Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 872, de 25 de janeiro de 1963
Nº 872/1963
Aprova termo aditivo de retificação de acordo.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Cláusula Sétima. Para execução deste acordo contribuirão no corrente exercício, o Governo da União com a importância de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) e o Estado, com a de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e nos anos subsequentes, com os créditos que para tal fim forem votados, os quais serão postos à disposição do Executor do Acordo e Diretor da Escola, que os movimentará.
Cláusula Oitava. No ano de 1.962 a cota da União correrá à conta do Orçamento Geral da República, Lei nº 3.994, de 09 de dezembro de 1.961, 4.11 – Ministério da agricultura, 18.01 – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, despesas de Capital, Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.14 – Acordos, 1) Acordos para instalação e manutenção de Escolas destinadas ao ensino agrícola, 3) Escolas Agrícolas, 25) Santa Catarina, 4) Caetano Costa – Lajes, devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a fim de ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Santa Catarina que à depositará na Agencia do Banco do Brasil S.A. em Florianópolis, no mesmo Estado, para aplicação na forma dos artigos 1º e 2º da Lei 4.120, de 27.8.62.
Ficam mantidas todas as demais cláusulas e parágrafos do Termo de Acordo lavrado em 2.6.60.
O presente Termo está isento do pagamento do imposto do selo “ex-vi” do art. 50 da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, a que se refere o Decreto nº 45.421 de 12/02/1959.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e julgado conforme, vai assinado pelas partes já mencionadas e pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques e por mim Celinia Corrêa Pereira, Escriturária nível 8, com exercício na Secção de Execução Orçamentária da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que a datilografei.
Em 14 de novembro de 1.962
Dr. Renato Costa Lima – Manoel Ferreira de Melo – Manoel Rodrigues Pinho – Maristela Ferreira Marques – Celinia Corrêa Pereira.
(Nº 34.138 – 20.11.62 – Cr$ 2.550,00 )
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente