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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 563, de 26 de agosto de 1982

Nº 563/1982

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LEI Nº 563, DE 26 DE AGOSTO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PELA POSSE, USO OU COMÉRCIO INDEVIDOS DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E PRODUTOS CONTROLADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A posse ou uso sem registro ou licença, ou em lugar onde não for permitido, bem como o comércio clandestino ou sem guia policial, de arma branca, arma de fogo, munição, explosivos e seus acessórios e dos produtos químicos agressivos controlados, relacionados no art. 165 do Decreto Federal nº 55649, de 28/01/65, acarretará a imediata apreensão desses produtos ou objetos, sujeitando o infrator, além das sanções penais cabíveis, às seguinte multas:
Iquando se tratar de munição: de 0,02 a 0,04 UFERJ, por unidade;
IIquando se tratar de arma branca: de 0,20 a 1,00 UFERJ:
IIIquando se tratar de arma de fogo: de 2,00 a 5,00 UFERJ:
IVquando se tratar de explosivos e/ou seus acessórios ou de produtos químicos agressivos controlados: de 1,00 a 12,00 UFERJ.
Art. 2.
- A multa a que se refere o artigo anterior será graduada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, e aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 161 da Lei nº 672, de 09/12/64, do extinto Estado da Guanabara.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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