.64.08 e 1.01.66.07 do Anexo I, entendem-se por explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos e corrosivos os relacionados no Anexo IV deste Regulamento.
§ 6ºPara os efeitos dos códigos 1.01.62.99, 1.01.64.99 e 1.01.66.99 do Anexo I, estão sujeitos à fiscalização os estabelecimentos que fabriquem, importem, vendam ou depositem produtos, não classificados nos demais itens, relacionados no Art. 165 do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto federal nº 1.246/36, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 55.649/65 (Anexo V).
§ 7ºTratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade pertencentes a um mesmo titular, em relação a cada um deles exigir-se-á registro inicial distinto, podendo ser procedidos mediante um s6 requerimento, sendo, no entanto, exigível apenas a taxa relativa à atividade preponderante.
Art. 22.
O registro inicial permanente será requerido em formulário próprio, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I fotocopia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que houver subscrito o requerimento;
II fotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda, quando for o caso;
III comprovante de pagamento das taxas devidas.
§ 1ºA autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo funcionário encarregado, no ato do ingresso do pedido na repartição, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 2ºO interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações constantes no pedido, dando causa á suspenso o pagamento do registro a constatação, a qualquer época diversos, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras atividades praticadas pelo mesmo.
Art. 23.
- Protocolizado o pedido de registro inicialização e, observar-se-ão as seguintes normas:
I tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de visto ria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casa, estabelecimentos ou locais a serem registrados ( § 2º do art. 9º);"

Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983: "I - Tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00, a autoridade competente sô apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do art. 9º);""

Redação original: "I - tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 3.26.01.00 a 3.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do Art. 9º);"

II nos demais casos, o deferimento ou indeferimento do pedido não dependerá da vistoria técnico-policial referida no inciso anterior, sendo que, em se tratando de registro de arma de fogo, será bastante a apresentação da mesma, para conferência das características de fabricação e outros exames de rotina.
Art. 24.
Toda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro ou ao seu proprietário será averbada margem do assentamento originário, mediante requerimento do interessado, feita a devida comprovação, sem prejuízo do pagamento das taxas porventura devidas.
Parágrafo únicoOcorrendo transferência de propriedade do bem, será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
Art. 25.
Os registros e suas alterações serão revisados dentro do prazo de 30 dias, contado da aquisição do bem ou do fato a ser averbado.
Art. 26.
Finda a existência do objeto, estabelecimento, serviço ou atividade, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 27.
Sem prejuízo das taxas previstas nos códigos 1.03.02.01 a 1.03.05.02 do Anexo I, os registros de veículos, seu cancelamento e licença de circulação atenderão às disposições da legislação específica.

SEÇÃO II

DA LICENÇA ANUAL

Art. 28.
Além da taxa relativa ao registro inicial permanente referido no Art. 21, será devida a taxa por ocasião da licença anual em relação aos estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços e atividades classificados nos códigos 1.02.01.00 a 1.02.72.00.
§ 1º- Tratando-se de estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º).

Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983: "§ 1º - Tratando-se de estabelecimento, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificadas nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00 o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado apôs a realização de vistorias técnico-policial para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º)."

Redação original: "§ 1º - Tratando-se de estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificados nos códigos 3.26.01.00 a 3.26.26.00, o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a reali2ação de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do Art. 9º)."

