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Decreto-Lei nº 2612, de 20 de setembro de 1940

DL 2612

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o registo do penhor rural

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O registo de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
Art. 2.
As custas devidas pelo registo do penhor rural, expedição na cédula pignoratícia. averbação dos endossos e cancelamentos não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937; em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo art. 2º do Decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938 de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães, oficiais de registos, hipotecas e protestos, que incidam ou venham a incidir sobre quaisquer documentos a elas relativos, ainda quando cobrados em selos.
§ 1ºOs esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada operação.
§ 2ºAs custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdobro sem prejuízo de outras penalidades.
§ 3ºEm caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 3.
São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiros, de produtos gravados pelos ditos contratos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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