Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 972, de 08 de junho de 1964
Nº 972/1964
Aprova Termo de Acordo.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Aos 18 dias do mês de novembro de 1963, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro de Estado Senhor Dr. Oswaldo Lima Filho, por parte do Governo da União e o Senhor Manuel Ferreira de Melo, devidamente credenciado a representar o Governo do Estado de santa Catarina, deliberaram, tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto Lei nº 581, de 1º de agosto de 1958 firmar o presente termo de acordo, visando ao desenvolvimento do cooperativismo no território do referido Estado, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – o Governo do Estado de Santa Catarina por intermédio do seu órgão especializado Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo, toma a seu cargo a execução no território do mesmo Estado, dos Trabalhos de orientação, fiscalização e aplicação das vigentes leis, regulamentos e normas relativas ao cooperativismo, mantendo para esse fim, o mais estreito intercâmbio com a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR) do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Governo do Estado de Santa Catarina indicará um técnico cooperativista, de preferência portador de diploma de curso universitário, para na qualidade de “Executar” dirigir os trabalhos do presente Acordo.
CLÁSULA TERCEIRA – Sempre que possível e julgado conveniente, a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR) designará um técnico especializado para assegurar o Executor do presente Acordo e cederá, por empréstimo, viaturas para realização de trabalhos a cargo do Estado, correndo por conta deste as despesas de combustível, reparos e manutenção.
CLÁUSULA QUARTA – Para execução dos serviços de que trata o presente Acordo, o Governo da União auxiliará anualmente o Governo do Estado de Santa Catarina com a importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), correndo essa contribuição no corrente exercício a conta da Lei nº 4.177, de 11-12-62 – Art. 4º Anexo 4 – Poder Executivo Subanexo – 4.11 – Ministério da Agricultura – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Planejamento - Subconsignação 3.1.14 – Acordos – 2) Articulação com os Estados para o desenvolvimento da produção em bases cooperativas – item 25 Santa Catarina – cuja importância foi deduzida na escrituração da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, para distribuição a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Florianópolis – Santa Catarina - nos anos vindouros por conta dos créditos que forem votados para tal fim.
CLÁUSULA QUINTA – O Executor do Acordo anualmente, prestará contas a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR) do Ministério da Agricultura das despesas atendidas com a contribuição da União, encaminhando, para tanto, balancetes minuciosos acompanhados dos respectivos comprovantes de despesas na forma da Lei nº 830, de 23-9-49 e das Instruções baixadas pela Divisão de Orçamento do mesmo Ministério.
CLÁUSULA SEXTA – Os planejamentos estaduais serão sempre feitos com audiência e aprovação prévia da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR) do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA SÉTIMA – É facultado ao Ministério da Agricultura por intermédio da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural proceder a fiscalização periódica dos trabalhos executados pelo órgão especializado do Governo do Estado de Santa Catarina em face das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – O Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de Santa Catarina deverá dentro do seu programa, ter sempre em vista o plano básico traçado pelo Ministério da Agricultura, de modo a que seja assegurada uma ação uniforme dentro do território nacional em assuntos relacionados com o cooperativismo.
CLÁUSULA NONA – As dúvidas que, porventura, surgirem na aplicação do presente Acordo serão resolvidas por entendimentos diretos entre a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, com recurso para o Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA DÉCIMA – No caso de quebra, por meio das partes acordantes de qualquer das cláusulas acima, ficara o presente Acordo automaticamente rescindido, mediante notificação prévia de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Ao órgão Executor deste Acordo compete, observadas sempre as instruções que tenham sido ou venham a ser baixadas pela Divisão de Cooperativismo e Organização Rural:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente Acordo terá a duração de cinco exercícios financeiros, inclusive o atual e não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O Presente Acordo está isento de selo, na forma do artigo 50 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo a que se refere o Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente Termo o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas Pery Maciel, Pedro Augusto de Athayde e por mim Gilda Ribeiro, escriturário, nível 10, com exercício na Seção de Convênios e Acordos da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração que o datilografei. Em 18 de novembro de 1963 – Osvaldo Lima Filho – Manuel Ferreira de Melo – Pery Maciel Pedro Augusto de Athayde – Gilda Ribeiro.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 08 de junho de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente