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Decreto-Lei nº 5965, de 3 de novembro de 1943

DL 5965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-­lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.
Art. 2.
Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Parágrafo únicoCabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Es­tado as estampilhas necessárias.
Art. 3.
Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arre­cadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.
Art. 4.
Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1943

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