Leis Ordinárias
Lei nº 9112, de 10 de outubro de 1995
Lei 9112
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Mauro José Miranda Gandra
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1995. e Retificada no D.O.U. de 18.10.1995
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