Decretos
Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932 e retificado em 6.2.1933
CAPÍTULO I
DOS LEILOEIROS
Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
I. Diário de entrada, destinado á escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20,
II. Diário de saída, destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraido do Diário de leilões.
III, Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.
I. Protocolo, para registar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.
II. Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive os do armazem, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saida, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
II. Diario de leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender ás necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no áto do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazem, observadas na sua escrituração as mesmas nórmas que se observam na do "Diario de saída, com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradres, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
III. Livro talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
Adquirir para si, ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
CAPÍTULO IV
DISPOSlÇÕES GERAIS
Rio, 19 de outubro de 1932. Joaquim Pedro Salgado Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932
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Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 792
- Resolução CNJ nº 236/2016
- Resolução CNJ nº 236/2016
- Lei nº 13138, de 26 de junho de 2015 · 2 menções
- Lei nº 11483, de 31 de maio de 2007
- Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959
- Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953
- Decreto-Lei nº 9588, de 16 de agosto de 1946
- Decreto-Lei nº 4655, de 3 de setembro de 1942
- Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936
- Decreto nº 93, de 20 de março de 1935 · 3 menções
- Decreto nº 22.427, de 1 de fevereiro de 1933 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15593, de 7 de janeiro de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual do Piauí nº 6131, de 23 de novembro de 2011
- Lei Complementar Estadual do Piauí nº 179, de 23 de novembro de 2011
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974