Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 857, de 13 de dezembro de 1962
Nº 857/1962
Aprova termo de acordo.
O Deputado João Estivalet Pires Presidente Da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto no inciso X art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os serviços relativos à Defesa Sanitária Vegetal serão executados sob orientação técnica da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, de conformidade com a regulamentação em vigor; serão ainda dirigidos e executados por um Agrônomo dos quadros do Ministério da Agricultura ou da Secretaria dos Negócios da Viação e Obras Publicas e Agricultura do Estado de Santa Catarina, designados pelo Sr. Ministro, por indicação da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e fiscalizados pelo Governo do Estado
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços referidos na clausula anterior compreendem: assistência e orientação técnica aos lavradores em matéria de combate as pragas e doenças das plantas.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Executor do Acordo tomara as medidas necessárias para o desenvolvimento dos serviços, melhorias e aperfeiçoamento das praticas de Combate as pragas e doenças das culturas exploradas no Estado.
CLÁUSULA QUARTA - Para a execução do presente acordo contribuirão: o Governo da União com a quota de Cr$ 900.000,00(novecentos mil cruzeiros) e o Governo do Estado de Santa Catarina com a quota de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros).
CLÁUSULA QUINTA - No corrente exercício, a quota da União, na importância de Cr$ 900.000,00(novecentos mil cruzeiros),correra a conta 11 – DNPV, Verba 3.0.00 – Desenvolvimento econômico e social, Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento, Sub-consignação 3.1.14 – Acordo, 1) Defesa Sanitária Vegetal em regime de acordo com Estados, 25) Santa Catarina - Cr$ 900.000,00, Art. 4º,Anexo 4, Subanexo 14.10- da Lei 3.994. de 9 de dezembro de 196l,cuja importância foi deduzida da escrituração da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, para ser distribuída a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no referido Estado, e nos anos vindouros por conta dos créditos que forem votados para tal fim.
CLÁUSULA SEXTA - As contribuições dos Governos Federal e Estadual serão recolhidos em quatro (4)prestações iguais e trimestrais = a Agencia do Banco do Brasil, em Florianópolis, a disposição do executor deste Acordo, que as movimentara.
CLÁUSULA SÉTIMA - As rendas provenientes dos produtos elaborados ou adquiridos pelas verbas dos serviços articulados, serão recolhidas as repartições arrecadadoras, federal e estadual, na base de dois terços e um terço, respectivamente, e comunicadas obrigatória e mensalmente a Divisão de 0rçamento do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA OITAVA - Respeitada a proporção fixada na clausula quarta, o valor das quotas federal e estadual, poderá variar a cada ano mediante combinação previa entre o Ministério da Agricultura e o Governo do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA NONA - A duração do presente Acordo será de cinco (5)anos financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas clausulas, se isso não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Acordo ao terá vigência depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, caso seja denegado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os serviços resultantes deste Acordo serão regulados pelas condições nele estipuladas e, ainda, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.159, de 20 de dezembro de 1942.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Acordo esta isento de pagamento de selo, “ex-vi do art. 50 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, conforme Decreto 45.421, de 12-2-59.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques, e por mim Ierecê Pinto de Vasconcelos, Escriturário nível “8”com exercício na Secção de Execução da Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração, que o datilografei. Em 11 de setembro de 1962. - Dr. Renato Costa LimaDr. Ivo d’Aquino Fonseca - Manoel Rodrigues Pinho - Maristela Ferreira Marques - Ierecê Pinho de Vasconcelos.
(Nº 35.134 - 19-9-62 -Cr$ 6.120,00)
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis,13 de dezembro de 1962.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente