Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4655, de 3 de setembro de 1942
DL 4655
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o imposto do selo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei do Selo
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO
1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva.
2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.
3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA
1º, nos papéis em geral ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;
2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido;
3º, nos autos judiciais quando forem pagas as custas;
4º, nos papéis não assinados antes de produzirem efeito;
5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades ao serem apresentados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;
2º, quando o selo devido exceder de 100$0.
SEÇÃO I
Da verba bancária
SEÇÃO II
Da verba fiscal
CAPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SECÇÃO I
Da revalidação
SECÇÃO II
Das multas
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no D,O.U. de 9.9.1942
TABELA
Observações
1ª Não havendo indicação de forma, o imposto será pago em estampilha
1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:
De mais de 20$0 até 500$0 ................................................................................................. 2$0
De mais de 500$0 até 1:00030 ............................................................................................. 4$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração.................................................................. 4$0
2ª Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$
De mais de Cr$ 20,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 500,00 .............................................................................................. 2,50
De mais de Cr$ 500,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 1.000,00 ........................................................................................... 5,00
De mais de Cr$ 1.000,00, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
por Cr$ 1.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Cr$
| I | - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ................................................................ | 2,00 |
| II | - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ........................................................... | 3,00 |
| III | - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................. | 4,00 |
| IV | - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................ | 5,00 |
| V | - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ........................................ | 6,00 |
3ª Será devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0.33 m x 0.22 m.
3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Art. Incidência Taxa
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.
Notas
1ª Tambem ficam sujeitas ao selo deste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:
2ª No caso da nota 1º, o selo será devido em cada semestre do ano, sobre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte :
2ª No caso da Nota 1ª, o sêlo será devido em casa semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o sêlo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. Incidência Taxa
3ª No caso da letra b da nota 1ª será levado em conta o selo pago no contrato, para que o imposto incide apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.
4ª Ficam isentas de selos as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes
5ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios):
I Arquivamento de livros e papéis................................................................................................... 6$0
II Busca nos livros findos ou papéis arquivado.
De mais de seis meses até um ano.....................................................................................3$0
De um até dez anos...........................................................................................................15$0
De dez até trinta anos....................................................................................................... 25$0
Se for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos..............................................................................................30$0
Se não for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos..............................................................................................60$0
De mais de cinqüenta anos............................................................................................. 150$0
III Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por 33 linhas ou fração alem da busca e do selo de folha ...............................................................................6$0
IV Registo:
3º ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civís que revestirem forma comercial, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação:
Até 5:000$0 ......................................................................................................................... 20$0
De mais de 3:000$0 até 10:000$0 ...................................................................................... 30$0
De mais de 10:000$0 até 20:000$0 .................................................................................... 40$0
De mais de 20:000$0 até 100:000$0................................................................................... 60$0
De mais de 100:000$0 ...................................................................................................... 100$0
Notas
1ª Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de 20$0.
2ª O selo deste artigo aplica-se tambem às declarações de firmas individuais.
3ª Inutiliza o selo o encarregado do serviço na Junta Comercial ou repartição competente.
4ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
Art. Incidência Taxa
4º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gozo de bens moveis ou imóveis.
Notas
1ª Nos contratos a prazo indeterminado, o selo será calculado e pago na forma do art. 47 das Normas Gerais.
2ª Se não for firmado contrato ou ocorrer o caso do art. l.195, do Código Civil, o selo será exigido nas quitações.
3ª No caso de transferência do contrato, o selo será calculado sobre a importáncia correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
4ª O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imovel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de 300$0.
5º ARTICULADOS, alegações ou razões para serem juntos a processos judiciais, por folha..........1$0
6º ATESTADOS de qualquer natureza, por folha.............................................................................. 1$0
Nota
Estão isentos os seguintes atestados:
7º AUTENTICAÇÕES de cópias de plantas ou mapas ................................................................... 20$0
8º AUTENTICAÇÕES de documentos, inclusive reproducão fotográfica, por folha ..........................5$0
9º AUTORIZAÇÃO prevista em lei para o exercício de atividades civís, comerciais e industriais (Verba):
I. Seguros.................................................................................................................................. 1:200$0
II Comércio bancário................................................................................................................. 1:000$0
III Sorteio e propaganda ..............................................................................................................600$0
IV Mutualidade, pensões, pecúlios, capitalização e semelhantes................................................600$0
Art. Incidência Taxa
V Compra e exportação de pedras preciosas e semi-pre-ciosas.............................................. 200$0
VI Pesquisas e lavras a que se refere o Código de Minas, por hectare:
Classes I a VII e XI .......................................................................................................................... 10$0
Classes VIII e IX..................................................................................................................................5$0
Clssse X ...............................................................................................................................................$5
VII Atividades não especificadas:
Por decreto......................................................................................................................................100$0
Por outro qualquer ato ......................................................................................................................50$0
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo, mediante guia, relativamente a cada um dos estabelecimentos autorizados, ainda que se trate de sucursal, agência, filial ou escritório, antes de entregue o ato de autorização, seja decreto, carta-patente ou outro título.
2ª A autorização a correspondente especial e escritório bancário, definida no art. 2º do decreto-lei n. 1.871, de 14 de dezembro de 1939, sujeita à metade do selo previsto no número II.
3ª A aprovação de alterações em estatutos ou contratos obriga ao pagamento de 50% do selo indicado neste artigo.
4ª O selo indicado nas alíneas a e b do número VI não será inferior a 100$0 e 200$0, respectivamente.
10. AUTOS judiciais e outros papéis forenses não especificados, por folha......................................1$0
Nota
Estão isentas:
11. CÂMBIO manual negociações em travellers checks e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba) .
Nota
O selo, a que se refere este artigo, é pago na forma prescrita pelo art. 29 das Normas Gerais.
Art. Incidência Taxa
12. CAPITANIAS DOS PORTOS (taxas especiais):
I Arrolamento de embarcação nacional não sujeita a registo......................................................... .2$0
II Averbação lançada no registo ou no arrolamento de embarcação...............................................1$2
III Expedição de caderneta matrícula correspondente à inscrição marítima individual....................1$0
IV Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma................................................................................................................................ 10$0
V Licença:
Até 10 toneladas líquidas de arqueação.......................................................................................5$0
De mais de 10 até 25.................................................................................................................. 10$0
De mais de 25 até 50.................................................................................................................. 15$0
De mais de 50 até 75 ................................................................................................................. 20$0
De mais de 75 até 100 ............................................................................................................... 30$0
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação ....................................................... $2
Até 30 toneladas líquidas de arqueação........................................................................................10$0
De mais de 30 até 50 ................................................................................................................... 15$0
De mais de 50 até 75 ....................................................................................................................20$0
De mais de 75 até 100 ................................................................................................................. 30$0
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação.......................................................... .$2
VI Registo :
VII Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira ..................... 100$0
VIII Termo:
Nota
Está isenta a vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
13. CARTA de comerciante matriculado (Verba) ........................................................................ 400$0
14. CARTAS de crédito
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o emitente, pago o imposto sobre o total do crédito.
Art. Incidência Taxa
2ª As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento do selo previsto neste artigo.
15. CARTAS de reconhecimento de sindicatos e associações sindicais (art. 1º do decreto-lei n. 3.037, de 10 de fevereiro de 1941) :
I De sindicato.............................................................................................................. 200$0
II De federação........................................................................................................... 500$0
III De confederação...................................................................................................1:000$0
16. CAUÇÕES de opere demoliendo .......................................................................................... 50$0
17. CERTIDÕES anuais relativas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 (decreto-lei n. 3.036, de 10 de fevereiro de 1941, art. 1º):
I A sindicatos.................................................................................................................. 50$0
II A federações..............................................................................................................100$0
III A confederações...................................................................................................... 200$0
18. CERTlDÕES de censura de filmes cinematográficos:
Pela primeira via.................................................................................................................10$0
Cada uma das demais ........................................................................................................5$0
19. CERTIDÕES de nascimento, casamento e óbito........................................................................ 5$0
Nota
Estão isentas:
2O. CERTIDÕES de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional............................8$0
20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
21. CERTIDÕES de registo de diplomas ou títulos.......................................................................... 10$0
22. CERTIDÕES e cópias dos contratos taxados nos arts. 41 e 42, extraídas pelos corretores........1$0
23. CERTIDÕES e cópias não especificadas, por folha.................................................................. ...1$0 (Vide pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Sendo subscritas por empregados que não percebem custas, ficarão sujeitas ainda:
De rasa:
Por linha manuscrita.........................................................................................................$1
Por linha datilografada ou impressa.................................................................................$2
De busca, por ano..........................................................................................................1$0
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Se não for indicado o ano, ou em caso de certidão negativa, a cobranca da busca abrangerá todo o período consultado.
3ª Incluem-se na cobrança do selo de rasa as linhas necessárias à inutilização de estampilhas.
4ª As linhas manuscritas, nas certidões datilografadas ou impressas, incidem na rasa de $200.
5ª Estão isentas:
24. CERTIFICADOS ou recibos de aferição de medida ou instrumento de medir ........................... 3$0
25. CERTIFICADOS técnicos passados por profissionais nos processos de isenção e redução de direitos de importação, cada via, por folha....................................................................................................1$0
26. CESSÕES de crédito ou de direitos
NOTAS
O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido e não sôbre a importância por que foi feita a cessão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
1º O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão, salva prova em contrário perante a autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
27. CHEQUES em moeda estrangeira
Nota
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no país.
28. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturaís de jurídicas no país, forem por estas endossados a entidades do exterior.
Nota
Inutiliza o selo: quando emitidos no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no país; e, na última hipótese, o endossante.
Art. Incidência Taxa
29. CONCESSÕES de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Verba) ................ 500$0
30. CONCESSÕES de privilégios, que não forem de invenção, por decênio (Verba) ............... 1:000$0
31. CONCESSÕES de regalias de paquete (Verba)
Até 3.000 toneladas líquidas........................................................................................... 500$0
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas........................................................... 1:000$0
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquida........................................................... 1:500$0
Acima de 10.000 toneladas líquidas ............................................................................2:000$0
32. CONHECIMENTOS DE CARGA, assim tambem compreendidos os avisos, cautelas, recibos, guias, listas e outros documentos comprovativos de transporte de mercadorias, e da responsabilidade do transportador:
I Marítimos e aéreos do ou para o exterior e entre portos ou aeroportos do País.....................4$0
II Marítimos e aéreos, entre portos ou aeroportos do mesmo Estado, e ferroviários, rodoviários, fluviais e lacustres, em qualquer caso:
Notas
1ª Não sendo declarada a importância do frete nos conhecimentos a que alude o n. II, será devida a taxa maior.
2ª O selo será devido em uma das vias do conhecimento ou nos manifestos de carga, desde que estes permitam a identificação dos documentos respectivos. O papel, em que tiver sido pago o imposto, será conservado em poder do transportador durante o prazo mínimo de 5 anos, para efeito de fiscalização.
3ª O selo relativo a cada conhecimento, será pago tantas vezes quantos forem os destinatários.
4ª Os conhecimentos emitidos no estrangeiro estão sujeitos ao selo quando apresentados à repartição fiscal do porto de destino.
5ª Estão isentos:
6ª O termo frete, empregado na letra b da nota anterior, abrange somente o frete de transporte, com exclusão de todas as taxas acessórias, como as de carga e descarga, baldeação, pesagem e outras.
33. CONHECIMENTOS DE DEPOSITO de mercadorias, emitidos por armazens gerais, desde que não contenham valor declarado, por volume...............................................................................................$050
Art. Incidência Taxa
Nota
Não se compreende como valor declarado a quantia mencionada nos conhecimentos de depósito e warrants, para efeito de seguro.
34. CONTAS apresentadas às repartições, quando não sujeitas ao selo proporcional (art. 46, das Normas Gerais), por folha, selada somente a primeira via.........................................................................2$0
35. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, calculando-se o selo sobre o produto líquido.
2ª Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do art. 34 do decreto n. 21.981,de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
3ª Nas contas de vendas relativas a imoveis será levado em conta o selo que, sobre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura.
36. CONTRATOS de aforamento ou enfiteuse.
Nota
O selo será calculado sobre a importância de 20 anos de foro, e a jóia, se houver.
37. CONTRATOS de comodato, por folha..........................................................................................1$0
38. CONTRATOS de compra e venda de bens moveis e imoveis.
Notas
1ª Na escritura pública de compra e venda de bens imoveis, levar-se-á em conta o selo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94, da Tabela, o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa de compra e venda tiver sido feita em instrumento particular, este ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.
2ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
NOTAS
1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
2ª - Na doação o sêlo será calculado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
3ª - Na permuta o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o sêlo será exigido nos recibos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
5ª - Estão isentos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
39. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração :
Até 50:000$0 ...................................................................................................................... 3$0
De mais de 50:000$0, por 50:000$0 ou fração ...................................................................3$0
Cr$
Ate Cr$ 50.000,00 ............................................................................. 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
De mais de Cr$ 50.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Cr$ 50.000,00 ou fração ...................................................................... 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Notas
1ª Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:
2ª Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação, será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subsequentes ao do vencimento.
3ª Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não realizada a prorrogação, qualquer deles deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
4ª A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento, ao qual não é aplicavel o inciso 1º do art. 26 das Normas Gerais, devendo ser pago o selo por estampilha, de acordo com a nota seguinte.
5ª Inutiliza a estampilha o banco comprador ou vendedor; se a operação for efetuada entre dois bancos, o vendedor.
4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
5ª - A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao Banco comprador ou vendedor . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
6ª Estão sujeitas ao selo deste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferências, à mesma taxa de compra.
7ª Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até 5:000$0, à vista e liquidados dentro de cinco dias.
Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de 5:000$0, não prevalecerá a isenção.
Art. Incidência Taxa
40. CONTRATOS de construção.
Notas
1ª Havendo acréscimo ao valor ajustado, a diferença do selo será exigida nas quitações.
2ª No caso de contrato verbal, o selo será tambem exigido nas quitações.
3ª E isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
41. CONTRATOS de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bolsa, e de metais preciosos ........................... 6$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
42. CONTRATOS de operações a termo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor ....................................................................... 6$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
NOTAS
1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)
2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)
43. CONVERSÃO de forma e transferência de ações.
Notas
1ª O selo da conversão será inutilizado no livro de registo e o da transferência no termo respectivo.
2ª Calcular-se-á o selo pela última cotação em bolsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.
3ª Estão isentas:
44. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) :
I Anotação nos livros de Registo Geral dos documentos comprovantes de uso efetivo de invenção privilegiada............................................................................5$0
II Averbação :
Art. Incidência Taxa
III Certidão :
IV Cópia fotostática de documentos concernentes a marcas, títulos, nome comercial, insígnia, emblemas ou a privilégios de invenção (por cópia)..................................................................................... 5$0
V Depósito de pedido:
VI Expedição:
VII Enterposição de recurso:
V III Pedido:
Por 30 dias ........................................................................................................................................10$0
Por 60 dias ....................................................................................................................................... 20$0
Art. Incidência Taxa
IX Renovação de registo de marca de indústria ou de comércio, de título de estabelecimento, de nome comercial, insígnia e emblema (taxa extraordinária, prevista no art. 5° parágrafo único do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939)........................................................................................................ 50$0
X Restauração de processos na forma do art. 2° do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939.......................................................................................................................................................... 100$0
Notas
1ª O concessionário ou cessionário de patente de invenção e de modelo de utilidade, ficará sujeito ao pagamento anual de 50$0 durante o prazo da vigência da patente respectiva.
2ª Pela patente de melhoramento da própria invenção, o inventor, alem das taxas de depósito e da carta patente pagará a anuidade que se tenha de vencer da patente principal.
3ª O concessionário ou cessionário de patente de desenho ou modelo industrial, ficará sujeito ao pagamento da contribuição de 50$0 por triênio, durante o prazo da vigência da patente.
4ª A primeira anuidade de qualquer patente e bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modelo mdustrial, serão pagas adiantadamente, com a taxa de expedição da respectiva patente.
5ª Em caso algum serão restituidas anuidade contribuições e taxas.
6ª O pagamento das taxas, anuidades e contribuições acima estabelecidas, será efetuado mediante aposição dos selos nas petições, livros e documentos e inutilizados de acordo com o presente decreto-lei, e, sempre que possivel, por perfuração feita pelo Departamento.
45. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE (taxas especiais):
I Carta de saude a embarcação de longo curso.............................................................................20$0
II Certificado de expurgo...................................................................................................................2$0
III Declaração da autoridade sanitária, permitindo a habitação de prédios, no Distrito Federal.... 1$0
IV Licença:
Art. Incidência Taxa
V Revalidação :
VI Transferência de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmacêuticas e desinfetantes......................................... 100$0
46. DEPÓSITO provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários .......................................................................................................................20$0
Notas
1ª O mesmo imposto será devido no caso de depósito provisório para aumento de capital.
2ª A estampilha será inutilizada no respectivo recibo.
47. DIPLOMAS ou títulos (Verba):
I Conferidos por escolas superiores, oficiais ou oficializadas...................................................... 200$0
II Conferidos por outros estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados..............................50$0
III Conferidos a maquinistas, pilotos, arrais, práticos, mestres de pequena cabotagem e semelhantes.............................................................................................................................................. 20$0
Notas
1ª A revalidação de diplomas ou titulos conferidos por estabelecimentos estrangeiros fica sujeita ao dobro do selo previsto neste artigo.
2ª Estão isentas os diplomas conferidos a alunos gratuitos.
48. EMBARCAÇÕES (atos translativos).
Nota
Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país, inutiliza a estampilha o funcionário que efetuar o registo no Brasil.
49. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto.
Notas
1ª Não estão sujeitos ao selo deste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários, os saldos de quaisquer contas.
2ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.
1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
Art. Incidência Taxa
50. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures (Verba).
Notas
1ª O imposto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta deste, por meio de guia em duplicata antes de começar a emissão pela entrega dos títulos, ou cautelas que representem o seu valor.
2ª Em qualquer caso, o imposto incidirá tambem sobre a garantia oferecida.
51. ENDOSSOS de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.
Nota
Estão isentos:
52. ENDOSSOS de conhecimento de carga:
I Com valor declarado no endosso (proporcional) .
II Sem valor daclarado no endosso................................................................................................ 3$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Nota
No caso do inciso II, o selo será devido somente no primeiro endosso.
53. ENDOSSOS de quaisquer títulos, depois do vencimento.
Nota
Está isento o endosso mandato.
54. ENDOSSOS de warrants quando destacados do conhecimento de depósito.
Nota
O valor para o cálculo do selo será a importância declarada no endosso.
55. EMANCIPAÇÃO por outorga de pai ou mãe, ou por sentença 100$0
Nota
Tratando-se de sentença, inutiliza a estampilha o escrivão.
56. ESCRITURAS ante-nupciais, com separação de bens............................................................ 100$0
57. ESCRITURAS de adoção, por pessoa adotada....................................................................... 100$0
58. ESCRITURAS de autorização para comerciar, exigidas no art. 1°, ns. 3 e 4, do Código Comercial.....................................................................................................................................................80$0
Art. Incidência Taxa
59. "EXEQUATUR concedido às sentenças e precatórias estrangeiras......................................... 50$0
Nota
Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.
60. EXTRATOS de contas, quando ajuizados.
Notas
1ª O imposto será calculado sobre a importância do saldo, inutilizada a estampilha antes da apresentação em juizo.
2ª Estão isentos os extratos de contas relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juizo.
61 FAVORES de isenção e redução de direitos:
Por ato do Presidente da República ...............................................................................................200$0
Por ato de outras autoridades...........................................................................................................50$0
Notas
1ª Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.
2ª Ficam mantidas as isenções previstas no art. 105 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
62. FAVORES não especificados (Verba):
Por decreto .................................................................................................................................... 100$0
Por outro qualquer ato.......................................................................................................................50$0
Nota
Estão isentas as pensões concedidas pelo Governo Federal.
63. FIANÇAS.
Nota
Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por termo lavrado nas repartições.
64. FRETE marítimo e aéreo.
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo até 8 dias depois da saída da embarcação ou aeronave, sobre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.
2ª Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsaveis pela embarcação ou aeronave.
3ª Está isento o frete de embarcações ou aeronaves entre portos ou aeroportos do mesmo Estado.
65. GUIAS de transferência de alunos............................................................................................... 1$0
Art. Incidência Taxa
66. INSCRIÇÕES em concurso ou prova de hahilitação:
I Para cargo da magistratura, ministério público, magistério e ofícios públicos............................ 20$0
II Para cargo ou função nas repartições federais...........................................................................10$0
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
67. INSCRIÇÃO para exames ou provas em estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados.2$0
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
68. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I Arquivamento:
II Atestados de qualidade e classificação de mercadorias, por espécie ...................................... 10$0
III Buscas nos livros findos, ou papéis arquivados:
De mais de seis meses até um ano.................................................................................... 2$0
De mais de um até dez anos ............................................................................................. 4$0
De mais de dez até trinta anos ..........................................................................................10$0
Se a parte indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos........................................ 20$0
Se a parte não indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos ..................................40$0
De mais de cinqüenta anos ............................................................................................ 100$0
IV Certidão :
Até seis meses .................................................................................................................................. 5$0
De mais de seis meses, por semana...................................................................................................6$0
Registada dentro de um período de 12 meses .................................................................................. 5$0
De mais de 12 meses ...................................................................................................................... 10$0
V Certificados:
Art. Incidência Taxa
VI Pedidos de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadoria................................... 20$0
VII Registo do laudo da comissão de vistorias ................................................................................5$0
69 LETRAS de câmbio.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha:
2ª O selo deste artigo tambem é devido nos seguintes casos:
70. LICENÇA anual para vender bilhetes de loterias federais e estaduais :
I A agências em cidade de mais de 500.000. habitantes............................................. 500$0
II A agências em cidade de mais de 50.000 até 500. 000 habitantes ......................... 250$0
III A agências em cidades de menos de 50.000 habitantes......................................... 100$0
IV A estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ..................... 150$0
V A estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes .................... 50$0
VI A ambulantes ........................................................................................................... 10$0
Nota
O imposto será pago pela forma prevista na legislação especial de loterias.
71. LICENÇA a pessoas estranhas ao serviço, para ida a bordo de embarcações procedentes do estrangeiro :
De cada vez, por pessoa ................................................................................................................... 5$0
Anual, por pessoa .......................................................................................................................... 150$0
Art. Incidência Taxa
72. LICENÇA não especificada concedida por autoridade portuária.............................................................2$0
73. LICENÇA para caçar: (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
A profissional ........................................................................................................... 200$0
A amador.....................................................................................................................20$0
74. LICENÇA a cidadão brasileiro para aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro..................200$0
75. LIVROS de escrituração ou cópia exigidos ou previstos em lei ou regulamento (Verba):
Pelos termos de abertura e encerramento......................................................................10$0
Por folha.........................................................................................................................$2
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo os livros facultativamente apresentados para autenticação.
2ª A taxa de $2 não incide nas folhas destinadas a índice ou a fim diverso da escrituração.
3ª O selo será pago antes de autenticação, ou, se a ela o livro não estiver sujeito, antes de iniciada a escrita.
4ª Estão isentos:
76. MEMORANDA de corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência à liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias ou de qualquer operação a prazo, e títulos públicos ou não, e de metais..........................1$0
77. MEMORIAIS apresentados a autoridade administrativa, por folha........................................................ 3$0
Nota
Estão isentos os dirigidos ao Governo, no interesse público.
78. MEMORIAIS apresentados a autoridade judiciária, por folha................................................................1$0
79. NOTAS de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, primeira via ............................................... 2$0
Nota
Estão isentas as de amostra sem valor.
80. NOTAS promissórias.
Nota
O selo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigivel quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.
Art. Incidência Taxa
81. ORDENS de pagamento.
Notas
1ª A estampilha será inutilizada pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida.
2ª Estão isentos:
82. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no país a débito ou a crédito de entidades do exterior.
Notas
1ª Não haverá cobrança de selo:
2ª Inutiliza a estampilha o creditador ou debitador em ficha do respectivo lançamento.
83. PAPÉIS não especificados em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens moveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.
Notas
1ª A isenção prevista no art. 1º do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o selo proporcional relativo a caução ou depósito feito pelos consumidores.
2ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
84. PAPÉIS juntos a requerimento ou apresentados a autoridades ou repartições públicas, por folha.......1$0
Nota
1ª Inutiliza a estampilha o requerente, a autoridade que despachar ou empregado que der andamento ao papel.
2ª Os papéis isentos do imposto ficam sujeitos ao selo previsto neste artigo, quando apresentados como documento perante quaisquer autoridades federais. Pagarão apenas a diferença do imposto, se houver, os papéis já selados.
3ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
I) requisições feitas por autoridade federal, quando juntas às contas apresentadas para pagamento;
85. PAPÉIS passados por serventuários de ofício, a pedido dos interessados, desde que não previstos em outro artigo da Tabela, por folha..............................................................................................................1$0
86. PAPÉIS que declarem valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento.
Notas
1ª Quando se tratar de recibos passados a estabelecimento bancário, em mais de uma via, o selo incidirá sobre a primeira, que o mesmo estabelecimento arquivará para fiscalização, anotando nas demais vias o pagamento do selo.
2ª Se o valor, ao invés de ser pago, for creditado à pessoa a quem competiria passar o papel taxado neste artigo, o selo incidirá na ficha do respectivo lançamento, nos estabelecimentos bancários, e, no fólio da conta, nos demais estabelecimentos.
87. PASSAPORTE A EMBARCAÇÕES:
Art. Incidência Taxa
88. PASSAPORTE INDIVIDUAL:
I Decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938:
II Não especificado...................................................................................................................20$0
Nota
1ª Continuam em vigor as isenções previstas no decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938.
2ª Não se compreende como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para efeito dentro do país,
89. PASSES a embarcações de longo curso...........................................................................................10$0
90. PETIÇÕES dirigidas a autoridades administrativas, por folha.................................................................3$0
Nota
Estão isentas:
91. PETIÇÕES dirigidas a autoridades judiciárias, por folha........................................................................1$0
92. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I Alvarás:
II Atestado de bons antecedentes...............................................................................................5$0
III Autos:
Art. Incidência Taxa
1º) armas brancas proibidas (secretas):
Em residência particular:
pela primeira arma........................................................................................................20$0
pelas subsequentes.....................................................................................................10$0
Em estabelecimento comercial:
pela primeira arma.......................................................................................................50$0
pela subsequentes.......................................................................................................20$0
Na via ou logradouro púbIicos, ou em veículos:
por unidade de arma.................................................................................................. 100$0
Em zona do meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma.................................................................................................. 200$0
2º) armas de fogo não registadas (clandestinas):
Em residência particular:
pela primeira arma .................................................................................................... 100$0
pelas subsequentes.....................................................................................................50$0
Em estabelecimento comercial:
pela primeira arma .................................................................................................... 200$0
pelas subsequentes................................................................................................... 100$0
Na via ou logradouro públicos ou em veículos:
por unidade de arma.................................................................................................. 150$0
Em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma.................................................................................................. 200$0
Nota
3º) armas de fogo:
Embora licenciadas, quando feita a apreensão em zona de meretrício, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma ..................................................................................................100$0
Vendidas por estabelecimento comercial sem guia da Polícia (venda clandestina):
pela primeira arma .................................................................................................... 200$0
pelas subsequentes................................................................................................... 100$0
4º) explosivos em geral:
Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente:
pelo primeiro quilograma ou fração ............................................................................. 100$0
pelos subsequentes.....................................................................................................50$0
Art. Incidência Taxa
Vendidos por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pelo primeiro quilograma ou fração ............................................................................. 200$0
pelos subsequentes................................................................................................... 100$0
Fabricados clandestinamente:
pelo primeiro quilograma ou fração.............................................................................. 500$0
pelos subsequentes................................................................................................... 100$0
5º) fogos de artifícios:
Fabricados clandestinamente........................................................................................ 500$0
por espécie em fabricação, mais....................................................................................20$0
Em depósito, conduzidos, vendidos ou em queima, sem licença da autoridade policial:
por espécie de fogos.....................................................................................................20$0
6º) balões de fogo, em depósito, expostos à venda ou queimados (soltados).............................. 500$0
7º) estopim de qualquer espécie:
Em depósito, conduzido, vendido ou empregado clandestinamente :
pelo primeiro metro.......................................................................................................20$0
pelos subsequentes..................................................................................................... 10$0
Vendido por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pelo primeiro metro .................................................................................................... 100$0
pelos subsequentes......................................................................................................50$0
8º) munição de qualquer espécie ou calibre:
Posse clandestina :
pela primeira carga ou fração.........................................................................................20$0
pelas subsequentes.....................................................................................................10$0
Vendida por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pela primeira carga .................................................................................................... 100$0
pelas subsequentes.....................................................................................................50$0
9º) detonadoras para explosivos em geral, em depósito, conduzidos, vendidos ou empregados clandestinamente:
pela primeira dúzia ......................................................................................................20$0
pelas subsequentes.....................................................................................................10$0
em residência particular ou estabelecimento comercial................................................. 200$0
na via ou logradouro públicos ou em veículos.................................................................500$0
Art. Incidência Taxa
IV Averbação de matrícula de veículos.........................................................................................2$0
V Cancelamento de nota ........................................................................................................ 20$0
VI Carteiras de condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e ganhadores ou carregadores....5$0
VII Carteiras de identidade:
VIII Clichês, filmes e chapas fotográficos, de 5$0 a ................................................................... 150$0
IX Folha corrida...................................................................................................................... 20$0
X Guias:
XI Indenização de material, de 5$0 a ........................................................................................ 70$0
XII Licenças:
1º) Para abertura ou funcionamento de teatros e cinematógrafos :
na área urbana........................................................................................................... 200$0
na área suburbana..................................................................................................... 100$0
2º) Para emprego de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais)...................................20$0
3º) Para comércio de armas e munições.................................................................................... 300$0
4º) Para fabrico e comércio da chumbo de caça (escumilha)......................................................... 20$0
5º) Para fabrico e comércio de explosivos ................................................................................. 200$0
6º) Para fabrico e comércio da produtos químicos e matérias correlatas.........................................50$0
7º) Para fabrico e comércio de inflamaveis....................................................................................50$0
8º) Para exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster)................................................... 15$0
9º) Para depósito de explosivos...................................................................................................20$0
10º) Para depósito de inflamáveis.................................................................................................20$0
11º) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas..................................................... 20$0
12º) Para trânsito com arma de caca e tiro ao alvo:
pela primeira arma........................................................................................................10$0
pelas subsequentes.......................................................................................................5$0
13º) Para porte de arma de defesa:
individual, por arma.................................................................................................... 200$0
14º) Para condução de arma de defesa em veículo:
por arma .................................................................................................................... 50$0
Art. Incidência Taxa
na área urbana........................................................................................................... 100$0
na área suburbana........................................................................................................50$0
em residência particular, por arma...................................................................................5$0
em estabelecimento comercial, por arma........................................................................20$0
XIII Matrícula de ajudante de motorista........................................................................................2$0
XIV Provas, cópias e ampliações fotograficas, de 5$0 a..............................................................70$0
XV Reconhecimento de impressões digitais.................................................................................5$0
XVI Registo de licença de veículos em geral................................................................................5$0
XVII Retificação de assentamentos e apostila de portaria de licenças 10$0
XVIII Termos:
Art. Incidência Taxa
XIX Título de habilitação de carroceiros, ciclistas, motociclistas, cocheiros, motorneiros motoristas............................................................................................................................................5$0
XX Visto:
Nota
Estão isentas as licenças concedidas a autoridades e funcionários públicos, para uso de arma, quando em serviço.
93. PROCURAÇÕES e substabelecimentos:
I Com a cláusula in rem propriam, ou cláusula equivalente (proporcional) .
II Sem as cláusulas referidas no inciso anterior, de cada outorgante.............................................3$0
III Translados, públicas-formas, certidões, ou cópias de quaisquer procurações ou substabelecimentos, de cada outorgante.................................................................................................3$0
Notas
1ª O selo previsto na alínea III é independente do que já tenha sido pago na procuração.
2ª Nas procurações para fins exclusivamente judiciais, o selo será exigido apenas em relação a um outorgante, qualquer que seja o número deles.
94. PROMESSA de compra e venda de bens e moveis é imoveis.
Nota
O selo será calculado na forma da art. 40 das Normas Gerais, considerando-se principal o total do preço ajustado.
94 - Promessa de compra e venda ou de doação de bens móveis ou imóveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
NOTA
O sêlo será calculado na forma do art. 40 das "Normas Gerais", considerando-se principal o total preço ajustado; nos casos de doação, na forma indicada na Nota 2ª do art. 38. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
| Classes | Valor da Cr$ | Taxa (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952) |
| I - até .................................................. | 150.000,00 ............................................... | 0,4% |
| II - até ................................................. | 250.000,00 ............................................... | 0,5% |
| III - até ................................................. | 500.000,00 ............................................... | 0,7% |
| IV - até ................................................ | 1.000.000,00 ............................................... | 1% |
| V - até ................................................. | 1.800.000,00 ............................................... | 1,4% |
| VI - até ................................................ | 3.000.000,00 ............................................... | 2% |
| VII - acima de ...................................... | 3.000.000,00 pelo que exceder ..................... | 3% |
1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
4ª - O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações idéias de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
5ª - A inobservância do disposto na Nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento da taxa máxima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
6ª - O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento). (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
7ª - As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas por prazo determinado, quando êste fôr superior a doze meses. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
8ª - É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüentes sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão inter-vivos, correspondente à anterior. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
95. PROPOSTAS para registo de operações nas caixas de liquidação, cada via........................................3$0
Notas
Inutiliza a estampilha o corretor.
96. PROVISÕES de solicitadores (Verba) ;
I Sem fixação de tempo...................... 150$0
lI Temporária por ano ou fração...............................................................................................25$0
Art. Incidência Taxa
97. PROVISÕES para advogar (Verba):
I Sem fixação de tempo......................................................................................................... 300$0
II Temporária por ano ou fração...............................................................................................50$0
98. REHABILITAÇÃO de comerciante ................................................................................................ 100$0
Nota
Inutiliza a estampilha o serventuário de justiça no respectivo processo, antes de publicado o edital de rehabilitação.
99. RECEBIMENTOS superiores a 20$0, feitos por estabelecimentos bancários..........................................$7 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo:
I qualquer recebimento feito por caixa;
II qualquer lançamento a crédito de terceiros, de importância não entrada por caixa;
III qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.
2ª O selo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.
3ª O selo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivadas para efeito de fiscalização.
4ª Tratando-se da mesma entidade jurídica, o imposto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.
5º Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
6ª Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos deste artigo e sim os do art. 100.
100. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:
De mais de 20$0 até 500$0............................................................................................................$5
De mais de 500$0 até 5:000$0......................................................................................................1$0
De mais de 5:000$0.....................................................................................................................2$0
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
500,00 .............................................................................................. 0,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 500,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 5.000,00 ................................................................................... 1,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 5.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 5.000,00 ou fração ................................................................... 1,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$
| De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 ............................................................................. | 0,50 |
| De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 .............................................................................. | 1,00 |
| De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração ....................................................... | 1,50 |
Notas
1ª As expressões pago, liquidado, deduzido, dinheiro em conta, e outras, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art. 65 das Normais Gerais aqueles cujos nomes figurem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o selo devido.
