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Decreto-Lei nº 8029, de 2 de outubro de 1945

DL 8029

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1945

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