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Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936, e modifica os seus capítulos VI e VIII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1.
O regulamento R-105 passará a denominar-se Regulamento para a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra.
Art. 2.
Ficam aprovadas as redações dos Capítulos VI (artigos 113 a 132) e Capítulo VIII (artigos 137 a 140) do citado Regulamento, que com êste baixam, assinadas pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1960 e retificado em 13.4.1960

REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, PRODUTOS AGRESSIVOS E MATÉRIAS PRIMAS CÔRRELATAS (R-105)

(ALTERAÇÃO)

TÍTULO II

Tráfego de Produtos Controlados

Art. 113.
têrmo tráfego, usado nêste Capítulo VI (Atualizado), substitui o têrmo trânsito, da legislação anterior, em vista das disposições da Lei do Congresso nº 2.930, de 1956, na qual, o trânsito passou a ser uma das fases da ocorrência do transporte de mercadorias.
§ 1ºTráfego (transporte de mercadorias) é o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados, numa seqüência normal, desde as providências preparatórias e as finais do embarque, até a fase final que é o desembarque-e-entrega das mercadorias transportadas, entremeados do trânsito e do desembaraço que são fases intermediárias.
Art. 114.
Para transportes efetuados no interior do país, através de duas ou mais Regiões Militares, os produtos controlados só poderão trafegar depois de obtida a permissão para o tráfego nacional, concedida pelas autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, seguido das fiscalizações das fases do tráfego feitas pelas polícias civis ou militares.
§ 1ºAs fases do tráfego são as seguintes:

I) embarque;

II) trânsito;

III) desembaraço;

IV) desembarque-e-entrega.

§ 2ºPara transportes interestaduais ou intermunicipais, dentro da mesma Região Militar será exigida, anàlogamente, a permissão para um tráfego regional; e, para um tráfego restrito, dentro de um município, cidade ou vila, será também exigida a autorização para um tráfego local, se houver um órgão local do SFIDT.
Art. 115.
As fases do tráfego são conceituadas nos parágrafos seguintes dêste artigo.
§ 1ºEmbarque - é a fase do tráfego que compreende a vistoria no veículo transportador dos produtos controlados, o exame das condições do motorista, a verificação da natureza e das condições da embalagem da carga e os cuidados na colocação e arrumação das mercadorias no veículo transportador e a inspeção na sinalização dêsse veículo, tendendo tôdas essas medida a manter a segurança do transporte, em face da periculosidade do conteúdo transportado. A fase de embarque termina com o início da viagem do veículo.
§ 2ºTrânsito é a fase do tráfego que se inicia com a partida do veículo para a viagem, até a chegada da mercadoria no fim do trajeto, no armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre; em entrepostos municipais ou depósitos gerais de explosivos; ou, ainda junto à plataforma ou à porta da casa comercial do destinatário da mercadoria.
§ 3ºDesembaraço é a fase do trafego que compreende a liberação da mercadoria, feita por um agente de policia, civil ou militar, credenciado para a fiscalização dos produtos controlados, após uma vistoria para verificação de estarem conforme com os documentos de tráfego a qualidade, a quantidade e o estado final da mercadoria transportada. No caso de mercadoria já depositada em entreposto municipal, depósito geral, armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre, o desembaraço é realizado num dêsses lugares. No caso de mercadoria transportada até o depósito ou casa comercial do próprio consignatário, o desembaraço poderá ser efetuado após o desembarque, para facilidade de inspeção.
§ 4ºDesembarque-e-entrega é a fase final do tráfego, compreendendo a retirada da mercadoria do veículo transportador até a entrega ao consignatário.
Art. 116.
No caso de reexpedirão, no local do fim de viagem da mercadoria, incluída a permanência em armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, entreposto municipal, depósito geral de explosivos ou depósitos congêneres, aguardando desembaraço para entrega ao destinatário final, a mercadoria será considerada nesses lugares, como em fim de fase de trânsito. A fase de desembarque-e-entrega, que se seguirá à reexpedição, irá consistir na retirada dêsses lugares de armazenamento provisório para a subsequente fase de desembarque-e-entrega no depósito ou casa comercial do próprio destinatário final.
§ 1ºRedespacho é a baldeação da mercadoria, entre veículos, na fase de trânsito.
§ 2ºReexpedição é a baldeação da mercadoria entre veículos, após a permanência em armazém, depósito ou entreposto, na fase terminal do trânsito, onde fica aguardando apenas desembaraço e desembarque-e-entrega, parciais ou totais, para distribuição ao destinatário final.
Art. 117.
Tão logo seja possível, após a publicação dêste decreto, o Ministério da Guerra promoverá a realização de três convênios, de preferência, simultâneos, nos quais:
a)num dêles, através do Ministério da Justiça, será estabelecido com as policias estaduais, federais e municipais, o modêlo definitivo de um documento único, de âmbito nacional, denominado "Documento de Tráfego", no qual serão reunidos o requerimento de tráfego feito às autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra e as guias policiais de tráfego, compreendendo as fases dêste (embarque; trânsito; desembaraço; desembarque-e-entrega). Nêsse convênio também serão acertadas outras medidas de técnica administrativa, concernentes ao tráfego de produtos controlados;
b)num outro convênio, feito com as autoridades fazendárias estaduais e dos territórios, através do Ministério da Fazenda, será estabelecida a maneira de efetuar a cobrança do sêlo nos "Documentos de Tráfego", de modo a proceder-se à cobrança de sêlo côrrespondente às duas primeiras fases do tráfego (embarque e transito) no local de origem da mercadoria e com o uso de selos locais; não haver cobrança de sêlo nas fases intermediárias do trânsito; ser cobrado no local de destino da mercadoria e com sêlos locais, o impôsto côrrespondente às fases finais do tráfego (desembaraço; desembarque-e-entrega). Tender-se-á, nesse convênio, a estabelecer uma selagem uniforme em todo o País. Essa cobrança de sêlo côrrespondente à consideração de que a selagem nas fases do tráfego equivale a uma cobrança de taxas por serviços de fiscalizações prestados nas diversas fases que apenas por uma sistemática da Lei do Sêlo passaram a ser consideradas impostos, não sendo cobrado sêlo nas fases intermediárias do trânsito para evitar bitributações;
c)num terceiro convênio, será acertada com o Ministério da Aeronáutica, a adaptação dos dois convênios anteriores ao transporte aéreo de mercadorias.
Parágrafo únicoSe, através de simples entendimentos simultâneos e escritos, feitos no Distrito Federal e nos Estados e Territórios entre as autoridades do Ministério da Guerra e as outras autoridades civis e militares credenciadas, chegar-se a acôrdo sobre a elaboração do môdelo definitivo de "Documento de Tráfego" e de selagem uniforme, conforme alvitra êste artigo, o Ministro da Guerra poderá determinar imediatamente a entrada em vigor dessas medidas.
Art. 118.
"Documento de Tráfego" de que trata o artigo anterior é um documento único que encerra os antigos requerimentos de embarque, feitos no local de origem do tráfego, ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra, o de desembaraço feito aos órgãos análogos, do local de destino da mercadoria e as guias policiais de trânsito, todos êles exigidos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936. A vantagem de um documento único é a simplificação burocrática.
Art. 119.
môdelo provisório de "Documento do Tráfego" é o do Anexo nº 1. A estruturação dêsse môdelo tem em vista dispor no anverso do documento, o requerimento de tráfego à autoridade militar donde se origina o transporte, incluso o espaço adequado para o despacho dessa autoridade; no verso, dispor de dois espaços para a selagem no início (correspondente às fases de embarque e trânsito) e no fim do tráfego (desembaraço, desembarque-e-entrega) os espaços adequados para designação dos inspetores policiais e os vistos dêstes, nas quatro fases do tráfego e para o despacho da autoridade de fiscalização do Ministério da Guerra no fim do tráfego, autorizando ou negando o restante do tráfego e um espaço extra destinado a anotações excepcionais de ocorrências da viagem.
§ 1ºNos convênios de que trata o art. 117 podem ser alteradas minúcias do môdelo do Anexo nº 1, mantida, porém, a estruturação de que trata êste artigo.
§ 2ºEm princípio e tanto quanto possível, todos os dizeres obrigatórios do môdelo, inclusive os que atualmente são apostos por carimbos apropriados, serão impressos, com o objetivo de evitar a feitura de carimbos especiais, para fins de economia dos erários federal, estaduais e municipais. Os carimbos obrigatoriamente apostos no "Documento de Tráfego" serão carimbos comuns das repartições, inclusive, dos côrpos de tropa e estabelecimentos do Ministério da Guerra, o que permitirá difusão dos SFIDT de Unidade ou Guarnição, sem despesas com o grande número de carimbos, que doutro modo se tomariam indispensáveis. Análogo proveito terão, nessa economia, os órgãos policiais federais, estaduais e municipais.
Art. 120.
documento de tráfego será dactilografado pela empresa que vai proceder ao embarque, que seis vias:
a)a 1º via (papel incôrpado, de côr branca); destina-se a acompanhar a mercadoria e constitui uma espécie de relatório do tráfego;
b)a 2º via (papel fino, de côr branca); destina-se ao arquivo do órgão de fiscalização do Ministério da Guerra, no local donde se origina o embarque;
c)a 3º via (papel fino, de côr azul); destina-se ao arquivo da polícia do local onde fôr feito o embarque;
d)a 4º via (papel fino, de côr amarela); ficará em poder do remetente da mercadoria, depois de visada pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e polícia local;
e)a 5º via (papel fino, de côr rosa); acompanhará a mercadoria, ficando em poder do órgão fiscalizador do Ministério da Guerra do local de destino, que autorizará o desembaraço e o desembarque e entrega, quando forem solicitadas estas fases do tráfego e destina-se a seu arquivo, substituindo assim os atuais requerimentos de desembaraço;
f)a 6º via (papel de côr azul, fino); acompanhará a mercadoria, ficando de destino que efetuará as fases do tráfego correspondentes ao desembaraço e ao desembarque e entrega destinando-se ao seu arquivo e substituindo, assim as atuais guias policiais de desembaraço e de entrega.
§ 1ºA chegada da mercadoria no local de destino, a emprêsa local interessada no recebimento da mesma apresentará a 1º via do "Documento de Tráfego" contendo as alterações ocorridas nas fases de embarque e trânsito decorridas até então, junto com a 5º e 6º vias do mesmo documento, ao órgão fiscalizador do Ministério da Guerra, que, se não vir motivos para impedir a finalização do tráfego, visará a notação "Visto Trafégo Restante Autorizado" nas 1º e 6º vias, rubricando-as o chefe do serviço, que reterá a 5º via para seu arquivo. Caberá então à polícia a realização das fases finais do tráfego (desembaraço e desembaraço-e-entrega);
§ 2ºTerminado o tráfego da mercadoria, o órgão fiscalizador do Ministério da Guerra receberá do órgão policial, ambos do local de destino da mercadoria, o relatório do tráfego (1º via) que será remetido ao órgão fiscalizador do Ministério da Guerra do lugar onde se originou o embarque, incumbindo a êste último órgão remeter ao primeiro a 2º via, que se destina finalmente a ser entregue ao destinatário da mercadoria, para seu arquivo.
Art. 121.
Realizados os convênios a que alude o Art. 117, será publicado um decreto alterando as disposições dêste Capítulo, o capítulo Desembaraço do Título I e outras disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.246, de 11 de dezembro de 1936, para adequá-los às novas condições dos convênios realizados, em forma normativa expressa. Para não quebrar a harmonia da estruturação do regulamento aludido, será mantido o mesmo número de artigos existentes em cada capítulo.
§ 1ºSerá também publicado no mesmo decreto o môdelo definitivo do "Documento de Tráfego".
§ 2ºNo caso de haver apenas os entendimentos a que alude o art. 117, § 1º, a nova redação do Título VII e dos demais textos dêste regulamento e o môdelo definitivo do "Documento de Tráfego" serão publicados através de Aviso do Ministro da Guerra, no qual serão obedecidas as disposições contidas no artigo anterior, sobre mantença de estruturação.
§ 3ºSe for elaborado um novo regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, êsse regulamento conterá os resultados dos convênios realizados.
Art. 122.
Enquanto não forem publicados os resultados dos convênios de que trata o artigo 117 ou dos entendimentos a que alude o parágrafo único do mesmo artigo, os despachos de produtos controlados obedecerão às disposições dos artigos 123 a 127 dêste Capítulo.
Art. 123.
s pedidos de tráfego de produtos controlados serão feitos em requerimento dirigido ao 2º Subchefe do DPO (se no D. Federal) ou ao Comando da Região, da Guarnição ou Unidade do Exército, ou ainda, ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento ou ao Delegado de Recrutamento.
§ 1ºNão serão permitidos despachos de produtos controlados pelo Ministério da Guerra através do correio (via postal).
§ 2ºO transporte aéreo de produtos controlados está regulado pela Portaria nº 603, de 14 de setembro de 1955, do Ministério da Aeronáutica.
§ 3ºOs pedidos de embarques de armas e munições calibre 44 e de produtos químicos agressivos serão feitos em requerimentos separados.
§ 4ºNo requerimento de tráfego, feito em duas vias, deverá constar:
a)nome da firma remetente, enderêço; registro e, se no DPO ou na Região Militar;
b)nome, qualificação, nacionalidade e enderêço de quem o assina;
c)tipo de embarque (aéreo, ferroviário, lacustre, marítimo, rodoviário, etc);
d)nome da firma destinatária, endereço, número de registro e, se no DPO ou na Região Militar;
e)discriminação do produto a embarcar:

- quantidade, número e marca dos volumes; pêsos gruto e líquido;

- produto a embarcar, sua origem (se nacional ou importado);

- em caso de armas e munições citar a quantidade e marca por calibre e no caso de armas, ainda, os números das mesmas;

f)fim a que se destina o produto;
g)local onde se encontra o produto a embarcar; e,
h)no caso de consignatário e de redespacho, fazer menção do fato.
Art. 124.
Deferido o requerimento de tráfego e feitas e obtidas as 4 vias da guia de tráfego o interessado apresentará ao oficial encarregado da fiscalização, para obtenção dos "Vistos":
a)a 1º via da nota fiscal ou os conhecimentos e
b)a guia de tráfego, em quatro vias.
§ 1ºNo preenchimento daqueles documentos será obrigatório o uso do sistema métrico decimal.
§ 2ºOs produtos discriminados nas notas fiscais, guias de tráfego e conhecimentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o despacho.
§ 3ºO interessado que efetuar o despacho é diretamente responsável pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e guias de tráfego, no que diz respeito à real existência nos volumes.
§ 4ºFica proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas três primeiras vias do "Documento de Tráfego".
Art. 125.
interessado, após a apresentação dos documentos constantes do artigo anterior, receberá da autoridade militar:
a)a 2º via do requerimento, com a "cópia do despacho";
b)a 1º via da nota fiscal ou os conhecimentos visados; e
c)as 1º, 2º e 3º vias da guia de tráfego visadas.
Parágrafo únicoA documentação recebida será a seguir apresentada à autoridade policial competente do local de embarque.
Art. 126.
Até que sejam realizados os convênios de que trata o artigo 117, as guias de tráfego obedecerão aos môdelos de embarque das mercadorias e a selagem será feita de acôrdo com a legislação dêsse local de embarque.
§ 1ºAs guias de tráfego serão numeradas pelo órgão de fiscalização do Ministério da Guerra que permitir o tráfego e serão seladas após o despacho favorável da autoridade militar.
Art. 127.
São os seguintes os destinos das vias da guia de tráfego:
a)a 1º via destina-se à polícia do local de embarque;
b)a 2º via ficará em poder do remetente, depois de visada;
c)a 3º via acompanhará a mercadoria e
d)a 4º via ficará em poder do órgão de fiscalização do local de embarque que a remeterá para a DFIDT ou SFIDI de destino para fins de contrôle e organização do Mapa de Entradas de produtos controlados.
§ 1ºA firma destinatária ao ter conhecimento da chegada do produto controlado cumprirá o disposto no art. 106, apresentando anexo ao requerimento de desembaraço a 3º via da guia de tráfego para ser conferido o conteúdo dos volumes; caso confira, a mesma será visada, bem como a 1º via da nota fiscal ou conhecimento que serão restituídos ao interessado, com a 2º via do requerimento.
§ 2ºA DFIDT ou SFIDT ao receber a 4º via da guia de tráfego, após tomar as anotações necessárias à confecção do mapa de entrada de produtos controlados, fará sua remessa à autoridade militar ou policial de destino, para ser trocada pela 3º via, já visada.

Após a troca, a 3º via será restituída ao órgão de fiscalização de origem e 4ª via será entregue ao destinatário.

§ 3ºCaso o embarque seja para o próprio território da Região Militar, a 4ª via será remetida pelo SFIDT, diretamente à autoridade militar ou policial de destino, para ser trocada pela 3ª via, já visada.
Art. 128.
Providências completares sôbre o tráfego são indicadas nos parágrafos seguintes dêste artigo.
§ 1ºObtida a autorização para efetuar embarque, caso êsse não possa ser efetivado, seja por desistência do destinatário ou não, o remetente fica obrigado a solicitar seu cancelamento, anexando a documentação visada.
§ 2ºQuando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o encarregado da fiscalização mencionará essa circunstância, por ocasião do visto na 1ª via da nota fiscal ou conhecimento e nas guias de tráfego.
§ 3ºA conferência, com abertura de volume, para despacho, não será exigida para todos os embarques de cada firma, ficando a critério dos órgãos de fiscalização a escolha da oportunidade para essa verificação.
§ 4ºNo caso de fraudes serão aplicadas as penalidades previstas nesta regulamentação, com fundamento no têrmo lavrado pelo oficial encarregado da fiscalização (fiscal) e assinado pelo representante ou empregado da firma em causa, presente à abertura dos volumes. No caso dêste se negar a assinar o têrmo, será êle assinado por duas testemunhas idôneas e mencionada aquela circunstância.
Art. 129.
As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e dos órgãos policiais competentes, salvo o caso previsto no § 2º do art. 130.
Art. 130.
Quando a emprêsa interessada deva embarcar qualquer produto controlado e tenha a sua sede em local onde não exista Unidade ou Repartição do Exército, o requerimento dirigido à autoridade militar mais próxima de sua sede, tendo anexas as guias de tráfego e a 1ª via da nota fiscal ou os conhecimentos, poderá ser enviado pelo correio ou por intermédio de pessôa idônea.
§ 1ºO interessado receberá de volta os documentos constantes do art. 125.
§ 2ºQuando, porém, o produto se destinar a local que seja de sede de unidade ou repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques sem o competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de destino.
Art. 131.
Nos despachos de cabotagem não se fará o exame no pôrto de embarque e sim no de destino.
Parágrafo únicoNo caso em que a presença de um oficial, no pôrto de destino, seja difícil ou acarrete despesa, a fiscalização poderá ser feita antes do embarque.
Art. 132.
As companhias de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade militar competente, que providenciará a lavratura de um têrmo circunstanciado sôbre o que fôr verificado. Êsse têrmo será encaminhado ao Chefe do DPO, através dos Comandos de Regiões, para aplicação das sanções previstas nesta regulamentação.

Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra.

Capítulo VIII

DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA

Seção I

Categoria dos Produtos Controlados

Art. 137.
Para os fins dêste regulamento são conceituados como Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra as armas, as munições e os explosivos (pólvora, inclusive), acessórios (ou iniciadores) de explosivos (espoletas, estopins, cordéis detonantes) e produtos químicos, que estão relacionados no Art. 140 ou os que venham a ser incluídos naquela relação, na forma do § 3º do
Art. 138.
Para os objetos da fiscalização, pelo Ministério da Guerra, sôbre os produtos controlados, no tocante à fabricação (incluindo manutenção, até o escalão recuperador), importação; desembaraços alfandegários, rodo e ferroviário, fluvial e acustre; trânsito e comércio dentro do país, relacionados àqueles produtos, passam os mesmos a ser classificados em quatro (4) categorias de contrôle a que são submetidas (restrições ou isenções na fiscalização), definidas essas expressões nos parágrafos seguintes:
§ 1ºSão denominadas natureza de contrôle as medidas conjuntas de fiscalização a que um produto ou um grupo de produtos está sujeito, e que para os fins dêste Regulamento são as seguintes:
IRegistro no Ministério da Guerra, para fabricação ou utilização industrial de produtos controlados;
II"Licença Prévia" do Ministério da Guerra para importar produtos controlados, quando houver necessidade de importação;
IIIDesembaraço Alfandegário, executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra, quando fôr necessário proceder a essa operação, em produto ou produtos controlados;
IVTrânsito rodo ou ferroviário, aéreo (em conjugação com o Ministério da Aeronáutica), marítimo, fluvial ou lacustre (em conjugação com o Ministério da Marinha), quando se tratar de produtos controlados sujeitos a essa restrição;
VDesembaraço Rodoviário (Ferroviário), Fluvial ou Lacustre, que serão executados por agentes credenciados do Ministério da Guerra, em casos especiais; sendo normalmente executados por delegação, em convênios a serem estabelecidos com os órgãos das polícias federais, estaduais e municipais;
VIFiscalização do Comércio de produtos controlados, na forma indicada neste regulamento.
§ 2ºSão denominadas categoria de contrôle as classes de produtos controlados sujeitos às mesmas restrições e isenções, resultando essas classes de maior ou menor essencialidade industrial e periculosidade na utilização ou manuseio, para fins de produção, tráfego, armazenamento e comércio de material bélico.
§ 3ºPara fins dêste, regulamento, as categorias de contrôle, as classes de produtos incluídas em cada uma dessas categorias e a natureza de contrôle a que cada categoria de contrôle é submetida, são indiciada, no quadro abaixo, no qual os ordinais I, II, III, IV, V e VI se referem às modalidades de fiscalização constantes do § 1º dêste artigo.

Quadro contendo as categorias de contrôle

Legenda:

- Natureza do contrôle a que a categoria está sujeita: X

- Natureza do contrôle do qual a categoria está isenta: -

NOTA: - Aos produtos indicados na categoria 1, com 1A, serão mantidas as isenções especificamente já concedidas; podendo, futuramente a critério do Ministro da Guerra serem essas isenções reduzidas ou ampliadas.

Categoria de ContrôleClasses de Produtos Abrangidos pela Categoria de ContrôleNATUREZA DO CONTRÔLE
Fabrico e Utilização Industrial
I
Licença Prévia
II
Desembaraço Alfandegário
III
Trânsito
IV
Desembaraço rodo e ferrov., etc.
V
Comércio
VI
Categoria
1
a) Produtos explosivos (inclusive póvoras) e assessorios dêste, de uso militar, policial ou industrial, corrente;
b) Armas proibidas e permitidas suas partes, conjuntos, peças, assessorios e sobressalentes;
c) Munições para armas proibidas e permitidas; petrechos;
d) Produtos químicos agressivos, de uso militar ou policial consagrado e não constantes de outras categorias .............
xxxxxx
Categoria
2
a) Produtos químicos com caráter explosivo, que não sendo de uso militar ou industrial como explosivos, ofereçam periculosidade e não estejam incluídos outra categoria de contrôle;
b) Idem, quanto a produtos químicos que tenham caráter agressivo;
c) Armas obsoletas para coleção, para mostruários e vindas como bagagem acompanhada (de usopermitido) e munições idênticas ..................................
x-xxxX
Categoria
3
a) Especialmente, produtos químicos cujo emprêgo exclusivo, ou quase exclusivo seja na indústria, de explosivos ou de artifícios pirotécnicos (exemplo: Azida de Chumbo);
b) Idem, quanto à fabricação de produtos químicos agressivos militares (ex.: Bromo) ............................................
x--xxX
Categoria
4
São os produtos químicos básicos (PQB) de uso industrial corrente e indispensável; mesmo alguns que podem ser considerados agressivos, como o Cloro ...........................................x-----

SEÇÃO II

PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PROIBIDO OU PERMITIDO E RELAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 139.
Para fins deste regulamento e os de contrôle de armas, petrechos e munições, os produtos controlados contidos nas quatro categorias anteriores, são classificados ainda, no que versa a segurança social e a militar do país em:

A) Armas, Petrechos e Munições de Uso Proibido;

B) - Armas, Petrechos e Munições de uso permitido.

§ 1ºSão armas, petrechos e munições de uso proibido:
a)Armas, Petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos táticos, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas fôrças Armadas Nacionais ou estrangeiras;
b)armas, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou estrangeiras, nem similares aos de uso idêntico às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou policial;
c)carabinas (espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao 44 (11,17 mm);
d)revólveres, de calibres superiores ao 38 (9,65 mm);
e)pistolas automáticas de calibres superior ao 7,65;
f)garruchas de calibre superior ao 380 (9,65 mm);
g)armas de gás (comprimido): não compreendidas nesta classe as armas de pressão por mola (que atirem setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;
h)armas a gás (agressivo), qualquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas do caráter de uso proibido as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecimentos na gíria dos armeiros pelo nome de "espanta-ladrão";
i)cartuchos carrêgados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;
j)cartuchos de gáses agressivos, qualquer que seja a sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo, animal, sendo também de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
l)munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
m)armas brancas que possam servir à prática fácil de crimes, como punhais, estoques, facas-punhais, canivetes-punhais, "peixeiras" e armas semelhantes;
n)armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guardas-chuvas-estoques e armas semelhantes;
o)dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprêgo, como os silenciadores de tiro, os quebra-chama e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama do tiro;
§ 2ºSão armas, petrechos e munições de uso permitido:
a)espingarda e todas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer môdelo, tipo, adarme (calíbre) ou sistema;
b)armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes até o calibre 44 (11,17mm), inclusive; estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm ou de 7,62mm (30).
c)revolvéres, até o calibre 38 (9,65mm), inclusive, desde que não tenham propriedades especiais para emprêgo com cartuchos cujas características balísticas (velocidade na bôca, alcance e carga da munição), excedam as necessidades de uma simples defesa pessoal;
d)pistolas semi-automáticas ou automáticas, até o calibre 7,65, inclusive, não podendo os canos dessas armas ter comprimento maior de 15 cm (menos as do tipo Parabellum, que são consideradas armas de uso proibido);
e)garruchas, até o calibre 380 (9,65mm);
f)espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atirem setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm, inclusive;
g)armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvoras e que são conhecidos gíria dos armeiros pelo nome de "espanta-ladrão";
h)cartuchos vazios, semicarregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de "cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i)cartuchos carregados da bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro dos limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como as balas dum-dum); possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projetil; possuam características balísticas excedentes da necessidade de uma simples defesa pessoal ou tenham qualquer característica que só as indiquem para emprêgo em fins policiais, ou mesmo, militares;
j)chumbo de caça, inclusive a escumilha;
l)lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitido;
m)espadas e espadins para fornecimento a militares, diplomatas e acadêmicos de letras.
§ 3ºO Ministro da Guerra, ouvido o DPO ou por proposta dêste órgão, poderá determinar a inclusão ou a exclusão de qualquer produto da classificação de controlado; poderá mudar a categoria de contrôle ou aliviar a natureza de contrôle de qualquer produto; e, colocar, retirar, ou trocar a classificação de uso, de proibido para permitido ou vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma ou munição.
Art. 140.
s produtos controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados por ordem alfabética e ordem numérica geral, com indicação da categoria de contrôle a que pertencem, na relação inserta no § 2º dêste artigo.
§ 1ºOs produtos controlados se acham reunidos também, para os fins dêste regulamento nos grupos de utilização seguintes, dos quais, apenas, os símbolos, são apresentados na relação inserta no § 2º dêste artigo:
Grupos de UtilizaçãoSímbolo correspondente
AcessóriosAc
Acessórios de ArmasAcA
Acessórios de ExplosivosAcEX
Acessórios de MuniçãoAcM
ArmasA
Artigos PirotécnicosPi
ExplosivosEx
Material de Controle e Direção de TiroCD
Material de Sinalização (Pirotécnica)S
MuniçãoM
PetrechosPt
Produtos Químicos AgressivosPQA
Produtos Químicos BásicosPQB
§ 2ºÉ a seguinte a relação dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra:

RELAÇAO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA

Categoria de ControleNº de Ordem do Produto na Relação GeralSímbolo do Grupo a que pertence o produtoNOMENCLATURA DO PRODUTO

---- A ----

1001AcAAcessorios (De Armas) para Lançamento (Bocais)
1002AcAAcessorios (De Armas) (Reparos, Silenciadores, Quebra-Chamas e outros)
1003AcEXAcessorios (ou Iniciadores) de Explosivos
2004EXAcetileneto de Cobre
2005EXAcetileneto de Prata
2006PQBAcetona
---Acido Azótico (V. Acido Nitrico)
2007EXAcido Azotidrico (ou Acido Hidrazoico)
4008PQBAcido Clorico
4009PQBAcido Cloridrico (e Acido Muriatico)
2010PQAAcido Clorossulfonico (ou Cloridrina Sulfurica)
---Acido Hidrazoico (V. Acido Azotidrico)
---Acido Muriatico (V. Acido Cloridrico)
4011PQBAcido Nitrico (ou Acido Azotico)
2012EXAcido Perclorico
1013EXAcido Picranico (ou Amido Nitrofenol)
1014EXAcido Picrico (ou Trinitrofenol)
4015PQBAcido Sulfurico
1016PQAAgentes de Guerra Quimica, Singulares, não especificados

Alilsenevol

1017PQAAluminio (em pó, em linhaça ou em pasta)
4018PQBAminofenol (orto, meta e para)
4019PQAArmadilhas (Material Bélico)
1020PiArmas a Gas (comprimido)
1021AArmamento Militar Obsoleto
1022AArmamento para Guerra Quimica (M. Bélico)
1023AArmamento para Sinalizaçao (M. Bélico)
1024AArmamento Variado (Material Bélico) não relacionado
1025AArmas Artisticas (Cutelaria Artistica)
1026AArmas Brancas, Curtas (Material Bélico)
1027AArmas Brancas, Curtas, de Uso Civil
1028AArmas Brancas (de Joalheria; Peças Lavoradas)
1029AArmas Brancas Dissimuladas
1030AArmas Brancas, Longas (Material Bélico)
1031AArmas Brancas, Longas (de Uso Civil)
1032AArmas Combinadas (Fuzil com Baioneta; rifle-espingarda)
1033AArmas Civis Obsoletas
1034AArmas para Coleção (Raridades)
1035AArmas de Fogo, de Arremesso (tipo lança-granadas, de uso policial)
1036AArmas de Fogo de Arremesso (Material Bélico)
1037AArmas de Fogo Dissimuladas
1038AArmas de Pressão por Mola (curtas)
1039AArmas de Pressão por Mola (Longas)
1040AArmas Especiais para Uso Policial
1041AArmas de Fogo, Curtas (Material Bélico)
1042A
1043AArmas de Fogo, Curtas, Lisas (de uso civil)
1044AArmas de Fogo (de Joalheria; peças lavoradas)
1045AArmas de Fogo, Longas (Material Bélico)
1046AArmas de Fogo, Longas, Lisas (de uso civil)
1047AArmas de Fogo, Longas, Raiadas (de uso civil)
1048AArmas de Gás (Agressivo)
1049AArmas Especificas para Caça Determinada
1050AArmas Especificas para Competiçao de Tiro
1051AArmas Historicas (Civis)
1052AArmas Historicas (Militares)
1053AArmas Industriais
1054AArmas Lisas , em geral (não relacionados)
1055AArmas para Artesãos (Cutelaria Industrial)
1056AArmas para lançamemto Pirotecnico (não relacionadas)
1057AArmas para dar partida em Competições Desportivas
1058AArmas Variadas (Material Bélico) (não relacionadas)
1059AArmas Variadas (de uso civil) (não relacionadas)
1060PiArtifícios Pirotecnicos (Material Bélico)
1061EXAzida de Chumbo
3062PQBAzida de Sódio

---- B ----

4063PQBBarrilha (Carbonato de sodio ou Soda)
2064EXBicromato de Amonio
1065MBombas (Guerra Quimica) (Material Bélico)
1066MBombas (Explosivas) (Material Bélico)
1067PQABrometo de Benzila (ou Ciclita)
1068PQABrometo de Cianogenio
1069PQABrometo de Nitrosila
1070PQABrometo de Xilila
3071PQB (PQA)Bromo
1072PQABromoacetado de Etila
1073PQABromoacetado de Metila:
1074PQABromoacetofenona
1075PQABromoacetona
1076PQABromometiletilcetona
1077PQABromotrinitroacetofenona
1078EXButiltetril

---- C ----

1079MCartuchos Carregados a Bala (Usos Civil e Militar)
1A080MCartuchos para Caça (Carregados a Chumbo e Semicarregados)
---Cartuchos para Caça (Vazios) - V. Estojos
1081MCartuchos de Infantaria (Material Bélico)
1082MCartuchos Diversos, Não relacionados (Material Bélico)
1083MCartuchos, de uso civil, não relacionados
4084AcMChumbo de Caça
1085PQACianeto de Benzila
1086PQACianeto de Bromobenzila
4087PQBCianeto de Calcio
1088PQACianeto de Difelinarsina
4089PQBCianeto de Potássio
4090PQBCianeto de Sódio
2091PQACianocarbonato d Metila
3092EXClorato de Bario
1093PQACloreto de Benzila
3094EXClorato de Sodio
2095EXCloreto de Nitrogenio
1096PQACloreto de Cianogenio (Marguinita)
1097PQACloreto de Difenilarsina
1098PQACloreto de Difenilestibina
3099PQACloreto de Enxofre
1100PQACloreto de Fenilcarbilamina (K-Stoff)
3101PQBCloreto de Fosforo
1102PQACloreto de Nitrosila
1103PQACloreto de Nitrobenzila (orto e para)
4104PQBCloreto de Potassio
3105PQBCloreto de Sulfurila (ou Bicloridrina Sulfurica)
1106PQACloreto de Xilila
4107PQACloridrina de Glicol
4108PQB
(PQA)
Cloro (liquefeito ou gasoso)
3109PQACloroacetato de Etila
1110PQACloroacetofenona
1111PQACloroacetona (Tomita)
1112PQAClorobromoacetona (Martonita)
1113PQACloroformiato de Etila
1114PQACloroformiato de Metila (Palita)
1115PQACloroformiato de Metila (Difosgenio ou Superpalita)
1116PQACloropicrina (Aquinita)
1117PQAClorossulfato de Etila (Sulvinita)
1118PQAClorossulfato de Metila (Vilantita)
1119PQAClorovinildicloroarsina (Levisita primaria)
1A120PQB
(EX)
Colodio ou Piroxilina (nitrocelulose contendo no máximo 12,20 + 0,10 de Nitrogenio, distinguindo-se da Pirocelulose e do Algodão Pólvora, pela sua solubilidade parcial em alcool etílico)
1121AcAConjuntos para armamento (Manutençao ou material bélico)
1122AcAConjuntos para armas civis (Manutençao de armas civis)
1123AcEXCordel detonante (Tubo de Chumbo; Alma de Trotil)
1124AcEXCordel detonante (Tipo Fábrica da Estrela)
1125AcEXCordeis detonante variados, (não relacionados)
1126EXCresilita (ou Trinitrofenol fundido)
2127EXCresilato de Potássio

---- D ----

1128EXDiazodinitrofenol
1129PQADiazometano
1130PQADibromometiletilarsina
1131PQADiclorodinitrometano
1132PQADiclorodivinilcloroarsina (Lewisita secundaria)
1133PQADicloroetilarsina (ou Etildicloroarsina)
1134PQADiclorofenilarsina
1135PQADiclorometilarsina (ou Metildicloroarsina)
4136PQBDietilenoglicol
1137PQADifenilcianoarsina (Clark I ou Clark II)
1138PQADifenilamina Cloroarsina (Adamsita)
1139PQADifenibromoarsina
1140PQADifenicloroarsina
1141PQADimetilmercúrio
1142EXDinamites (Menos Gelatinas Explosivas)
1143EXDinitroclorobenzeno
1144EXDinitroglicois
1145EXDinitrotetrahidronaftaleno
1146EXDinitrotoluol

---- E ----

1147EXEcrasita (Cresilato de Amonio)
4148PQBEnxofre
1149AEspadas
1150AEspadins
1A151AEspingarda de Antecarga (Nacional, "pica-pau")
1152AcEXEspoletas comuns para explosivos
1153AcMEspoletas para granadas de artilharia (Material Bélico)
1154AcPtEspoletas para Petrechos (Material Bélico)
1155AcEXEspoletas Elétricas instantaneas, para explosivos
1156AcEXEspoletas Eletricas de tempo, para explosivos
1157AcEXEspoletas Industriais
1158AcEXEspoletas Sismográficas
1159MEstojos de Munição de armamento leve (Material Bélico)
1160MEstojos de Munição de armamento pesado (Material Belico)
1161MEstojos de Munição de armas de caça (Carregadas a Chumbo)
1162AcMEstopilhas (Alma de pólvora negra)
1163AcEXEstopins comuns (Alma de Pólvora negra)
1164AcEXEstopins especiais (alma diversa de pólvora negra)
1165PQAÉter dibomometilico
3166PQAÉter Metilcloroformico
1167PQAEtildibromoarsina
1168PQAEtildicloroarsina
4169PQBEtilenoglicol
1170EXExplosivos de Carga Cavada (ou oca)
1171EXExplosivos diversos, não relacionados
1172EXExplosivos Líquidos
1173EXExplosivos Militares Estrangeiros, não relacionados
1174EXExplosivos Plásticos

---- F ----

1175PQAFenildibromoarsina
1176PQAFenildicloroarsina
1177EXFogos de Artificios (de uso civil)
1178PQAFósforo Branco ou Amarelo
3179PQBFósforo Vermelho
1180PQAFosgenio (Oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou Colongita)
1181EXFulminato de Mercúrio

---- G ----

1182AGarruchas
1183EXGelatinas Explosivas
4184PQBGlicerina
1185PtGranadas de Mão (Agressivas)
1186PtGranadas de Mão (explosivas)
1187PtGranadas de Mão (Incendiarias)
1188PtGranadas, tipo de fuzil (agressivas)
1189PtGranadas, tipo de fuzil (explosivas)
1190PtGranadas, tipo de fuzil (incendiárias)

---- H ----

1191EXHexanitroazobenzeno
1192EXHexanitrocarbanilide
1193EXHexanitrodifenil
1194EXHexanitrodifenilalamina (Hexil)
1195EXHexanitrodifenilssulfeto

---- I ----

1196PQAIodeto de Benzila (Fraisinita)
1197PQAIodeto de Cianogênio
1198PQAIodeto de Fenarsazina
1199PQAIodeto de Nitrobenzila
1200PQAIperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado)
1201EXIsopurpurato de Potássio

---- L ----

1202ALança-Rojões e Armamentos Congêneres (Material Bélico)
1203AcALunetas e Acessórios Congêneres para armas de fogo, de uso Civil

---- M ----

1204CDMaterial para contrôle e direção de tiro (Material Bélico)
1205SMaterial de Sinalizaçao Peortécnica (Material Bélico)
1206PQAMetildicloroarsina
4207PQBMetiletilcetona
1208AMisseis
1209EXMisturas Explosivas de Uso Civil (Nacionais)
1210EXMisturas Explosivas de Uso Civil (Estrangeiras)
1211EXMisturas Explosivas Militares Nacionais
1212EXMisturas explosivas Militares Estrangeiras
1213MMuniçao de Artilharia
1214MMuniçao de Carga Cavada (ou Oca)
1215MMuniçao de Guerra Quimica , não relacionada
1216MMuniçao de Metralhadora, Especial
1217MMuniçao Variada, não relacionada
1218MMuniçao Industrial

---- N ----

1219EXNitrato de Amila (Éter Amilnitrico)
2220EXNitrato de Amonia
3221PQBNitrato de Badio
4222PQBNitrato de Chumbo
2223EXNitrato de Etila (Éter Etilnitrico)
3224EXNitrato de Mercúrio
2225EXNitrato de Metila
3226PQBNitrato de Potassio
3227PQBNitato de Sodio (não natural, para fins industriais)
1228EXNitroamido
4229PQBNitrobenzol (Mononitrobenzeno)
1230EXNitrocelulose (Pirocelulose e Algodão Pólvora)
1231PQANitroclorobenzois (mono e di)
1232EXNitroglicerina (trinitrina)
1233EXNitroglicol
1234EXNitromanita
1235EXNitronaftaleno (mono, di e tetra)
1236EXNitropenta (Nitropentaeritrita)
1237EXNitroxelenos (mono, di e tri)

---- O ----

4238AObjetos de Cutelaria Artistica
4239AObjetos de Cutelaria Domestica
4240AObjetos de Cutelaria Vanada (Canivetes, etc.)
4241PQBÓleum (Acido Sulfurico Fumegante)
1242PQAOrtonitrocloreto de Benzila (ou Cedinita)
3243PQAOxicloreto de Fosforo
1244PQAOxido de Metila Dibromado
1245PQAOxido de Metila Diclorado
1246EXOxiliquita
1247EXOzônio

---- P ----

1248EXPanclastitas
1249EXPapeis Fulminantes
1250AcAPeças de Armas (de uso civil) (manutenção)
1251AcAPeças de Armamento Militar (Manutençao de material béilico)
1252APistolas de Repetição
1253APistolas Automáticas
4254PQBPerclorato de Bário
4255PQBPercarbonato de Potássio
4256PQBPercarbonato de Sódio
2257EXPerclorato de Amonia
4258PQBPerclorato de Bário
3259PQBPerclorato de Potássio
4260PQBPerclorato de Sódio
1261EXPeroxido de Cloro
3262PQBPeroxido de Nitrogênio
1263PQBPeroxido de Sódio
1264EXPicratos
1265EXPólvoras Negras e Chocolate
1266EXPólvoras de Base Simples
1267EXPólvoras de Base Dupla
1268EXPólvoras Diversas, não relacionadas

---- R ----

1269EXReforçadores (Explosivos)
1270AReparos para armamento (Material Bélico)
4271PQBResorcina
1272ARevólveres (de uso civil)
1273ARevólveres (de uso militar, exclusivo)
1274ARevólveres (de uso policial, exclusivo)

---- S ----

4275PQBSalitre do Chile (para agricultura até 16% de N2)
3276PQBSalitre do Chile (para indústria, mais de 16% de N2)
1277EXSchneiderita e Explosivo Congêneres
2278EXSilicieto de Hidrogênio (Hidrogenio Siliciado)
4279PQBSoda Caustica (Hidróxido de Sódio)
3280PQBSorbitol
1281EXStifinato de Chumbo (V. também Trinito Resorcinato de Chumbo)
3282PQBSulfeto de Antimônio
3283EXSulfeto de Nitrogênio

---- T ----

3284PQATetracloreto de Estanho
3285PQATetracloreto de Silício
1286PQATetracloreto de Titânio (fumigenta)
1287PQATetraclorodinitroetano
1288EXTetranitroalinina
2289EXTetranitrometano
1290EXTetranitrometilanilina (Tetril)
1291PQATiofosgenio (Clorossulfeto de Carbono)
1292PQATricloreto de Arsênico
4293PQBTricloroetileno
1294PQATriclorotrivinilarsina (Lewisita Terciaria)
1295EXTrimetilenotrinitroamina (hexogeno, Ciclonita)
2296EXTrinitroacetonitrila
1297EXTrinitroanilina (Picramida)
1298EXTrinitroanisol
1299EXTrinitrobenzol (Benzita)
2300EXTrinitroclorometano
1301EXTrinitrocresol
1302EXTrinitrofenol
2303EXTrinitronaftalina (Naftita)
1304EXTrinitroresorcina

Trinitroresorcinato de Chumbo (V. Stifnato de Chumbo)

1305EXTrinitrotoluol (Trotil, TNT, Tritol, Tolita, etc.)
4306PQBTrissulfeto de Antimônio

Decreto nº 47.587, de 4 de Janeiro de 1960

Dá nova denominação ao Regulamento aprovadp pelo Decreto n° 1.246, de 11 de dezembro de 1936. e modifica os seus capítulos VI e VIII.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 12 de janeiro de 1960)

Retificação

No Art. 122,

Onde se lê: ...os despachos de produtos controados obedecerão às disposições ...

Leia-se: ...os despachos de produtos controlados obedecerão às disposições ...

No Art. 138,

Onde se lê: desembaraçõs alfandegários e ferroviário, fluvial e acustre...

Leia-se: desembaraços alfandegários, rodo e ferroviário, fluvial e acustre...

No Art. 138, § 2°,

Onde se lê: São denominados categorias de contrôle...

Leia-se: São denominadas categorias de contrôle...

No Art. 140, § 2°, na Relação dos Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra,

Onde se lê:

Categoria de controleNúmero de ordem do produto na relação geralSímbolo do Grupo a que pertence o produtoNomenclatura
do
produto
----
----
1104PQBCloreto de Potássio
----
----
----
3221PQBNitrato de Bádio
----
----
----
4254PQBPerciorato de Bário
----
----
----
2303EXTrinitronaftalina (Naftita)

Leia-se:

Categoria de controleNúmero de ordem do produto na relação geralSímbolo do Grupo a que pertence o produtoNomenclatura
do
produto
4104PQBCloreto de Potássio
3221PQBNitrato de Bário
4254PQBPercarbonato de Bário
2303EXTrinitronaftalina (Naftita)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1960

Citada por 2 normas

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