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Decreto-Lei nº 8891, de 24 de janeiro de 1946

DL 8891

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta :

Art. 1.
Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.

José LINhARES.

Raul Leitão da Cunha.

A. de Sampaio Doria.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946

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