Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28595, de 30 de dezembro de 1981
Nº 28595/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DAS TAXAS EM GERAL TÍTULO II – DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA TÍTULO III – DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO TÍTULO IV – DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<Revogado> DECRETO Nº 28.595 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia.
Revogado pelo Decreto nº 17.711 de 05 de julho de 2017.
Ver também:
Art. 9º do Decreto nº 11.411 de 20 de janeiro de 2009. "Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: II - os anexos I e II do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595 de 30 de dezembro de 1981."
Art. 1º do Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992 que altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, de referência à Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário: "Para os fins previstos no art. 50, do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com relação às taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, fica alterado o seu anexo III, na forma das tabelas anexas, onde se adota, como índice basilar, a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DA BAHIA-UPF-BA."
Art. 3º do Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983 - Os anexos I, II e III do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos a este Decreto.
Anexos disponíveis no download.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 164 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
REGULAMENTO DAS TAXAS DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DAS TAXAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TAXAS ESTADUAIS
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DAS TAXAS ESTADUAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992.
Redação original: "Art. 4º - As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III deste Regulamento, em função do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ou do valor de referência vigentes."
Redação de acordo com o Decreto nº 1.341 de 13 de julho de 1992.
Redação original: "§ 1º - A Secretaria da Fazenda publicara os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA ou do valor de referência."
<Revogado> § 2º - Quando o cálculo da taxa for relacionado ao valor de referência, tomar-se-á o maior vigente neste Estado, no momento da ocorrência da prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este § 2º ao art. 5º: "§ 2º - Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:"
I - quando o contribuinte der entrada através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este este § 2º ao art. 5º: "I - quando o contribuinte der entrada na consulta através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;"
II - quando o contribuinte der entrada nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu este este § 2º ao art. 5º: "II - quando o contribuinte der entrada na consulta nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.898 de 27 de dezembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.341 de 01 de março de 2013 que acresceu o § 3º ao art. 5º: "§ 3º - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de maio do ano em referência, ou dividido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na referida data, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$100,00 (cem reais)."
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 33.674 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "I - 100% do valor da taxa devida, ressalvado o disposto no inciso seguinte;"
Redação de acordo com o Decreto nº 33.674 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "II - 150% do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou o retardamento do pagamento do tributo;"
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983 que acrescentou o § 5º ao art. 9º: "§ 5º - A competência e a atribuição delegadas pelo "caput" deste artigo, e seus §§ 1º e 2º, ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações."
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
TÍTULO II
DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
IV - da Secretaria da Agricultura, no caso da posição 4 do Anexo I.
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
III - A conexão de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, quando esta ocorrer por imposição do Poder Publico.
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
IV - as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
Redação de acordo com o Decreto nº 10.984 de 26 de março de 2008.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 9.513 de 10 de agosto de 2005 que acresceu este inciso ao art. 18: "as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do regime simplificado de apuração – SimBahia;"
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Redação de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 19 - São contribuintes da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular desse poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I."
CAPÍTULO IV
DA TAXA PEDO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA
Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.
Redação de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983: "I - Tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00, a autoridade competente sô apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do art. 9º);""
Redação original: "I - tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 3.26.01.00 a 3.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do Art. 9º);"
SEÇÃO II
DA LICENÇA ANUAL
Redação de acordo com o Decreto nº 31.338 de 05 de dezembro de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.254 de 28 de dezembro de 1983: "§ 1º - Tratando-se de estabelecimento, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificadas nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00 o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado apôs a realização de vistorias técnico-policial para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º)."
Redação original: "§ 1º - Tratando-se de estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificados nos códigos 3.26.01.00 a 3.26.26.00, o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a reali2ação de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do Art. 9º)."
SEÇÃO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
SEÇÃO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
SEÇÃO I
DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA
SEÇÃO II
DA LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
SEÇÃO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
TÍTULO III
DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
VI - o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento.
Inciso VI acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
VII - a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;
Inciso VII acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
VIII - a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
Inciso VIII acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
Inciso IX acrescido ao art. 45 pelo Decreto nº 10.066 de 03 de agosto de 2006.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
TÍTULO IV
DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 17711, de 5 de julho de 2017
- Decreto Estadual da Bahia nº 16983, de 24 de agosto de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 14898, de 27 de dezembro de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14341, de 1 de março de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 12444, de 26 de outubro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11411, de 20 de janeiro de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 10984, de 26 de março de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10066, de 3 de agosto de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9513, de 10 de agosto de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 1341, de 13 de julho de 1992
- Decreto Estadual da Bahia nº 33674, de 27 de agosto de 1986
- Decreto Estadual da Bahia nº 31338, de 5 de dezembro de 1984