Decretos
Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das Estampilhas CAPÍTULO III – Do Pagamento por Estampilha CAPÍTULO IV – Do Pagamento por Verba CAPÍTULO V – Do sêlo proporcional CAPÍTULO VI – Das Isenções CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DO PROCESSO DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS CONSULTAS CAPÍTULO XI – DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES CAPÍTULO XII – DAS QUOTAS PARTES DE MULTA CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1959
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959
PRIMEIRA PARTE
Normas Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Estampilhas
CAPÍTULO III
Do Pagamento por Estampilha
1º - nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;
2º - nos contratos realizados - antes de produzirem efeito;
3º - nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;
4º - nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
CAPÍTULO IV
Do Pagamento por Verba
1º - os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio;
2º - os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;
3º - os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização;
4º - os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letra c e d, quando autorizados;
5º - outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou emprêsas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular;
6º - os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$5.000,00;
7º - os papéis a que se refere o art. 46, quando se tratar de repetição anual do impôsto.
1º - quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;
2º - quando o sêlo devido exceder de Cr$1.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).
SEÇÃO I
Da verba especial
SEÇÃO II
Da verba fiscal
CAPÍTULO V
Do sêlo proporcional
CAPÍTULO VI
Das Isenções
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da revalidação
1º) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2º) sobreposição de estampilha;
3º) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;
4º) pagamento do impôsto em estampilha, por verba especial ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;
1º) rasura ou emenda;
2º) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacôrdo com o art. 23;
3º) aplicação de estampilha fora do prazo;
4º) aposição de estampilha fora do fecho;
5º) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de sêlo à repartição arrecadadora, para pagamento do impôsto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
SEÇÃO II
Das multas
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEGUNDA PARTE
TABELA
OBSERVAÇÕES
1ª) Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.
2ª) Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
Cr$
| I | - De mais de Cr$100,00 até Cr$1.000,00 ............................................................ | 3,00 |
| II | - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .................... | 4,00 |
| III | - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .................. | 6,00 |
| IV | - De mais de Cr$10.000,00 até Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração .............. | 7,00 |
| V | - De mais de Cr$100.000,00 - por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 3.519, de 1958) ...... | 8,00 |
3ª) Será devido em dôbro o sêlo de fôlha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.
| Art. | INCIDÊNCIA | TAXA |
Cr$
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.
NOTAS
1ª) Também ficam sujeitas ao sêlo dêste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:
2ª) No caso da nota 1ª, o sêlo será devido em cada semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte (Lei nº 3.519, de 1958).
3ª) No caso da letra <<b>> da nota 1ª, será levado em conta o sêlo pago no contrato, para que o impôsto incida apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.
4ª) Ficam isentas de sêlo as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos, efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes.
5ª) Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das <<Normas Gerais>>, sendo nêles devido um único sêlo proporcional.
6ª) O impôsto incidente sôbre contratos de abertura de crédito para financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (Lei nº 1.747, de 1952 - art. 2º).
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios) (Lei nº 3.519, de 1958):
| I | - Arquivamento de livros e papéis ................................................................................ | 20,00 |
| II | - Busca nos livros findos ou papéis arquivados: | |
| De mais de 6 meses até um ano .................................................................................. | 10,00 | |
| De mais de um até cinco anos ..................................................................................... | 20,00 | |
| De mais de cinco anos, por qüinqüênio ou fração ....................................................... | 20,00 | |
| III | - Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por fôlha, além da busca | 20,00 |
| IV | - Registro: | |
| a) de comunicação do exercício de agência de navios ................................................ | 20,00 | |
| b) de laudo de vistoria .................................................................................................. | 20,00 |
NOTA
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).
3º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gôzo de bens móveis ou imóveis.
NOTAS
1ª) Nos contratos a prazo indeterminado, o sêlo será calculado e pago na forma do art. 46 das Normas Gerais.
2ª) Se não fôr firmado contrato ou ocorrer o caso do art. 1.195, do Código Civil, o sêlo será exigido nas quitações.
3ª) No caso de transferência do contrato, o sêlo será calculado sôbre a importância correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
4ª) O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imóvel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de Cr$5.000,00 (Lei nº 3.519, de 1958).
4º AUTENTICAÇÃO de documentos, inclusive cópias de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições públlicas - por documento (Lei nº 3.519, de 1958) ....... Cr$10.000,00.
5º CÂMBIO manual - negociações em <<travellers checks>> e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba).
NOTA
O Sêlo dêste artigo será pago por <<verba especial>> (Cap. IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações cambiais de compra e venda, onde será discriminado o impôsto devido em cada operação (Lei nº 3.519, de 1958).
6º CAPITANIA DOS PORTOS (taxas especiais) (Lei número 3.519, de 1958):
II Certificado
| a) de arqueação .................................................................................................................. | 20,00 |
| b) internacional de borda livre ............................................................................................. | 15,00 |
| III - Inscrição de embarcação nacional de menos de 20 toneladas brutas ........................ | 5,00 |
| IV - Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma ................................................................................. | 20,00 |
| Até 10 toneladas líquidas de arqueação ............................................................................. | 10,00 |
| De mais de 10 até 25 toneladas ......................................................................................... | 20,00 |
| De mais de 25 até 50 toneladas ......................................................................................... | 30,00 |
| De mais de 50 até 75 toneladas ......................................................................................... | 40,00 |
| De mais de 75 até 100 toneladas ....................................................................................... | 60,00 |
| Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação ................................................ | 0,50 |
| Até 30 toneladas líquidas de arqueação ............................................................................. | 20,00 |
| De mais de 30 até 50 toneladas ......................................................................................... | 30,00 |
| De mais de 50 até 75 toneladas ......................................................................................... | 40,00 |
| De mais de 75 até 100 toneladas ....................................................................................... | 60,00 |
| Por toneladas que exceder de 100, líquidas, de arqueação ............................................... | 0,50 |
| c) anual, concedida a estaleiros de construção naval ........................................................ | 200,00 |
| d) anual, concedida a oficinas de construção naval ........................................................... | 100,00 |
| e) não especificada ............................................................................................................. | 10,00 |
| VI - Passes de saída a embarcações de cabotagem e longo curso .................................. | 20,00 |
| a) de embarcação nacional de mais de 20 toneladas brutas ............................................. | 40,00 |
| b) de título, carta ou diploma .............................................................................................. | 5,00 |
| VIII - Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira ......... | 200,00 |
| a) de abertura nos livros de embarcação ........................................................................... | 10,00 |
| b) de encerramento nos mesmos, por fôlha ....................................................................... | 0,50 |
| c) de vistoria, procedida em embarcações ......................................................................... | 50,00 |
NOTA
Está isento o têrmo de vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
7ª CARTAS de crédito.
NOTAS
1º) Inutiliza a estampilha o emitente, pago o impôsto sôbre o total do crédito.
2º) As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento de sêlo previsto neste artigo.
