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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7957, de 17 de setembro de 1945

DL 7957

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Art. 1.
Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.
Parágrafo únicoA seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Aos teatros que se construírem no território nacional no prazo de cinco anos, contado da data da publicação dêste Decreto-lei conceder-se-á, isenção do pagamento dos impostos federais.
§ 1ºOs adquirentes de terrenos necessários às construções previstas neste artigo, que, no prazo de doze meses, a contar da data da respectiva o aquisição, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se hajam beneficiado.
§ 2ºAo uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste artigo, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de quinze anos de utilização lei efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias correspondentes aos impostos e taxas, que não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá doar terrenos de propriedade federal, para a construção de teatro.
Parágrafo únicoO terreno doado reverterá ao patrimônio da União, independentemente de quaisquer indenização, ainda mesmo quanto a construções o benfeitorias incorporadas ao solo, se o donatário:
a)deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 2º dêste Decreto-lei.
b)não concluir as obras de construção dentro do prazo de três anos, contado da assinatura da escritura:
c)utilizar a construção para outro fim que não os espetáculos teatrais.
Art. 4.
Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:
a)as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;
b)a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;
c)a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.
Parágrafo únicoPara a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e modificações posteriores.
Art. 5.
O Govêrno Federal entrará em entendimento com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido da decretação de leis que autorizem doação de terrenos para a construção de teatros e concedam isenção de impostos e taxas que recaiam sôbre os teatros, os espetáculos teatrais e atos necessários á, sua realização, bem como sôbre os terrenos adquiridos para as construções previstas no art. 2º dêste Decreto-lei.
Parágrafo únicoA expedição das leis referidas neste artigo independem dos trâmites estabelecidos no Decreto-lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939.
Art. 6.
As isenções previstas neste Decreto-lei não abrangem o imposto de renda.
Art. 7.
O Ministério da Educação e Saúde expedirá instruções que facilitem a execução ao presente Decreto-lei.
Art. 8.
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Agamemnon Magalhães.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.9.1945

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