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Decreto-Lei nº 7180, de 21 de dezembro de 1944

DL 7180

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:

"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo únicoO Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1944

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