2ª Tambem se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões à vista, a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, a menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como à vista com ... % de desconto ou a... dias sem desconto ou contenham impressa em caracteres bem visiveis a declaração de não valerem como recibo.
3ª Estão compreendidos nas disposições deste artigo, quando não devido outro selo comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credos ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidaram os seus débitos por jogo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações; contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e contas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.
4ª Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importâncias ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com esses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
Não se incluem entre, papéis a que refere esta nota:
5ª Nos extratos de contas e suas confirmações, e selo recai sobre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
6ª Os extratos de contas, quando ajuizados, ficarão sujeitos apenas à diferença do selo previsto no art. 60, se já houverem pago o selo deste artigo.
7ª Nas contas de venda de comissário a comitente, o selo incide sobre o total da venda.
8ª Estão isentos:
9 ª A isenção prevista no art. 1º, do decreto-lei número 2.281, de 5 da junho de 1940, não alcança o selo de recibo.
10ª - A título de quitação de despesas de hospedagem será cobrado o sêlo de Cr$ 1,00, atendido o seguinte: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
101. RECIBOS de documentos desentranhados de processos, nos cartórios e repartições públicas..........................................................................................................................................................1$0
102. RECIBOS:
I De mercadorias recolhidas, a armazens de depósito, com valor declarado (proporcional) .
II De depósito em armazens gerais, sem valor declarado................................................................2$0
103. RECIBOS de títulos e valores depositados em custódia e os relativos à devolução dos mesmos aos depositantes, por conto de réis ou fração, cada via..................................................................................$3
Notas
1ª A cobrança do selo far-se-á de acordo com o valor nominal dos títulos.
2ª Estão isentos os recibos de títulos entregues pela União, Estados e Municípios e Institutos autárquicos.
104. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e clásula penal.
Nota
O selo será inutilizado:
105. RECONHECIMENTO de firmas de funcionários diplomáticos ou consulares brasileiros, em papéis oriundos do exterior, de cada firma....................................................................................................2$0
Nota
Verificar-se-á previamente se foi pago o selo ou emolumento devido.
106. RECONHECIMENTO de firmas por notários públicos, de cada firma........................................1$0
Notas
1ª Este selo, no Distrito Federal, é independente do previsto no art. 5º do decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.
2ª Não incide no selo o reconhecimento de firmas em atestado, certidão, certificado e requerimento isentos do imposto.
107. REGISTO e averbação:
I De obras literárias, científicas e artísticas, na Biblioteca Nacional...............................................20$0
II De diplomas ou títulos referidos no artigo 47, quando previsto em lei .......................................20$0
III De papéis, títulos ou documentos, nas repartições e cartórios, a pedido dos interessados........5$0
IV Das sociedades de tiro ao vôo.................................................................................................200$0
V Dos criadeiros............................................................................................................................10$0
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o serventuário que efetivar o registo ou averbação, no livro respectivo.
2ª Não se inclue no selo deste artigo a averbação de procurações em folhas de pagamento.
3ª No registo de imoveis não será cobrado o selo a que se refere o inciso III, quando o papel estiver sujeito ao selo previsto no art. 117.
108. REGISTO de firmas comerciais em nome individual.
Nota
Inutiliza a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o selo sobre o capital registado.
109. SEGUROS, capitalização e congêneres.
Notas gerais
1ª O imposto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.
2ª O recolhimento do imposto será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o visto da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
3ª O recolhimento do imposto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente ao em que tive sido aceita o apólice.
4ª Para obtenção do visto referido na nota 2ª a guia deverá ser apresentada à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª.
5ª Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o imposto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registo da sociedade.
6ª Ficam isentas de selo as operações de resseguro.
6ª - Ficam isentos do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
I Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Até 300$0 ...........................................................................................................................................1$0
De mais de 300$0 até 600$0.................... ...........................................................................................2$0
De mais de 600$0 até 1:000$0...........................................................................................................3$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração................................................................................3$0
Até Cr$ 300,00 .......... ................................................................. 1,20 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 300,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 600,00 ................................................................................... 2,30 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 600,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 1.000,00 .............................................................................. 3,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 1.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
mil cruzeiros ou fração ................................................................ 3,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
I. Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Cr$
| Até Cr$300,00 ............................................................................................................ | 1,50 |
| De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 ............................................................................ | 3,00 |
| De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 ......................................................................... | 4,00 |
| De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ....................................................... | 4,00 |
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários;
pagos; e
d ) sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em
grupo.
2ª No caso da alínea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª No caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o selo ainda será devido, no momento da quitação, sobre o total que for pago.
4ª Havendo cláusulas acessórias ou suplementares sobre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o selo tambem será devido, relativamente a essas cláusulas, nos termos das notas anteriores.
5ª Se houver lucros a pagar, rio curso ou na liquidação do contrato, sobre eles será devido o selo, no momento da quitação.
6ª A reforma, renovacão, reabilitacão, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao selo sobre a diferença de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipótese em que o selo será devido integralmente.
II Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Até 300$0 ...........................................................................................................................................1$0
De mais de 300$0 até 600$0...............................................................................................................2$0
De mais de 600$ até 1:000$0..............................................................................................................3$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração................................................................................3$0
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
2ª Nos casos das alíneas c e d, da nota precedente. se afinal for feita indenização maior. será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª Tem aplicação a este número II o disposto na nota 6 ª ao número I.
Até Cr$ 50,00 ............................................................................1,20 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
100,00 ....................................................................................... 2,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
100,00 ou fração ....................................................................... 2,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
II. Seguros de acidentes pessoais não especificados: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Cr$
| Até Cr$50,00 .............................................................................................................. | 1,50 |
| De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ............................................................................. | 3,00 |
| De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração ........................................................... | 3,00 |
NOTAS
1ª - Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª - Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem com qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
III Seguros e acidentes pessoais, em transportes coletivos:
Até $3 ...............................................................................................................................................$015
De mais de $3 até 1$0$.....................................................................................................................$100
De mais de 1$0 até 5$0.....................................................................................................................$200
De mais de 5$0 até 10$0...................................................................................................................$300
De mais de 10$0, por 10$0 ou fração...............................................................................................$300
Nota
Calcular-se-á o selo sobre a importância do prêmio.
IlI - Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos ............................. 4% (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
III. Seguros de acidentes pessoais em transportes coletivos ......................................... 5% (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
IV Seguros de acidentes do trabalho:
Até 1:000$0.........................................................................................................................................4$0
De mais de 1:06050, por conto, de réis ou fração...............................................................................4$0
IV. Seguros de acidentes de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Cr$
| Até Cr$1.0000,00 ........................................................................................................ | 5,00 |
| De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ....................................................... | 5,00 |
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Estão isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
V Seguros não especificados:
Até 25$0 .............................................................................................................................................1$2
De mais de 25$0 até 50$0...................................................................................................................2$4
De mais de 50$0, por 50$0 ou fração................................................................................................ 2$4
Até Cr$ 25,00 ................................................................................ 1,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 25,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 50,00 ....................................................................................... 2,80 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 50,00, por Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
50,00 ou fração .............................................................................. 2,80 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
V. Seguros não especificados: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
| Até Cr$25,00 .............................................................................................................. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 2,00 |
| De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 ............................................................................... (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 4,00 |
| De mais de Cr$50,00, por Cr$50,00 ou fração ................................................................ (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 4,00 |
VI. Garantias provisórias de seguros, em geral. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
Cr$
| Por período de validade de 30 (trinta) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida .......................................................................................... | 0,10 |
Notas
1ª Calcular-se -á o selo sobse o prêmio.
2ª Nas apólices de averbação, com valor declarado,selo será calculado sobre o total contrtado, e, posteriormente, ainda será devido, no momento da quitação, sobre qualquer excesso de prêmio.
2ª - Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôbre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido posteriormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o visto da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª Nas apólices de averbação, sem valor declarado, calcular-se-á o selo inicialmente sobre 5:000$0, observado o disposto na nota anterior, quanto a excesso de prêmio.
3ª - Nas apólices de averbaão, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
4ª Fica sujeita a novo selo, a reforma, renovação, ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoracão deste.
5ª Neste número V acha-se incluido o seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$ 1.000,00 do valor da responsabilidade assumida, Cr$ 0,10. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
NOTA
Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
VI Garantias provisórias de seguros, em geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida Cr$ 0,10. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
NOTAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória.. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
110. SOCIEDADES comerciais e tambem as civís que revestirem forma estabelecida nas leis comercias.
Notas
1ª Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução, sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.
2ª Nos casos de fusão e incorporação, o imposto tambem incidirá sobre qualquer retirada de capital.
3ª Havendo alteração de contrato, de que resulte a saida de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do selo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª Tambem para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saida de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o selo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.
5ª Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o selo será pago por verba e mediante guia:
6ª Quanto a sociedades anônimas com sede no estrangeiro, calcular-se-á o selo sobre o capital destinado às operações no Brasil.
7ª Estão isentas do selo previsto neste artigo:
111. TAXA de recurso para os conselhos de contribuintes.....................................................................1%
Notas
1ª O selo será calculado sobre a diferença entre o que o recorrente pagou ou se propôs a pagar e o exigido pelo fisco, não se cobrando menos de 10$0, nem mais de 200$0.
2ª A estampilha será inutilizada pelo recorrente ou por funcionário das repartições fiscais, nas petições de recurso ou nos pedidos de reconsideração, independentemente do selo previsto no art. 90.
3ª Quando o recurso versar sobre consulta, será devida a taxa fixa de 10$0.
112. TERMOS de entrada e saída nos livros dos cofres de depósitos públicos a cargo de repartições federais..........................................................................................................................................................5$0
113. TERMOS de responsabilidade:
I Para despacho de reexportação (proporcional) .
II Para retirada de mercadoria por perda ou extravio do conhecimento.........................................10$0
III Assinado perante a fiscalização bancária para entrega de documentos...................................10$0
Notas
1ª O selo do número I será calculado sobre o valor dos direitos aduaneiros.
2ª Incidem no selo do número IlI quaisquer papéis passados para igual efeito, ainda que não tenham a forma de termo.
114. TERMOS não especificados, lavrados nas repartições públicas, desde que não encerrem atos sujeitos a outro selo, por linha........................................................................................................................$2
Nota
Estão isentos os de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha e de mangue, em processos de aforamento.
115. TESTAMENTO e codicilos, por folha .........................................................................................2$0
Nota
O selo será devido no momento da apresentação à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.
116. TÍTULOS de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União, independentemente do selo proporcional a que está sujeito o contrato...........................................................................................20$0
117. TRANSCRIÇÃO, em registo de imoveis, de papéis em que não tenha sido pago o selo proporcional:
Por conto de réis ou fração..................................................................................................................1$0
Nota
Nos papéis em que o selo proporcional tenha sido pago apenas sobre parte do valor, o selo deste artigo será devido sobre a diferença ainda não tributada.
118. TRANSFERÊNCIA de patente de registo do imposto de consumo, por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma....................................................................................................... 20$0
Nota
A estampilha será inutilizada pelo interessado ou por funcionário da repartição, no requerimento de transferência, independentemente do selo previsto no art. 90.
119. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
Notas
1ª O selo será calculado sobre a cotação oficial dos títulos.
2ª Está isenta a transferência desses títulos para o patrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
120. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª O selo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.
121. TRASLADOS não especificados, extraidos por notários e serventuários públicos, por folha.....1$0
122. USUFRUTO.
Notas
1ª O selo recairá sobre a renda de cinco anos se não for indicado ou estipulado prazo menor.
2ª Tratando-se de usufruto instituido por disposição testamentária, a estampilha será inutilizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
123. VISTO de autoridade judiciária em balanço de escrita comercia..............................................5$0
*