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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4207, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4207/1999

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LEI N g iati? DE/ 3 DE pertcrfnvKO DE 1999

Altera os Anexos I e II da Lei n.° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
, Os Anexos I é Ilda Lei n.° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I TAXA DE PODER DE POLÍCIA LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO 1. Alvará: 1.1- Academias de lutas de qualquer natureza 1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou semelhantes 1.3 - Casa ou Salão de Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos 1.4 - Casas de diversões não especificadas 1.5-Cinema 1.6- Clube ou Sociedade Recreativa 1.7 — Boates ou semelhantes 1.8-Bar: 1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança 1.8.2-outros 1.9 - Restaurante e similares: 1.9.1 - Restaurante com música ou dança 1.9.2-outros 1.10-Hotel: 1.10.1- categoria "simples" 1.10.2 - categoria ^rística" 1.10.3 - categoria "luxo" 1.11 -Pousada 1.12- Pensão, Pensionato 1.13-Motéis: 1.13.1 - até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado VALOR EM UFP/SE 4,0000 4,0000 4,0000 4,0000 4,0000 4,0000 4,0000 4,0000 2,0000 6,0000 3,0000 4,0000 6,0000 8,0000 4,0000 4,0000 6,0000 íli o MAM . fcrt ri / A •- f^nnJfAirtnit/t A i ó nnnn LEI N e S-M? imâS DE J^rz:^/n e ^ DE 1999 1.13.3 — até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado 1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado 1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância: 1.14.1 - Empresa de segurança bancária 1.14.2-Outros 1.15- Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme 1.16- Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos, infl amáveis e similares 1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos: 1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora) 1.17.2 - Pará empresa (por unidade transportadora) 1.18-Pedreira 1.18.1- com equipamentos mecâni cós 1.18.2- sem equipamentos mecânicos 1.19- Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos 1.20-Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos 1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores 1.22 - Estabelecimento comercial que venda: 1.22.1 - armas e munições 1.22.2 - combustíveis 1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina, por bomba 1.22.4 - explosivos 1.22.5 - gases industriais 1.22.6 - produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos 1.22.7 - produtos pirotécnicos 1.23 - Fábrica ou Importadora de: 1.23.1 -armas 1.23.2 - chumbo para caça 1.23.3 - fogos de artifícios 1.23.4 - gases industriais 1.23.5 -munições 1.23.6-produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela anexa ao Regulamento expedido pelo Decreto Federal n.° 55.649, de janeiro de 1965. 1.24 - Oficina pará reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo 1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores: 1.25.1 — estabelecimento autorizado pela fábrica 1.25.2 - estabelecimento não autorizado 20,0000 24,0000 20,0000 12,0000 16,0000 6,0000 4,0000 6,0000 6,0000 4,0000 12,0000 20,0000 20,0000 12,0000 4,0000 1,0000 10,0000 10,0000 10,0000 10,0000 12,0000 6,0000 6,0000 10,0000 12,0000 10,0000 4,0000 20,0000 6,0000 50,0000 LEI N g 4.3ffl DEátg DE ytt m ttitc? DE 1999 1.28 - Porte de arma: 1.28.1 - pará entidade de segurança bancária (por cada porte) 1.28.2 - pará demais entidades (por cada porte)^^^^^^ ^ 7.0000 6,0000 1.28.3 - para defesa pessoal 4,0000 1.28.4 - para tiro ao alvo 5,0000 1.29 - autorização pará dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, por 30(trinta) dias 2.0000 1.30 - Exumação de cadáver 15.0000 1.31- Em bal sarnento de cadáver 10,0000 1.32 Empresa aplicadora de saneantes 12,0000 1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanaria, ^laboratóri o farmacêutico e congêneres^^^^^^^^^^^^^^^ 10.0000 1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratórios de pesquisas com análise clínica (por estabelecimento)^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ 10.0000 1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado 25,0000 "ANEXO n TAXA DE SERVIÇO PUBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VALOR EM UFP/SE CACESE: 1.1- Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral: 1,0000 1.2- Suspensão, Reativação e Baixa 2,0000 1.3-2" via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) 2,0000 0,5000 1,0000 de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento^^^^^^^^ ^ 0,5000 determinados; (por folha)^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ 0,5000 folha) ^^^^^^^^^ 0,1000 7.1 - Carteira de Identidade: 7.1.1 -I a via 0,3000 7.1.2 -T via 0,5000 7.2 - Laudo, incluindo perícia técnica: m^t LEI N s 4-W? DE^DE^e%w(sic o DE 1999 7.2.2 -vistoria 7.2.2.1 - vistoria em ECF (por equipamento) 7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, pará fins particulares 8.1 - com exigência de até o 1° grau 8.2 - com exigência de até o 2 o grau 8.3 - com exigência de nível superior 11.1 - em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração 11.2 - em matéria prima industria alimentícia, por exame 12.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: 12.1.1 - Por blocos de 50 folhas 12.1.2 - por bloco de até 25 folhas 12.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas 12.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas 12.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro 12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF 13.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente) 13.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) 5,0000 10,0000 1,0000 2,0000 3,0000 2,0000 0,5000 1,0000 1,0000 1,0000 0,5000 1,5000 3,0000 1,0000 2,0000 5,0000 10,0000
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?S de á^-i-^ o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO %f% LEI N^ Á ? DE A9 DE J?erze-M ^wo DE 1999 Fernando Soares da Mota Secretáriode Estado da Fazenda Jorge/Arauj Secretário-Chêfe da Casa Civil JOC/ALTERA13W

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