8º CEDULAS de crédito rural - cédula rural pignoratícia e nota de crédito rural (inscrição e averbação) (Verba):
(Lei nº 3.253, de 1957)
| De valor até Cr$250.000,00 ................................................................................................ | 2,00 |
| De mais de Cr$250.000,00 até Cr$1.000.000,00 ............................................................... | 4,00 |
| De mais de Cr$1.000.000,00 .............................................................................................. | 5,00 |
| a) de endôsso posterior à inscrição .................................................................................... | 10,00 |
| b) de cancelamento da inscrição ........................................................................................ | 10,00 |
NOTAS
1º) A verba será lançada na própria cédula ou nota, declarando a repartição arrecadadora, no livro << Registro de Cédulas de Crédito Rural>>, o valor do impôsto pago.
2º) No caso do item II, o sêlo será devido de cada averbação.
3º) O sêlo dêste artigo é independente do que fôr devido pela operação de crédito, de acôrdo com os arts. 1º ou 25, desta Tabela.
4º) As cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de cessão, transferência, endôsso ou caução, qualquer que seja o valor da cédula, são isentas de sêlo, nos têrmos do art. 51, nº 39, das Normas Gerais.
5º) É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.
9º CERTIDÕES (Lei nº 3.519, de 1958):
| I - De quitação de impostos ou taxas federais .................................................................... | 50,00 |
| II - Não especificadas, expedidas por repartições públicas, por fôlha ............................... | 20,00 |
NOTAS
1º) Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2º) Estão isentas:
10. CESSÕES de crédito ou de direitos.
NOTAS
1º) O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido não sôbre a importância por que foi feita a cessão (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
2º) As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com o art. 38 desta Tabela e Notas respectivas (Lei nº 1.747, de 1952).
11. CHEQUES em moeda estrangeira.
NOTA
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no País.
12. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sôbre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no País, forem por estas endossados a entidades do exterior.
NOTA
Inutiliza o sêlo: quando emitido no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no País; e, na última hipótese, o endossante.
13. CONCESSÕES (Verba) (Lei nº 3.519, de 1958);
| I - De entrepostos particulares e de trapiches alfandegados ........................................ | 1.000,00 |
| II - De privilégios que não forem de invenção, por decênio ........................................... | 2.000,00 |
| Até 3.000 toneladas líquidas .......................................................................................... | 1.000,00 |
| De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas ............................................................. | 2.000,00 |
| De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquidas ........................................................... | 3.000,00 |
| De mais de 10.000 toneladas líquidas ........................................................................... | 4.000,00 |
NOTA
O sêlo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 5.046, de 14 de abril de 1943.
14. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
NOTAS
1º) Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro, para a necessária fiscalização, calculando-se o sêlo sôbre o produto líquido.
2º) Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido fôr depositado pelo leiloeiro, nos têrmos do art. 34 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo, então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
3º) Nas contas de vendas relativas a imóveis será levado em conta o sêlo que, sôbre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e fôlha onde foi lavrada a escritura.
15. CONTRATADOS de aforamento ou enfiteuse.
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância de 20 anos de fôro, e a jóia, se houver.
16. CONTRATOS de compra e venda de bens móveis, excetuados ou realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins mercantis (Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1º) Se não fôr firmado contrato na venda de mercadoria a prestação, o sêlo será devido e pago na segunda via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor, para fins de fiscalização.
2º) No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do vendedor.
3º) O vendedor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4º) Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor; se não fôr declarado o valor, o sêlo será pago por estimativa.
5º) Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
6º) Estão isentos:
17. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração (Decreto-lei nº 9.409, de 1946):
| Até Cr$50.000,00 ................................................................................................................ | 5,00 |
| De mais de Cr$50.000,00, por Cr$50.000,00 ou fração ..................................................... | 5,00 |
NOTAS
1º) Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:
2º) Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subseqüentes ao de vencimento.
3º) Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não fôr realizada a prorrogação, qualquer dêles, deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dôbro do sêlo sôbre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
4º) A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
5º) A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao banco comprador ou vendedor (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
6º) Estão sujeitas ao sêlo dêste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferência, à mesma taxa de compra.
7º) Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até Cr$5.000,00, à vista e liquidados dentro de cinco dias. Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de Cr$5.000,00, não prevalecerá a isenção.
18. CONTRATOS de construção, sob qualquer modalidade (Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1º) O impôsto será também devido, quando se tratar de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre as importâncias recebidas ou creditadas.
2º) No caso da nota 1º, o sêlo será pago na segunda via das quitações, que ficará arquivada em poder do construtor para fins de fiscalização, ou, não havendo quitação, na ficha do lançamento ou no fólio do <<Diário>>, da escrita do construtor.
3º) O construtor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4º) É isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
5º) Nos contratos de construção por administração, o sêlo incidirá sôbre as importâncias, efetivas entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário.
19. CONTRATOS:
| I - De operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bôlsa, e de metais preciosos - por Cr$1.000,00 ou fração .................................................... | 2,00 |
| II - de operações a têrmo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor - por Cr$1.000,00 ou fração ..................................................................................................... | 2,00 |
NOTAS
1º) No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor, no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.
2º) No caso do item II, o impôsto será pago, pelo Vendedor, no respectivo contrato, devendo ao corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
3º) Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior.
20. CONVENÇÃO de forma e transferência de ações.
NOTAS
1º) O sêlo da convenção será inutilizado no livro de registro e o da transferência no têrmo respectivo.
2º) Calcular-se-á o sêlo pela última cotação em bôlsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.
3º) Estão isentas:
21. DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
(taxas especiais) (Lei nº 2.930, de 1956).
| a) expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de têrmos de responsabilidade, assinado para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras, anualmente .............................................................................. | 100,00 |
| b) de entrega de veículo recolhido ao depósito público, por vez ..................................... | 100,00 |
| c) de soltura ...................................................................................................................... | 5,00 |
| II - Atestados de bons antecedentes ............................................................................... | 20,00 |
| De exames periciais, a requerimento das partes, por fôlha ............................................. | 5,00 |
De apreensão de:
1º) Armas brancas proibidas (secretas)
Em residência particular, por vez:
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 100,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 50,00 |
Em estabelecimento comercial, por vez:
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 200,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 100,00 |
Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez:
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 300,00 |
Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez:
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 500,00 |
2º) Armas de fogo não registradas (clandestinas), por vez:
Em residência particular:
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 300,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
Em estabelecimento comercial, por vez:
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 400,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 300,00 |
Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez:
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 400,00 |
Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez:
| Por unidade de arma ........................................................................................................ | 500,00 |
3º) Armas de fogo:
| Embora licenciada, quando feita a pensão em zona de meretrício, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por unidade de arma, por vez ................................................................................................. | 500,00 |
Vendidas por estabelecimento comercial, sem guia de polícia (venda clandestina) por vez:
| Pela primeira arma ........................................................................................................... | 1.000,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 500,00 |
4º) Explosivos em geral:
Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente, por vez:
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 2.000,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da política, por vez:
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 500,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 200,00 |
Fabricados, clandestinamente, por vez:
| Pelo primeiro quilograma ou fração .................................................................................. | 1.000,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 500,00 |
5º) Fogos de artifício, por vez:
| Fabricados, clandestinamente .......................................................................................... | 2.000,00 |
| Por espécie em fabricação ou já fabricada ...................................................................... | 50,00 |
Em depósito, conduzidos, vencidos ou em queima, sem licença da autoridade policial, por vez:
| Por espécie de fogos ........................................................................................................ | 100,00 |
| 6º) Balões de fogo, em depósito, expostos à venda, ou queimados (soltados), por vez . | 2.000,00 |
7º) Estopim de qualquer espécie, por vez:
Em depósito, conduzido, vencido ou empregado, clandestinamente:
| Pelo primeiro metro .......................................................................................................... | 50,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 20,00 |
Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez:
| Pelo primeiro metro .......................................................................................................... | 200,00 |
| Pelos subseqüentes ......................................................................................................... | 100,00 |
8º) Munição de qualquer espécie ou calibre, por vez:
Posse clandestina:
| Pela primeira carga ou fração .......................................................................................... | 100,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 50,00 |
Vendida por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez:
| Pela primeira carga .......................................................................................................... | 300,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 150,00 |
9º) Detonadores para explosivos em geral, em depósito, conduzidas vendidas ou empregadas, clandestinamente, por vez:
| Pela primeira dúzia ........................................................................................................... | 50,00 |
| Pelas subseqüentes ......................................................................................................... | 20,00 |
10º) Armas de fogo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma:
| Em residência particular ou em estabelecimento comercial, por arma ............................ | 500,00 |
| Na via ou logradouro público, ou em veículo, por arma ................................................... | 1.000,00 |
| a) automóveis, do tipo máximo, de cada marca ............................................................... | 500,00 |
| b) automóveis, tipo médio, de cada marca ....................................................................... | 150,00 |
| c) automóveis de aluguel, inclusive <<caminhonetes>> de lotação ................................ | 100,00 |
| d) autos-caminhões, para cargas superiores a 1.500 quilos ............................................ | 100,00 |
| e) automóveis pequenos .................................................................................................. | 100,00 |
| f) autos-caminhões para cargas inferiores a 1.500 quilos ................................................ | 100,00 |
| g) autos-ônibus ................................................................................................................. | 500,00 |
| Para sessenta dias ........................................................................................................... | 100,00 |
| Para cento e vinte dias ..................................................................................................... | 200,00 |
| Para cada mês, além de cento e vinte dias ...................................................................... | 50,00 |
| V - Recibo de depósito para garantia de multa (serviço de Trânsito) .............................. | 10,00 |
| a) apartamentos novos (uma vez) .................................................................................... | 200,00 |
| 1) grandes ........................................................................................................................ | 20,00 |
| 2) pequenas ..................................................................................................................... | 10,00 |
| c) transferência de proprietário de veículo ....................................................................... | 200,00 |
| d) transferência de registro de proprietário de arma ........................................................ | 100,00 |
| e) arma (por ano) .............................................................................................................. | 200,00 |
| f) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 1ª classe ...................................................................... | 200,00 |
| g) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 2ª classe ..................................................................... | 100,00 |
| h) livro (de 50 fôlhas) de hotel de 3ª classe ..................................................................... | 50,00 |
| i) livro (de 50 fôlhas) de pensão ....................................................................................... | 100,00 |
| j) casa de habitação coletiva ............................................................................................ | 50,00 |
| VII - Retificação de normas ............................................................................................. | 10,00 |
| VIII Cancelamento de nota, por vez .............................................................................. | 100,00 |
| IX - Cancelamento de multa (no requerimento) ............................................................... | 5,00 |
| a) particular-amador ......................................................................................................... | 200,00 |
| b) profissional ................................................................................................................... | 100,00 |
| c) motociclista, ciclista e triciclista (em serviço comercial) ............................................... | 50,00 |
| d) motociclista (em serviço não comercial) ...................................................................... | 100,00 |
| e) entregador ou carregador ............................................................................................. | 20,00 |
| XI - Cancelamento de matricula de veículo ..................................................................... | 50,00 |
| a) comum .......................................................................................................................... | 30,00 |
| b) para funcionário público ............................................................................................... | 50,00 |
| c) para serviço Doméstico ................................................................................................. | 10,00 |
| XIII - Revalidação ............................................................................................................ | 10,00 |
| XIV - Clichês, filmes e chapas fotográficas, de Cr$50,00 a ............................................. | 300,00 |
| XV - Fôlha corrida, por vez .............................................................................................. | 30,00 |
| a) de permissão para trânsito, desembaraço, embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições (quatro guias), cada guia ................................................. | 40,00 |
| b) especiais provisórias .................................................................................................... | 40,00 |
| c) para aquisição de explosivos, armas e munições ........................................................ | 10,00 |
| d) para retirar da Alfândega explosivos,armas e munições ............................................. | 10,00 |
| e) de embarque e desembarque de veículos matriculados .............................................. | 100,00 |
| XVIII - Inquérito, de ação privada, que fôr custeado, além da selagem estipulada na legislação vigente ............................................................................................................. | 200,00 |
| XIX - indenização de material, de Cr$10,00 a ................................................................. | 100,00 |
| XX - Juntada, por fôlha .................................................................................................... | 3,00 |
1º) Para funcionamento de cinematógrafo (paga pelo proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão):
| Na área urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| Noutros locais ................................................................................................................... | 500,00 |
2º) Para funcionamento de teatro (paga proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão):
| Na área urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| Noutros locais ................................................................................................................... | 500,00 |
| 3º) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais - permanente) ..................................................................................................................... | 200,00 |
| 4) Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (da emergência) .................. | 20,00 |
| 5º) Para comércio de armas e munições ......................................................................... | 1.000,00 |
| 6º) Para fabrico e comércio de chumbo de caça (escumilha) .......................................... | 100,00 |
| 7º) Para fabrico e comércio de explosivos ....................................................................... | 1.000,00 |
| 8º) Para fabrico e comércio de produtos químicos e materiais correlatas ....................... | 200,00 |
| 9º) Para fabrico e comércio de inflamáveis ...................................................................... | 200,00 |
| 10) Para o exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster) ............................... | 50,00 |
| 11) Para depósito de explosivos ...................................................................................... | 500,00 |
| a) zona urbana ................................................................................................................. | 1.000,00 |
| b) zona suburbana ........................................................................................................... | 500,00 |
| c) fora da zona suburbana ................................................................................................ | 200,00 |
| 14) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas ....................................... | 300,00 |
| 15) Para trânsito de arma de caça (cada arma) ............................................................... | 200,00 |
| 16) Para trânsito de arma de tiro ao alvo ......................................................................... | 10,00 |
| 17) Para porte de arma de defesa, individual, por arma .................................................. | 500,00 |
| a) particular ....................................................................................................................... | 200,00 |
| b) pagadores ou cobradores ............................................................................................ | 50,00 |
| 19) Para porte de arma de defesa de vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular ......................................................................................................... | 200,00 |
| 20) Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular ......................................................................................................... | 200,00 |
| 21) Para funcionamento de circo, por local onde instalar ................................................ | 250,00 |
| 22) Para funcionamento de parque de diversão, por local onde se instalar .................... | 1.000,00 |
| 23) Para funcionamento de dancing, cabaré e semelhantes ........................................... | 500,00 |
| 24) Para funcionamento de sociedade recreativa, com entradas retribuídas .................. | 200,00 |
| 25) Para funcionamento de sociedade desportiva, com entradas retribuídas ................. | 500,00 |
| a) na área urbana ............................................................................................................. | 200,00 |
| b) na área suburbana ....................................................................................................... | 100,00 |
| 27) Para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuídas .................. | 100,00 |
| 28) Para ensaios carnavalescos ...................................................................................... | 100,00 |
| 29) Para praticagem de motorista, motociclista, ciclista e mais condutores de veículos . | 200,00 |
| 1º) Para a retirada de automóvel ou caminhão e ônibus, do Cais do Pôrto até o licenciamento definitivo, por veículo ................................................................................. | 100,00 |
2º) Para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquêle fim na época indicada, por vez:
| a) pequenas ...................................................................................................................... | 100,00 |
| b) grandes ........................................................................................................................ | 300,00 |
| 3º) Para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados, por vez ................................................................................... | 100,00 |
| 4º) Para saída de sociedade recreativa, ou não, por vez ................................................. | 500,00 |
| 5º) Para saída de veículo - anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, por vez .............................................................................................................................. | 100,00 |
| 6º) Para queima diária de fogos em festejos públicos a título precário, por vez .............. | 200,00 |
| 7º) Para compra de explosivos, armas ou munições, por vez ......................................... | 10,00 |
| 8º) Para retirar da Alfândega explosivos, armas e munições, por vez ............................. | 10,00 |
| 9º) Para venda diária de fogos em época joanina, a título precário, por vez ................... | 500,00 |
| Em residência particular, por arma ................................................................................... | 20,00 |
| Em estabelecimento comercial, por arma ........................................................................ | 200,00 |
| 11) Provisória para qualquer fim ...................................................................................... | 20,00 |
| 12) Não especificada ........................................................................................................ | 50,00 |
XXIII - Para funcionamento de casa de bilhares ou <<snooker>> (anual):
| a) zona urbana ................................................................................................................. | 500,00 |
| b) noutros locais ............................................................................................................... | 200,00 |
| XXIV - Matrícula de ajudante de motorista, anual ........................................................... | 20,00 |
| XXV - Reboque providenciado pelo Serviço do Trânsito ................................................. | 500,00 |
| XXVI - Provas, cópias e ampliações fotográficas, de Cr$10,00 a ................................... | 100,00 |
| XXVII - Passaporte individual (Dec. Nº 3.345, de 30 de novembro de 1938), por vez .... | 200,00 |
| a) prorrogação em passaporte comum ............................................................................ | 100,00 |
| b) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro ........................................................................................................................ | 100,00 |
XXVIII - Têrmos:
| a) de fiança para desembarque, por vez .......................................................................... | 200,00 |
| b) de responsabilidade para emprêgo de explosivos em pedreira, anual ........................ | 50,00 |
| c) para comércio de armas e munições, anual ................................................................. | 200,00 |
| d) para fabrico ou comércio de explosivos, anual ............................................................ | 200,00 |
| e) para fabrico ou comércio de produtos químicos e matérias correlatas, anual ............. | 100,00 |
| f) para o exercício da profissão de encarregado de fogos (blaster), anual ...................... | 20,00 |
| XXIX Requerimentos dirigidos, por particular, a quaisquer dependências policiais, apôsto à margem do requerimento .................................................................................. | 5,00 |
| XXX - Título de habilitação de carroceiro, ciclista, triciclista, motociclista, cocheiro, motorneiro e motorista ...................................................................................................... | 10,00 |
| XXXI - Baixa de matrícula de veículo .............................................................................. | 50,00 |
XXXII - Visto:
| a) em licença de armas, concedida pelos Estados da União ou Território, a vigia, cobrador, pagador, funcionário público, encarregado de cobrança ou pagamentos, bem como de outros para defesa pessoal, em casos devidamente justificados, anual ... | 10,00 |
| b) periódico, em carteiras de identidade de estrangeiros ................................................. | 10,00 |
XXXIII - Fichas de hotéis e pensões:
| De hospedagem, para cada pessoa, apôsto na ficha de hospedagem, por vez ............. | 2,00 |
XXXIV - Casas de habitação coletiva:
| Por locação, para cada pessoa, por vez .......................................................................... | 1,00 |
| a) de avião entre o Brasil e outra nação, por viagem ....................................................... | 20,00 |
| b) outras passagens de avião .......................................................................................... | 20,00 |
| c) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 1ª Classe ............ | 200,00 |
| d) marítima, entre o Brasil e outra nação, por viagem e por pessoa - 2ª Classe ............ | 100,00 |
| e) de cabotagem 1ª Classe ........................................................................................... | 50,00 |
| XXXVI - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, estrangeiras .............. | 200,00 |
| XXXVII - Passes de entrada ou saídas, de naves de pequeno curso, estrangeiras ....... | 100,00 |
| XXXVIII - Passes de entrada ou saída, de aeronaves de longo curso, estrangeiras ...... | 100,00 |
| XXXIX - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves, de pequeno curso, estrangeiras . | 50,00 |
| XL - Passes de entrada, ou saída, de naves de longo curso, nacionais ......................... | 100,00 |
| XLI - Passes de entrada, ou saída, de naves de pequeno curso, nacionais ................... | 50,00 |
| XLII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de longo curso, nacionais ................ | 50,00 |
| XLIII - Passes de entrada, ou saída, de aeronaves de pequeno curso, nacionais ......... | 20,00 |
| XLIV Reconhecimento de impressões digitais .............................................................. | 50,00 |
| XLV - Retificação de assentamentos e apostila da portaria de licença ........................... | 10,00 |
XLVI - Registros de livros (de 50 fôlhas) cada:
| a) garagem aluguel ........................................................................................................... | 500,00 |
| b) de matrícula indistinta de veículos................................................................................ | 100,00 |
| c) de oficina mecânica, de veículos, zona urbana ........................................................... | 200,00 |
| d) de oficina mecânica, de veículos, zona suburbana ...................................................... | 100,00 |
| e) de oficinas mecânica, de veículos, fora da zona suburbana ........................................ | 50,00 |
| f) agências ou casas de venda de automóveis, e veículos em geral ............................... | 1.000,00 |
| g) casas de assessórios de automóveis e veículos em geral .......................................... | 500,00 |
| h) ferro velho (venda de peças de veículos) .................................................................... | 500,00 |
| XLVII Fiscalização de taxímetros, por vez (semestral) ................................................. | 10,00 |
| XLVIII Fiscalização de garagem, semanal .................................................................... | 5,00 |
| XLIX - Inscrição para exame de motorista amador, por vez ............................................ | 500,00 |
| L - Inscrição para exame de motociclista profissional, por vez ........................................ | 50,00 |
| LI - Inscrição para exame de motociclista amador, por vez ............................................. | 50,00 |
| LII - Inscrição para exame de motorneiro, por vez ........................................................... | 50,00 |
| LIII - Inscrição para exame de cocheiro ou carroceiro, por vez ........................................ | 50,00 |
| LIV - Exame clínico para motorista amador, inclusive de vista ........................................ | 100,00 |
| LV Visto em carteira de motorista amador, emitida fora do local do aludido visto ........... | 100,00 |
| LVI - Visto em carteira de motorista profissional, emitida forma do local do aludido visto | 50,00 |
| LVII - Exame médico em razão de acidente .................................................................... | 50,00 |
| LVIII - Exame médico (diversos) ...................................................................................... | 30,00 |
| LIX - Registro de taxímetro (uma vez) ............................................................................. | 50,00 |
LX - Lista de passageiros:
| a) de portos nacionais ...................................................................................................... | 50,00 |
| b) de portos estrangeiros .................................................................................................. | 100,00 |
| c) de passageiros permanentes ....................................................................................... | 10,00 |
| d) de passageiros temporários ......................................................................................... | 10,00 |
| e) de passageiros em trânsito .......................................................................................... | 10,00 |
| f) de passageiros clandestinos ......................................................................................... | 10,00 |
| LXI - Fiscalização em clube fechado, para jogos permitidos, uma vez por semana ....... | 5,00 |
| LXII - Fiscalização em depósito de inflamáveis, semanal ................................................ | 5,00 |
| LXIII - Contas processadas .............................................................................................. | 5,00 |
NOTAS
1º Fica expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões ou atestados, a requerimento verbal.
2º) Indicará nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941), a importância de Cr$5,00, em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à infração. A última via do documento, que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa, depois de ser devidamente inutilizado o referido sêlo.
3º) Estão isentas:
a - as licenças concedidas a autoridades e funcionários policiais, para uso de armas, quando na ativa;
b - as licenças dos veículos a que se refere o art. 84 do Código Nacional de Trânsito;
c - as licenças para porte de arma concedidas aos agentes fiscais do impôsto de consumo e fiscais auxiliares de impostos internos, quando no exercício de suas funções, nos têrmos do art. 195, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto n.43.711, de 17 de maio de 1958).
4º) Continuam vigentes as insenções previstas no Decreto número 3.345, de 30 de novembro de 1938, que expede novo regulamento de passaporte, modificado pelo Decreto n. 6.483, de 5 de novembro de 1940, não se compreendendo como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para ter efeito dentro do país.
22. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) (Lei nº 2.916, de 1956).
I Patentes de invenção
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração do nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão de contrato de exploração .................................................................................... | 100,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Cada ponto característico que exceda de 20 ..................................................................... | 10,00 | |
| Busca pessoal sôbre a existência de invenções anteriores mediante prévio requerimento | 100,00 | |
| Pagamento de anuidades ................................................................................................... | 200,00 | |
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 200,00 | |
| Certidão do contrato de exploração ................................................................................... | 100,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 200,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Pagamento de anuidades ................................................................................................... | 200,00 | |
III Desenho ou môdelo industrial
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 100,00 | |
| Expedição de carta-patente ................................................................................................ | 150,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 50,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome .......................................................................................... | 50,00 | |
| Anotação de contrato de exploração .................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de contrato de exploração .................................................................................... | 50,00 | |
| Pedido de licença obrigatória .............................................................................................. | 100,00 | |
| Anotação de comprovante de uso efetivo ........................................................................... | 20,00 | |
| Certidão de uso efetivo ....................................................................................................... | 20,00 | |
| Contribuições trienais ......................................................................................................... | 100,00 | |
IV Garantia de prioridade
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 50,00 | |
| Certidão de arquivamento ................................................................................................... | 100,00 | |
| Cancelamento de garantia de propriedade ......................................................................... | 100,00 | |
V Marca de Indústria ou de comércio
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de certificado ..................................................................................................... | 300,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Averbação de uso autorizado de marca ............................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de uso autorizado ................................................................................................. | 50,00 | |
| Certidão da existência de marca igual à que pretende registrar, referindo-se a uma só classe .................................................................................................................................. | 100,00 | |
| Por classe que exceder da primeira ................................................................................... | 30,00 | |
| Prorrogação do registro de marca, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ................................................................................. | 100,00 | |
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição do certificado ..................................................................................................... | 300,00 | |
| Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ..................................................................................................... | 100,00 | |
VII Título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 200,00 | |
| Expedição de certificado (para uma só classe) .................................................................. | 300,00 | |
| Por classe que exceder da primeira ................................................................................... | 30,00 | |
| Anotação de transferência .................................................................................................. | 100,00 | |
| Certidão de transferência .................................................................................................... | 100,00 | |
| Anotação de alteração de nome ......................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de alteração de nome ........................................................................................... | 100,00 | |
| Prorrogação do registro, quando requerida dentro dos 3 (três) meses seguintes à expiração do prazo legal ..................................................................................................... | 100,00 | |
| Certidão de existência de título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, igual ao que se pretende registrar, referindo-se a uma só classe ................................................... | 100,00 | |
| Por classe que exceder a primeira ..................................................................................... | 30,00 | |
VIII Recompensas industriais
| Depósito do pedido ............................................................................................................. | 100,00 | |
| Expedição do registro ......................................................................................................... | 200,00 | |
| a) De patente de invenção, de môdelo de utilidade, de desenho ou modêlo industrial .... | 200,00 | |
| b) De registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ...................................................................... | 200,00 | |
X Interposição de recursos
| a) Recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ......... | 300,00 | |
| b) Recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial ...................... | 200,00 | |
| Por cópia fotostática de quaisquer documentos sôbre privilégio de invenção, marcas, nomes, títulos, insígnias, expressão ou sinal de propaganda e recompensas industriais ............................................................................................................................ | 30,00 | |
| Vista de qualquer processo solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando se destinar ao conhecimento de exigências, oposições, réplicas e tréplicas ...... | 5,00 | |
XIII Desarquivamento e restauração
| a) Pedido de desarquivamento de processos de privilégio de invenção, môdelo de utilidade, desenho e modêlo industrial, arquivado ou que tenha incidido em arquivamento, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento .......... | 200,00 | |
| b) Pedido de desarquivamento de processos de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, títulos de estabelecimentos, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, apenas para efeito de expedição do certificado do registro, desde que requerido o desarquivamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que ordenou o arquivamento .................................................... | 200,00 | |
| c) Pedido de restauração de patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial ............................................................................................... | 300,00 | |
| d) Multa para o pagamento de anuidade de patente restaurada .............................. | 100,00 | |
XIV Arquivamento de procuração
| Pedido de arquivamento de procuração ................................................................... | 30,00 | |
NOTAS
1a) A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim, a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantadamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.
2a) O pagamento da importância correspondente à 15ª anuidade da patente de invenção será efetuado, antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 14a anuidade.
3a) Em caso algum serão restituídas as anuidades, contribuições e taxas.
4a) O pagamento das taxas, anuidades e contribuições referidas neste artigo será efetuado por meio de estampilhas, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas, de acôrdo com a lei, e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial.
23. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de1958)
| a) de firmas ............................................................................................................ | 100,00 | |
| b) de qualquer natureza, não especificadas .......................................................... | 200,00 | |
II Autorização:
| a) para fabrico e venda de produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos | 1.000,00 | |
| b) para funcionamento de consultório de cirurgião-dentista e dentista prático licenciado........................................................................................................................... | 500,00 | |
| III - Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto ..... | 300,00 | |
| IV - Exame médico em estrangeiro (Dec. nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938), por pessoa examinada ........................................................................................................... | 200,00 | |
| a) inicial para funcionamento de laboratórios de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador ..................................................................................... | 1.000,00 | |
| b) inicial para funcionamento de laboratório de antissépticos, desinfetantes e produto de higiene ............................................................................................................ | 600,00 | |
| c) inicial para funcionamento de depósitos de especialidades ou produtos referidos nas alíneas a e b supra ..................................................................................... | 1.500,00 | |
| d) inicial para funcionamento de farmácia ............................................................. | 1.000,00 | |
| e) inicial para funcionamento de drogaria .............................................................. | 2.000,00 | |
| f) inicial para funcionamento de oficinas de prótese .............................................. | 500,00 | |
| g) inicial para funcionamento de depósito, escritório ou qualquer estabelecimento que negocie com artigos odontológicos ................................................ | 1.000,00 | |
| h) inicial a laboratório para manipular produtos com substâncias entorpecentes .. | 1.000,00 | |
| i) inicial para importar, exportar ou reexportar substâncias entorpecentes ou produtos que as contenham ............................................................................................. | 2.000,00 | |
| j) inicial para fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entorpecentes | 3.000,00 | |
| k) de especialidade farmacêutica ........................................................................... | 1.500,00 | |
| l) de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia ................................. | 1.000,00 | |
| m) para funcionamento de gabinete de aparelhos de Raios-X e laboratórios de pesquisas e análises clínicas relacionadas com os casos específicos da profissão odontológica ..................................................................................................................... | 500,00 | |
VI Pedidos:
| a) da autorização a que se refere a alínea a do inciso II ....................................... | 500,00 | |
| b) de autorização para fabrico e venda de antissépticos, deseinfetantes, produtos químicos, de higiene e de toucador ................................................................... | 500,00 | |
| c) de licenciamento de especialidade famacêutica de qualquer natureza ............. | 500,00 | |
| d) de licenciamento de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia .... | 500,00 | |
| e) de revalidação de licença de especialidade famacêutica de qualquer natureza | 300,00 | |
| f) de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto .................. | 500,00 | |
VII Revalidação:
| a) da licença para funcionamento de ervanaria ..................................................... | 500,00 | |
| b) da licença referida na alínea a do inciso V ........................................................ | 500,00 | |
| c) da licença referida na alínea b do inciso V ......................................................... | 300,00 | |
| d) da licença referida na alínea c do inciso V ......................................................... | 1.000,00 | |
| e) da licença referida na alínea d do inciso V ........................................................ | 500,00 | |
| f) da licença referida na alínea e do inciso V ......................................................... | 1.000,00 | |
| g) anual da autorização prevista na alínea b do inciso II ....................................... | 300,00 | |
| h) anual da licença referida na alínea f do inciso V ................................................ | 300,00 | |
| i) anual da licença referida na alínea g do inciso V ................................................ | 500,00 | |
| j) anual da licença referida na alínea h do inciso V ................................................ | 500,00 | |
| k) anual da licença referida na alínea i do inciso V ................................................ | 1.000,00 | |
| l) anual da licença referida na alínea j do inciso V ................................................. | 1.500,00 | |
| m) de licença de qualquer outra natureza .............................................................. | 500,00 | |
VIII Rubrica em livros:
| a) de até 200 fôlhas ................................................................................................ | 100,00 | |
| b) de mais de 200 fôlhas ........................................................................................ | 200,00 | |
IX Transferência:
| a) de responsabilidade de qualquer estabelecimento ............................................ | 300,00 | |
| b) de propriedade de qualquer estabelecimento .................................................... | 500,00 | |
| c) de responsabilidade de fabricação de qualquer produto ................................... | 200,00 | |
| d) de propriedade da licença de qualquer produto ................................................. | 300,00 | |
| e) de local de laboratório ou drogaria ..................................................................... | 1.000,00 | |
| f) de local de outros estabelecimentos ................................................................... | 500,00 | |
| a) em guias de embarque ...................................................................................... | 5,00 | |
| b) em relação de especialidades farmacêuticas licenciadas ................................. | 20,00 | |
| XI Vistoria ou conferência de substâncias entorpencentes, ou produtos que as contiverem, importadas, exportadas ou reexportadas, em armazéns alfandegários ....... | 300,00 | |
NOTA
- A estampilha será inutilizada:
24. EMBARCAÇÕES (atos translativos).
NOTA
Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país,inutiliza a estamplha o funcionário que efetuar o registro no Brasil.
25. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto.
NOTAS
(Lei nº 1.747, de1952)
1a) O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor, quando o devedor não tiver escrita comercial.
2a) Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta-corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários,os saldos de quaisquer contas.
3a) Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 38 desta Tabela e Notas respectivas.
4a) O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de cinqüenta por cento.
26. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures.(Verba)
NOTAS
1a) O impôsto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta dêste, por meio de guia em duplicata antes de começar a emissão pela entrega dos títulos, ou em cautelas que representem o seu valor.
2a) Em qualquer caso, o impôsto incidirá também sôbre a garantia oferecida.
27. ENDOSSOS (Lei nº 3.519, de 1958):
I - De cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira
NOTAS
1a) O sêlo de que trata o item IV é devido sempre que o endôsso, embora em branco, houver sido feito para garantia de empréstimo, desconto ou outra operação de crédito, ainda que o conhecimento não tenha sido separado do warrant.
2a) Estão isentos:
28. EXTRATOS de contas, quando ajuizados
NOTAS
1a) O impôsto será calculado sôbre a importância do saldo inutilizada a estampilha antes da apresentação em juízo.
2a) Estão isentos os extratos de contas relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juízo.
29. FIANÇAS.
NOTA
Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por têrmo lavrado nas repartições.
30. FRETE - marítimo e aéreo
NOTAS
1a) Cobrar-se-á o sêlo, até 8 dias depois da saída da embarcação ou aeronave, sôbre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.
2a) Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsáveis pela embarcação ou aeronave.
3a) Está isento o frete de embarcações ou aeronaves entre portos ou aeroportos do mesmo Estado.
31. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais) (Lei nº 3.519, de 1958).
| I - Arquivamento de qualquer documento ou livro ............................................................ | 20,00 | |
| de mais de 6 meses até 1 ano ......................................................................................... | 10,00 | |
| de mais de 1 até 5 anos ................................................................................................... | 20,00 | |
| de mais de 5 anos, por qüinqüênio ou fração .................................................................. | 20,00 | |
| Até 6 meses ...................................................................................................................... | 10,00 | |
| De mais de 6 meses, por semana .................................................................................... | 20,00 | |
| Registrada dentro de um período de 12 meses ............................................................... | 10,00 | |
| De mais de 12 meses ....................................................................................................... | 20,00 | |
| c) Extraída de qualquer livro findo ou documento arquivado na Junta (Seção Administrativa dos Corretores de Mercadorias do Departamento Nacional de Indústria e Comércio) por fôlha ....................................................................................................... | 20,00 | |
| d) não especificada, por fôlha .......................................................................................... | 20,00 | |
| a) de classificação de mercadorias em solução dos contratos de operações a têrmo .... | 5,00 | |
| b) de qualidade, procedência e pêso de qualquer espécie de mercadorias .................... | 10,00 | |
| c) de têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovação e nomeação de prepostos ..................................................................................................................... | 30,00 | |
| V - Laudo de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação em tipos oficiais devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadorias ..................................................... | 50,00 | |
| VI - Portarias de licença concedida aos corretores de mercadorias, por período de 3 meses ou fração ............................................................................................................... | 20,00 | |
| VII - Registro do laudo da comissão de vistorias ............................................................. | 10,00 | |
NOTA
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item II será feita como abatimento de 50% (cinqüenta por cento)
32. LETRAS de câmbio.
NOTAS
1a) Inutiliza a estampilha:
2a) O selô dêste artigo também é devido nos seguintes casos:
3a) Na hipótese da letra a da nota 2a, Quando não houver interferência de estabelecimento bancário, o impôsto será pago na ficha de contabilidade, ou no fólio do Diário da escrita do importador, salvo se se tratar de particular ou importador não registrado na repartição aduaneira, caso em que o sêlo será pago na fatura ou outro documento recebido do exterior que declare o valor líquido da importação (via destinada à repartição aduaneira) (Lei nº 3.519, de 1958).
4a) Para efeito de cálculo do sêlo, no caso da letra a da nota 2a, a conversão em cruzeiros do valor em moeda estrangeira será feita com base na taxa média de câmbio do mês anterior, na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 3.519, de 1958).
33. NOTAS promissórias
NOTAS
1a) O sêlo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigível quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.
2a) A promissória rural, criada pela Lei nº 3.253, de 1957, está sujeita ao sêlo dêste artigo, pago por verba (Lei citada, art. 17, parágrafo único).
34. ORDENS de pagamento.
NOTAS
1ª) O impôsto será pago pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou no fólio do Diário, quando a importância fôr creditada em conta (Lei nº 3.519, de 1958).
2a) Estão isentos:
35. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no País a débito ou a crédito de entidades do exterior.
NOTAS
1a) Não haverá cobrança de sêlo:
2a) Inutiliza a estampilha o creditador em ficha do respectivo lançamento.
36. PAPÉIS não especificados - em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens móveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.
NOTAS
1a) A isenção prevista no art. 1º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o sêlo proporcional relativo a caução ou depósito feito pelos consumidores.
2a) Estão isentos:
37. PROCURAÇÕES e substabelecimentos, com a cláusula in rem propriam ou cláusula equivalente (Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1a) Equiparam-se a procuração em causa própria, para efeito de incidência do impôsto, a que conferir podêres irrevogáveis fora dos casos previstos nos itens II e III do art. 1.317 do Código Civil.
2a) As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas, por prazo determinado, quando êste fôr superior a 12 meses.
38. PROMESSA de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens móveis (Lei nº 1.747, de 1952).
| Classes | Valor em Cruzeiros | Taxa |
| I - Até | 150.000,00 ..................................................... | 0,4% |
| II - até | 250.000,00 ........................................... | 0,5% |
| III - até | 500.000,00 ........................................ | 0,7% |
| IV - até | 1.000.000,00 ................................................ | 1% |
| V - até | 1.800.000,00 .................................................................... | 1,4% |
| VI - até | 3.000.000,00 ............................................... | 2% |
| VII - acima de | 3.000.000,00, pelo que exceder .................... | 3% |
NOTAS
1a) O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada um das classes dêste artigo.
2a) Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas consecutivas, aplicar-se-á a taxa sôbre o valor correspondente à classe e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arrendondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia.
3a) O cálculo do valor será feito na forma do artigo 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado.
4a) O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações ideais de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário.
5a) A inobservância do disposto na nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento de taxa mínima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais.
6a) O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento)
7a) As procurações em causa própria ou com podêres irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como a doze meses.
8a) É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüente sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão inter-vivos, correspondente à anterior.
9a) Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto neste artigo os títulos emitidos pelas organizações a que se refere o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, revigorado pelo Decreto-lei nº 8.953, de 28 de janeiro de 1946, calculado o impôsto sôbre o valor do objeto da compra e pago por meio de estampilhas apostas nos títulos e inutilizadas pelo emitente (Decreto-lei nº 7.930, de 1945).
10a) Os títulos a que se refere a nota anterior, quando sorteados como valor superior ao do objeto de compra, ficam sujeitos ao sêlo proporcional sôbre o valor excedente (Decreto-lei nº 7.930, de 1945).
11a) Ficam também sujeitos ao sêlo previsto neste artigo os títulos transferidos de prestamistas ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas (Decreto-lei nº 7.930 de 1945).
| 39. RECEBIMENTOS superiores a Cr$100,00, feitos por estabelecimento bancário (Lei nº 3.519, de 1958) .................................................................................................... | 3,00 | |
NOTAS
1a) Estão sujeitos ao sêlo dêste artigo:
III qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.
2ª) O sêlo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.
3ª)O sêlo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivada para efeito de fiscalização.
4ª) Tratando-se da mesma entidade jurídica, o impôsto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.
5ª) Estão isentos:
6ª) Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos dêste artigo e sim os do artigo 40.
40. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:
De mais de Cr$100,00 até 500,00..............................................................................................2,00
De mais de Cr$500,00 até Cr$55.000,00...................................................................................3,00
De mais de Cr$5.000,00 por Cr$5.000,00 ou fração (Lei nº 3.519, de 1958)..........................2,00
NOTAS
1ª) Às expressões pago, liquidado, deduzido, dinheiro em conta, e outros, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carinho ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art.65das <<Normas Gerais>> aquêles cujos nomes fiquem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o sêlo devido.
2ª) Também se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões <<à vista>>, <<a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como <<à vista com...% de desconto ou a ...dias sem desconto, ou contenham impressa, em caracteres bem visíveis, a declaração de não valerem como recibo.
3ª) Estão compreendidos nas disposições dêste artigo, quando não devido outro sêlo, comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credor ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidarem os seus débitos por jôgo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações;contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e conntas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.
4ª) Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importância ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com êsses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
Não se incluem entre os papéis a que se refere esta nota:
5ª) Nos extratos de contas e suas confirmações, o sêlo recai sôbre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
6ª) Os extratos de contas, quando ajuízados, ficarão sujeitos apenas à diferença do sêlo previsto no art. 28, se já houverem pago o sêlo dêste artigo.
7ª) Nas contas de venda de comissário a comitente, o sêlo incide sôbre o total da venda.
8ª) Estão isentos:
9ª) À isenção prevista no art. 1º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o sêlo de recibo.
10ª) à titulo de quitação de despesa de hospedagem, será cobrado o sêlo de Cr$3.00, atendido o seguinte (Lei n} 3.519, de 1958):
41. RECIBOS ou declarações equivalentes de mercadorias recolhidas armazéns de depósitos, com valor declarado (Lei nº3.519, de 1958).
NOTAS
1º o sêlo dêste artigo será pago na segunda via do recibo ou papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para efeito de fiscalização.
2º O responsável pelo armazém declarará nas vias dos papéis expedidos a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
42. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e cláusula penal,
NOTA
O sêlo será inutilizado:
43. REGISTRO de firmas comerciais em nome individual.
NOTAS
1ª Inutilizada a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o sêlo sôbre o capital registrado.
2ª) Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será calculado sôbre o valor do aumento (Lei nº 3.519 de 19558).
44. SEGUROS, capitalização e congêneres.
NOTAS GERAIS
1ª) o impôsto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.
2ª) O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido postereiormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, por <<verba especial>>, na forma do art. 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Lei nº 3.519, de 1958).
3ª) O recolhimento do impôsto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüetne ao em que tiver sido aceita a apólice.
4ª) Para obtenção do <<visto>> referido na nota 2ª, as fôlhas destacadas do livro de <<verba especial>> deverão ser apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª (Lei nº 3.519, de 1958).
5ª) Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o impôsto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registro da sociedade.
6ª) Ficam isentas do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no País (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
I Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Cr$
Até Cr$300,00.............................................................................................................................3,00
De mais deCr$300,00 até Cr$600,00.........................................................................................4,50
De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00...................................................................................5,50
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração.................................................................5,00
(Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1ª) Calcular-se o sêlo:
2ª) No caso da alínea <<c>>, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o sêlo sôbre a diferença, no momento da quitação.
3ª) no caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o sêlo ainda será devido, no momento da quitação, sôbre o total que fôr pago.
4ª) Havendo cláusulas ou suplementos sôbre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o sêlo tembém será devido, relativamente a essas cláusulas, nnos têrmos das notas auteriores.
5ª) Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquidação do contrato, sôbre êles será devido o sêlo, no momento da quitação.
6ª) À reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao sêlo sôbre a diferença de valor, a maior, salvo se fôr emitido novo contrato, hipótese em que o sêlo será devido integralmente.
II Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Cr$
Até Cr$50,00...............................................................................................................................3,00
De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00..........................................................................................4,50
De mais de Cr$100,00 por Cr$100,00 ou fração........................................................................3,30
(Lei nº3.519, de 1958).
NOTA
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
2ª) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste (Decreto-lei nº 9.4409, de 1946).
III Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos (Lei nº 1.747, de 1952)....5%
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
IV Seguros de acidentes do trabalho
Até Cr$1.000,00..........................................................................................................................5,00
De mais de Cr$1.000,00 por Cr$1.000,00 ou fração (Lei nº 1.747, de 1952).............................5,00
NOTAS
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.
2ª) Estilo isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
V Seguros não especificados:
Até Cr$25,00...............................................................................................................................3,50
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00............................................................................................5,50
De mais de Cr$50,00, por Cr$ 50,00 ou fração..........................................................................4,50
(Lei nº 3.519, de 1958).
NOTAS
1ª) Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio.
2ª) Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôber o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
3ª) Nas apólices de averbação, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
4ª) Fica sujeito a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste.
5ª) Neste número V acha-se incluídos o seguro de automóveis, quaiquer que sejam os riscos nêle assumidos.
VI Garantias provisórias de seguros, em gera:
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida (Decreto-lei nº 9.409, de 1946 e Lei nº 1.747, de 1952).......................
NOTAS
1ª) Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória (Decreto-lei nº 9.525, de 1946).
2º) Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória (Decreto-lei nº 9.049, de 1946).
45. SOCIEDADES comerciais e também as civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais.
NOTAS
1ª) O sêlo calculado, de acôrdo com o art. 40., das Normas Gerais (Lei nº 3.519, de 1958):
2ª) Nos casos de fusão e incorporação, o impôsto também incidirá sôbre qualquer retirada de capital.
3ª) Havendo alteração de contrato, de que resulte a saída de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considerando-se, para pagamento de sêlo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª) Também para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o sêlo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.
5ª) Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o sêlo será pago por verba e mediante guia:
6ª) Quanto a sociedade anônima com sede no estrangeiro calcular-se-á o sêlo sôbre o capital destinado às operações no Brasil.
7ª) Estão isentas do sêlo previsto neste artigo:
46. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
NOTAS
1ª) o sêlo calculado sôbre a obtenção oficial dos títulos.
2ª) Está isenta a transferência dêsses títulos para o pratrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
47. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
NOTAS
1ª) Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª) O sêlo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.
48. USUFRUTO
NOTAS
1ª) O sêlo recairá sôbre a renda de cinco anos se não fôr indicado ou estipulado prazo menor.
2ª) Tratando-se de usufruto intituído por disposição testamentária, a estampilha será inutiliizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
RELAÇÃO DOS MODELOS
ANEXOS A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO
I Livro da Receita do Impôsto do Sêlo P.or Verba
II Conhecimento de Receita do Impôsto do Sêlo por Verba.
III Livro de Registro de Documentos Selados por Estimativa
IV Livro de Registro de Contribuições autorizados a pagar o Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.
V Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.
VI Livro de Registro Civil do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>>.
VII Livro de Registro do Impôsto do Sêlo arrecadado por <<Verba Especial>> (Art. 44 da Tabela).
VIII Livro de Pagamento do Impôsto do Sêlo sôbre Quitação de Depósitos de Hospedagem.
IX Livro de Registro do Movimento de Estampilhas do Impôsto do Sêlo de Vendedores Autorizados.
X Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por <<Verba Especial>>.
XI Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo por Verba.
XII Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo sôbre Atos lavrados em Cartório (anverso e verso).
XIII Guia de Aquisição de Estampilhas do Impôsto do Sêlo.
XIV Requerimento-guia para pagamento do Impôsto do Sêlo e multa com a redução de 20% (anverso e verso).
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 969, de 08 de junho de 1964
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 972, de 08 de junho de 1964
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 872, de 25 de janeiro de 1963
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 873, de 25 de janeiro de 1963
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 858, de 13 de dezembro de 1962
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 857, de 13 de dezembro de 1962