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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8351, de 29 de outubro de 2002

Nº 8351/2002

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Revogado pelo art 16 do Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011.

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Regulamenta o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Prêmio Especial instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002 , será pago aos policiais civis e militares que, em operações policiais, efetuarem apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente.
Parágrafo único- Para efeito deste Decreto, entende-se como operações policiais as ações planejadas ou não, voltadas para a preservação ou o restabelecimento da ordem e segurança públicas, executadas por guarnições ou equipes ou, ainda, individualmente, por policial militar ou civil no cumprimento do dever de ofício.
Art. 2.
- O Prêmio Especial de que trata este Decreto será estabelecido nos valores de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada arma de fogo apreendida de uso permitido e R$ 100,00 (cem reais) para cada arma de fogo apreendida de uso restrito, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados, definido no Decreto nº 55.649, de 29 de janeiro de 1965, e suas alterações subseqüentes.
Art. 3.
- O prêmio será pago a cada dois meses, calculado mediante rateio do valor total correspondente às armas apreendidas pelo número de participantes de cada operação policial que tenha resultado em apreensão de armas.
§ 1º- Fica estabelecido em 05 (cinco) policiais o número máximo de participantes responsáveis diretos por operação policial que resulte em apreensão de armas de fogo.
§ 2º- As armas de fogo apreendidas em operações policiais na forma prevista no caput deste artigo deverão ser apresentadas à autoridade policial civil mais próxima do local da apreensão, para a formalização da ocorrência.
Art. 4.
- O Prêmio Especial não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 5.
- Será competente para concessão do prêmio o Secretário da Segurança Pública, com base no Boletim de Armas Apreendidas no bimestre.
Art. 6.
- O Boletim de Apreensão de Armas deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado juntamente com a relação dos policiais responsáveis pela apreensão.
Art. 7.
- O Secretário da Segurança Pública estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a contagem do bimestre para concessão do benefício a partir de 01 de junho de 2002.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

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