Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 873, de 25 de janeiro de 1963
Nº 873/1963
Aprova termo de Convênio.
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O atual convênio terá por finalidade o emprego dos recursos combinados das Partes Convenentes para a execução das atividades constantes da cláusula segunda, visando os trabalhos de genética e experimentação em geral, controle e produção de sementes em campos fiscalizados, e, em áreas pertencentes ao Ministério da Agricultura ao Governo do citado Estado, destinados ao cultivo do trigo.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreenderão:
CLÁUSULA TERCEIRA. Para a execução do presente convênio contribuirão o Governo da União com a importância de Cr$ 50.000.000,00 à conta dos recursos do Serviço de Expansão do Trigo – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e social - Consignação 3.1.00 – Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação em geral, controle e produção de sementes, em campo fiscalizados, diretamente ou mediante convênios com Estado, etc., Lei número 3.99 de 9 de dezembro de 1.961. Art. 6º - Subanexo 4.11-13 – Serviço de Expansão do Trigo, e o do Estado de Santa Catarina com a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ser movimentada pelo regime da Lei 1.489-51.
CLÁUSULA QUARTA. O plano de Experimentação e Expansão da Cultura do Trigo a que se refere o preâmbulo do presente termo obedecerá as linhas gerais da esquematização dos serviços aludida na cláusula segunda, e será submetido a aprovação do Presidente do Conselho de Ministros, de conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1.951, após emitirem, o Serviço de Expansão do Trigo e a Secretaria da Agricultura do mencionado Estado, os respectivos pareceres técnicos.
CLÁUSULA QUINTA. O Executor do Convênio será designado pelo Senhor Ministro da Agricultura.
CLÁUSULA SEXTA. Os órgãos do Ministério da Agricultura sediados no Estado de Santa Catarina e bem assim os pertencentes à Secretaria de Agricultura daquele Estado deverão prestar a devida colaboração do Plano de Experimentação e Expansão do Trigo, em todas as suas fases de execução.
CLÁUSULA SÉTIMA. Findo o convênio e não havendo renovação, ou caso haja rescisão do mesmo, por inadimplemento das obrigações contraídas pelos convenentes, todos os bens adquiridos por conta das cotas combinadas serão distribuídos as partes convenentes, na proporção das respectivas contribuições.
CLÁUSULA OITAVA. O presente convênio terá a vigência de 1 (um) ano financeiro, com início a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas e término a 31 de dezembro de 1.962.
CLÁUSULA NONA. O presente termo de convênio não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma se aquele Instituto de negar o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente convênio está isento de pagamento de selo “ex-vi” do art. 50 da Consolidação das Leis do Imposto de Selo nos termos do Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1.959.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho e Aramis Gomes e por mim Rosália da Silva Henriques, servindo no Gabinete da Divisão de Orçamento, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1.962. Dr. Armando Monteiro Filho – Dr. Celso Ramos – Manoel Rodrigues Pinho – Aramis Gomes Ramos – Rosalina da Silva Henriques. nº 25.155-12/6/62 – Cr$ 16.320,00.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente