Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2025, de 30 de maio de 1983

DL 2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

Art. 1.
- Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único- A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2.
- São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único- A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
Imulta de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
IIjuros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art. 3.
- São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
Ia União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
IIas Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;

IVas Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
Vas empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 4.
- O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art. 5.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e retificado em 9.6.1983

1. - Taxa de Título de Registro:

a) inspeção ou vistoria5,00 ORTN
b) concessão15,00 ORTN
c) revalidação5,00 ORTN
d) apostilamento2,00 ORTN

2. - Taxa de Certificado de Registro:

a) inspeção ou vistoria2,00 ORTN
b) concessão para o comércio, utilização industrial, demolições, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados8,00 ORTN
c) concessão para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas e outros produtos controlados2,00 ORTN
d) revalidação ou apostilamento para o comércio, utilização industrial, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados2,00 ORTN
e) revalidação ou apostilamento para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas1,00 ORTN

3. - Taxa de Cadastramento:

a) cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros8,00 ORTN
b) revalidação do cadastramento de empresa de vigilância3,00 OTRN
c) cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio5,00 ORTN
d) revalidação de cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio1,00 ORTN

4. - Taxa de autorização para aquisição de armas e munições de uso permitido para:

a) caçadores e atiradores e colecionadores0,50 ORTN
b) confederações, federações e clube de caça e pesca e de tiro2,00 ORTN
c) serviço de vigilância próprio de empresa privada, estabelecimento de crédito e congêneres3,00 ORTN

5. - Taxa de autorização para:

a) revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra3,00 ORTN
b)exposição de armas, munições e outros produtos controlados:
- por pessoas físicas1,00 ORTN
- por empresas privadas1,00 ORTN
c) concessão de licença prévia para importação de produtos controlados de uso permitido3,00 ORTN
d) revalidação da concessão para importação1,00 ORTN
e) concessão de licença para exportação3,00 ORTN
f) revalidação da concessão para exportação1,00 ORTN
g) funcionamento de depósito1,00 ORTN
h) arrendamento de instalações industriais e comerciais2,00 ORTN
i) tráfego interno de produtos controlados pelo Ministério do Exército0,04 ORTN
j) tráfego especial de armas para turistas0,30 ORTN
l) tráfego especial de explosivos em área urbana0,30 ORTN
6. - Taxa de fiscalização no embarque e desembarque de produtos controlados2,00 ORTN

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.