Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3651, de 25 de setembro de 1941
DL 3651
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO CAPÍTULO III – DAS PROVAS DESPORTIVAS NAS VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO IV – DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS CAPÍTULO V – DA SINALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO VII – DOS IMPOSTOS E TAXAS CAPÍTULO VIII – DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XI – DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS DE TRÂNSITO CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse fim, regulamentos e instruções complementares.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO
I A mão de direção será sempre pelo lado direito.
II A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda, precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de direção.
III Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas, cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.
IV Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).
V Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier da direita, exceto:
VI Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre qualquer outro.
VII Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de circulação livre, quando em serviço de urgência.
1, manter-se sempre na mão de direção;
2, aproximar-se do meio-fio ou do acostamento, para deixar ou receber passageiros, ou quando outro veículo tiver de passar à frente;
3, não passar com o veículo à frente quando estiver fazendo parte de corso;
4, respeitar a sinalização de trânsito local e rodoviária, eventual ou permanente, fixa ou executada por autoridades ou seus agentes, inclusive o sinal convencional para acender aparelhos de iluminação;
5, parar o veículo:
6, fazer o sinal regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador, sempre que tiver de mudar de direção, ou ao aproximar-se de cruzamentos;
7, trafegar mais à direita, com antecedência, sempre que tiver de entrar em ruas deste lado;
8, auxiliar as autoridades policiais, quando solicitado o veículo para evitar a fuga de delinquente;
9, prestar socorro a acidentados;
10, trazer consigo os documentos de habilitação e de identidade; o de identificação do veículo, e os que forem exigidos por leis ou regulamentos relativos à profissão de condutor;
11, apresentar à repartição de trânsito, para as devidas anotações, os documentos mencionados no item anterior, dentro de 48 horas da entrada em localidade diversa da de seu domicílio, salvo se o fizer apenas para atravessá-la;
12, manter o veículo em bom estado de conservação e higiene;
13, entregar, contra recibo, aos encarregados da fiscalização o documento que for exigido, para fins de verificação ou apreensão;
14, acatar as ordens emanadas das autoridades ou de seus agentes;
15, zelar pela conservação da sinalização fixada nas vias públicas, levando ao conhecimento da autoridade competente ocorrências que as tenham danificado ou que possam comprometer o tráfego de veículos nas mesmas;
16, obedecer ao sinal do passageiro para desembarque ou para embarque, salvo se o veículo estiver lotado;
17, acionar, nas estradas, à noite, o aparelho indicador de mudança de direção, se se tratar de veículo de carga ou de transporte coletivo, ao cruzar com outros veículos, fazendo-o com antecedência conveniente;
18, manter as placas de identificação do veículo em bom estado de visibilidade, bem assim iluminá-las à noite;
19, tratar com polidez os passageiros;
20, trafegar com velocidade reduzida:
1, manobrar nas vias públicas centrais, salvo quando, por impedimento momentâneo do trânsito, o permitirem as autoridades; neste caso a manobra deverá efetuar-se, de preferência na embocadura de outra via pública e sem risco para os demais veículos e para os pedestres;
2, acionar buzina ou outro aparelho de aviso, prolongada ou sucessivamente; usá-lo por motivo futil; e quando parado o veículo, ou a pretexto de chamar alguem;
3, fazer manobras nas curvas;
4, afastar-se do veículo que dirige, saIvo:
5, dirigir afastado do lugar da direção ou sem estar sentado;
6, circular com o veículo em velocidade reduzida de modo a dificultar o trânsito dos demais;
7, angariar passageiros na parte centraI da cidade, e na proximidade das estações de embarque ou desembarque, ou dos estacionamentos especiais;
8, realizar, no veículo, reparações que não sejam indispensaveis ao prosseguimento da marcha, bem assim lavá-lo, na via pública;
9, passar à frente:
10, forçar passagem entre dois veículos que, trafegando em sentido contrário, estejam na iminência de cruzar-se;
11, usar os sinais de aviso ou produzir outros ruidos com o veículo, em frente a hospitais;
12, ministrar aprendizagem de direção a indivíduos não licenciados;
13, fazer uso demorado de farois de luz intensa, no perímetro urbano, salvo nos casos previstos neste Código ou nos regulamentos locais;
14, trafegar ao lado de outro veículo, com a mesma velocidade, formando fila dupla;
15, entregar a direção de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos:
16, conduzir passageiros ou animais sobre os estribos;
17, realizar competições de velocidade de veículos, quer nas ruas, quer nas estradas, sem licença especial;
18, disputar, eventualmente, corrida com outro veículo;
19, recusar-se a receber passageiro, em veículos de aluguel, exceto se aquele se achar em estado de embriaguês, maltrapilho, ou for portador de doença repugnante visivel, ou se se tratar de delinquente;
20, retirar, sem prévia permissão da autoridade competente o veículo de local onde houver sofrido acidente grave;
21, retirar do veículo, sob qualquer pretexto, a placa de identificação, ou violar-lhe os respectivos selos;
22, o tráfego de veículo nas seguintes condições, sem embargo de outras exigências:
CAPÍTULO III
DAS PROVAS DESPORTIVAS NAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS
Tais certificados valerão durante um ano, a partir da data de sua expedição.
As indicações manuscritas que contiverem deverão ser lançadas em caracteres latinos ou em cursivo inglês.
1, se não estiverem satisfeitas as condições exigidas pelo artigo anterior ou se verificar que o seu portador não preenche os requisitos necessários à segurança do público;
2, se o proprietário ou o condutor não tiver a nacionalidade de um dos paises aderentes à Convenção.
Essa permissão será válida durante um ano, a partir da data de sua concessão, e para as categorias de automoveis em relação às quais foram expedidas.
CAPÍTULO V
DA SINALIZAÇÃO
para qualquer veículo (Sinal 6 da Estampa I) Disco branco com moldura Iarga, vermelha;
para uma categoria de veículos (Sinais 10, 10-A e 10-B, da Estampa II) Igual ao anterior, tendo, porem, no centro, em preto, figura apropriada, indicativa da categoria;
para mais de uma categoria (Sinal 11 da Estampa II) Disco branco, com moldura e diâmetro horizontal, da mesma largura, em vermelho, tendo figuras indicativas, de cor preta, sobre os dois campos brancos.
1. "Vou parar ou "Vou diminuir a marcha O condutor coloca o braço esquerdo fora do veículo, estendido para baixo, obliquamente, com a palma da mão voltada tambem para baixo.
2. Vou dobrar à direita" O condutor coloca o braço horizontalmente, e o ante-braço e a mão verticalmente.
3. "Vou dobrar à esquerda" O condutor estende para fora o braço esquerdo, em posição horizontal.
4. "Passe à frente O condutor estende todo o braço horizontalmente, com a palma da mão virada para a frente, e executa, várias vezes, um movimento para a frente e para trás, no plano horizontal.
1. VERDE trânsito livre;
2. AMARELO ALARANJADO advertência; ou indicação de que o sinal está sendo mudado;
3. VERMELHO perigo; ordem de parar.
SECÇÃO II
Dos marcos e sinais rodoviários
Esses marcos poderão ter inscrição em uma ou em ambas as faces; serão colocados nas estradas conforme o ângulo formado pela, bifurcação ou encontro, e tambem nas entradas de cruzamentos, para orientar os viajantes na direção a tomar, se outra indicação não existir no local; se adaptados a postes de sustentação, deverão estar a 1,80m acima do solo, e pintados de branco.
A colocação dos marcos de direção será perpendicular, paralela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade, ou, ainda, conjugados, sobre o mesmo poste, formando ângulo diedro.
Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura por 0,85m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar em um dos lados uma saliência inferior de 0,15m (Estampa V).
Na parte superior da placa será inscrito sempre o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, sem seta, com a indicação da distância a percorrer, se o marco for colocado num dos lados do ângulo de encontro das estradas; e com a seta, se colocado no vértice da bifurcação ou lado fronteiro à afluência.
Na parte inferior da placa serão inscritos o nome da cidade que se achar na outra direção e a distância a percorrer.
Essa placa terá a parte inferior com 0,30m de altura e 1,00m de comprimento; e a parte superior com 0,32m de altura, por 0,70m de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliência, em ambos os lados, de 0,15m.
Na parte superior da placa será inscrito o nome da primeira cidade ou povoação a encontrar em frente, com a indicação da distância a percorrer.
A parte inferior será dividida em duas por um traço preto; no lado direito será inscrito o nome da cidade ou povoação a encontrar à direita, podendo ter flecha inferiormente; no lado esquerdo será observada a mesma disposição.
As inscrições poderão figurar em um ou em ambos os lados da placa.
1. Para as passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagens de nivel sobre via férrea, com ou sem cancela) usar-se-ão os sinais estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da Estampa Vl, ns. 18 a 22.
2. Para indicação geral de perigo, será utilizado o sinal descrito na letra k, do art. 24 (n. 22-A da Estampa VI).
3. Para a aproximação de curvas de raio mínimo ou na quais os veículos não se avistem a distância maior de 150 metros, serão adotados, conforme os casos, os sinais ns. 23 a 28, da Estampa VII.
4. Para advertir o condutor de que deve conservar-se à direita será usado sinal constituído por uma placa circular amarela com as inscrições CONSERVE A DIREITA.
5. Para indicar a velocidade, máxima ou mínima, permitida em determinados trechos, de qualquer via pública, serão usadas placas retangulares.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
1, os automoveis, caminhões e auto-ônibus;
2, as motocicletas, com ou sem side-car e similares;
3, os bondes elétricos e similares.
1, oficiais os de propriedade de governo federal, estadual ou municipal;
2, do corpo diplomático os pertencentes às representações de países estrangeiros e aos respectivos titulares;
3, particulares, de carga ou de passeio os que se destinem ao serviço exclusivo de seu proprietário ou de sua família;
4, de aluguel ou frete os, de passeio ou carga, que estacionarem nas vias públicas ou em garages, aguardando frete, mediante preço fixado em tabela pela autoridade competente, para transportar passageiros ou cargas;
5, de transporte coletivo os de construção especial e destinados ao transporte de pessoas, entre pontos determinados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual (