Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7957, de 17 de setembro de 1945
DL 7957
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.9.1945
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