§ 2ºA licença anual terá vigência a partir da concessão, e deverá ser renovada até 30 dias após sua expiração.
§ 3ºA isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer a licença anual.
§ 4ºNa conceituação de explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos e corrosivos a que se referem os códigos 1.02.60.09, 1.02.62.08 e 1.02.64.07 do Anexo I, bem como dos demais produtos sujeitos à fiscalização policial a que aludem os códigos 1.02.60.99, 1.02.62.99 e 1.02.64.99, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º do Art. 21.
§ 5ºTratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade pertencentes a um mesmo titular, sujeitos a controle policial, será exigível apenas a taxa relativa à atividade preponderante.
Art. 28-A.
O veículo de propriedade de pessoa jurídica que possua domicílio tributário nesta e em outra unidade da Federação deverá ser registrado e licenciado perante o órgão competente do Estado da Bahia quando o uso e gozo do bem ocorra neste território. acrescido pelo Decreto nº 11.411 de 20 de janeiro de 2009.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 29.
será ainda devida a Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria de Segurança Pública, nos casos dos códigos 1.03.01.01 a 1.03.14.00 do Anexo I.
Art. 30.
Em relação a circos, parques de diversões e similares, a licença por tempo determinado prevista no código 1.03.01.00 do Anexo I só será concedida após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e segurança (§ 2º do Art. 9º).
Art. 31.
Na conformidade do código 1.03.06.00, estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo uso de explosivos, sempre que requererem autorização nesse sentido:
I as empresas de construção de estradas e ferrovias;
II as empresas de mineração;
III as pedreiras, sem prejuízo das taxas relativas ao registro inicial permanente e à licença anual para funcionamento.
Art. 32.
Nas demais hipóteses de incidência da Taxa pelo Exercício do Poder de Policia na Área da Secretaria de Segurança Pública, serão atendidas as regras atinentes a cada caso.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 33.
A Secretaria de Segurança Pública manterá o controle sistemático dos estabelecimentos, entidades, locais, serviços e bens sujeitos à fiscalização, especialmente os mencionados no Art. 21, em livros e fichários apropriados, permanentemente atualizados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos levados o registro.
Art. 34.
A Polícia Civil da Bahia a o Departamento Estadual de Trânsito poderão instituir livros de uso obrigatório por parta das pessoas sujeitas a fiscalização, nos quais serão anotadas todas as ocorrências relevantes, conforme instruções baixadas por aqueles órgãos.

CAPÍTULO V

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA

SEÇÃO I

DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA

Art. 35.
Estão sujeitos ao registro inicial permanente:
I os estabelecimentos referidos nos códigos 2.01.01.0 a 2.01.18.02 do Anexo I;
II os documentos mencionados no código 2.02.02.00 do Anexo I.
§ 1ºO registro de que cuida este artigo tem por finalidade controlar os elementos de identificação, localização, classificação e legalidade dos referidos estabelecimentos ou documentos.
§ 2ºPara os efeitos do registro inicial permanente dos estabelecimentos de que cuida o inciso I, observar-se-ão os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 21.
§ 3ºA isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer o registro inicial permanente.
Art. 36.
O registro inicial permanente dos estabelecimentos referidos no inciso I do artigo anterior será requerido em formulário próprio, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que houver subscrito o requerimento;
II fotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III comprovante de pagamento das taxas devidas.
Parágrafo únicoAplicam-se ao disposto neste artigo as regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º do Art. 22.
Art. 37.
Protocolizado o pedido de registro inicial permanente, observar-se-ão as seguintes normas:
I tratando-se de registro dos estabelecimentos referidos no inciso I do art.35, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização da vistoria do estabelecimento (código 2.03.00.00 do Anexo I);
II tratando-se do registro dos documentos referidos no inciso II do Art. 35, será bastante a apresentação de cópia autêntica do diploma, titulo científico ou de habilitação profissional.
Art. 38.
Toda e qualquer alteração em relação ao obejto do registro ou ao seu proprietário será averbada à margem do assentamento originário, mediante requerimento do interessado ou de ofício, feita a devida comprovação, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando devida.
Parágrafo únicoOcorrendo transferência de propriedade do bem, será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
Art. 39.
Os registros e suas alterações deverão ser requeridos dentro do prazo de 30 dias, contado da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado.
Art. 40.
Finda a existência do objeto do registro, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, dentro do prazo de 30 dias.

SEÇÃO II

DA LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

Art. 41.
Além da taxa relativa ao registro inicial permanente referido no Art. 35, será devida a taxa por ocasião da licença anual para funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos itens 2.01.01.00 a 2.01.18.02 do Anexo I.
§ 1ºOs pedidos de licença anual para funcionamento só serão apreciados após a realização da vistoria do estabelecimento (§ 2º do Art. 9º).
§ 2ºA licença anual para funcionamento terá vigência a partir da concessão, e deverá ser renovada até 30 dias após a sua expiração.
§ 3ºA isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer a licença anual para funcionamento.

SEÇÃO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 42.
A Secretaria de Saúde pública manterá o controle sistemático dos estabelecimentos, atividades e documentos levados a registro, em livros e fichários apropriados, permanentemente atualizados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos que interessem à fiscalização.
Parágrafo únicoNo tocante ao registro de diplomas títulos científicos e de habilitação profissional, observar-se-á o disposto no Art. 11 do Decreto federal nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 43.
Nos livros de uso obrigatório por parte das pessoas sujeitas à fiscalização, serão anotadas todas as ocorrências relevantes, atendida a legislação específica.

TÍTULO III

DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 44.
A Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo tem como hipóteses de incidência as prestações, efetivas ou potenciais, dos serviços públicos específicos e divisíveis, constantes no Anexo II deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 45.
- São isentos da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo:
I o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
II o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
III a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processo de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
IV a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
V o fornecimento de atestados de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental.

VI - o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento.

Inciso VI acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.

VII - a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;

Inciso VII acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.

VIII - a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

a) acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) portadoras de doença crônica ou mental;

Inciso VIII acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.

IX a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização por instituição oficial ou autorizada.

Inciso IX acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.

§ 1º- Para reconhecimento da isenção, o interessado dirigira requerimento ao responsável pela prestação do serviço, declarando no próprio pedido ou em documento separado a sua condição e a finalidade do documento.
§ 2º- O reconhecimento da isenção independe de ato de qualquer autoridade administrativa.
§ 3º- É vedado fazer-se quaisquer exigências não previstas neste Regulamento, ou opor obstáculos à prestação regular do serviço, devendo o beneficiário ser atendido nos mesmos prazos, forma e condições de praxe.
§ 4º- Para reconhecimento da isenção prevista na alínea “b” do inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento indicado no § 1º, atestado médico oficial, declarando a sua condição. acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
§ 5º- Para os efeitos da isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo, considera-se curso de alfabetização os ministrados por instituição oficial ou autorizada a adultos que não cursaram regularmente o ensino fundamental ou médio. acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
Art. 46.
- Havendo qualquer empecilho no reconhecimento da isenção, o contribuinte poderá dirigir reclamação:
I à Coordenação de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no tocante ás taxas devidas no âmbito da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias de Estado, exceto a Secretaria da Justiça;
II à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de taxas na área da Secretaria da Justiça.
Art. 47.
- Do ato que decidir a reclamação de que cuida o artigo anterior caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, a ser apresentado dentro de 30 dias a contar da data da ciência do ato respectivo.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 48.
- São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes no Anexo II deste Regulamento.
Art. 49.
- Aplicam-se à Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo as normas relativas à responsabilidade tributaria previstas no Código Tributário Nacional.

TÍTULO IV

DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 50.
- A Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário tem como hipóteses de incidência as prestações, efetivas ou potenciais, dos serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 51.
- São isentos da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário os serviços prestados:
I à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II aos partidos políticos e às instituições de assistência social e de educação;
III às pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;
IV por provocação do Ministério Público;
V nos processos de "habeas corpus" e de ação popular.
Parágrafo únicoAs isenções de que cuidam os incisos I, II, III e IV deste artigo estendem-se à parte contraria, quando vencedora, ou pelos serviços que provocar.
Art. 52.
- Para reconhecimento da isenção, o interessado formulara requerimento ao Juiz ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso, declarando a sua condição de beneficiário.
Parágrafo únicoTratando-se de instituição de assistência social ou de educação, devera ser feita comprovação nesse sentido.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 53.
- São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário:
I as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo III;
II a parte contraria à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.
Art. 54.
- Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário:
I a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
II os serventuários da Justiça, nas hipóteses previstas no inciso II do Art. 6º, pela ação ou omissão que derem causa.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55.
- Os prazos fixados neste Regulamento, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 56.
- A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria Fiscal, devidamente aprovados por aquela autoridade.
Art. 57.
- Os Secretários de Estado poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores estaduais, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes.
Art. 58.
- Todos os servidores públicos estaduais devem, sem prejuízo de seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributarias em vigor.
Art. 59.
- No que for possível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, este Regulamento só retroagirá naquilo em que for mais benéfico para o contribuinte.

Citada por 12 normas

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