Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 969, de 08 de junho de 1964
Nº 969/1964
Aprova Termo Aditivo de Acordo.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Cláusula quinta – Para a execução deste Acordo contribuirão o Governo da União com a importância de C$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) e o Estado de Santa Catarina com Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros) que serão depositados na Agência do Banco do Brasil S.A na Capital do Estado, a disposição do funcionário designado para executá-lo.
Cláusula sexta – No corrente exercício a contribuição do Governo da União, na importância de Cr$ 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) correrá a conta de:
2 – Departamento de defesa e Inspeção Agropecuária – Despesas de Capital – Verba 3.0.00.
- Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento – Subconsignação 3.1.14 – Acordo –1) Serviços de Defesa Sanitária Animal mediante acordo, com os Estados – 25) Santa Catarina, art. 4º - Anexo 4 – Suba nexo 4.11 – M.A., lei nº 4.177, de 11-12-62, devidamente escriturado e deduzida no serviço de defesa Sanitária Animal e Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura, para sua distribuição à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Florianópolis, Estado de Santa Catarina nos anos vindouros à conta dos créditos que para esse fim forem votados.
Cláusula décima quarta – O Presente Termo Aditivo só entrará em vigor, depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União, por indenização alguma no caso de denegado o registro e está isento de selo na forma do artigo 50 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, a que se refere o decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.
Continuam em vigor as demais cláusulas do Acordo anterior já citado, de 5-6-62
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente Termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques e por mim, Celinia Corrêa Pereira, Escriturário, nível 8, com exercício na Equipe de Acordos da Divisão do Orçamento, que o datilografei.
Em, 2 de outubro de 1963 – Osvaldo Lima Filho – Dr. Manoel Ferreira de Melo, Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques – Celinia Corrêa Ferreira.
(Nr. 37.419-4-10-63 - Cr$ 3.060,00)
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 08 de junho de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente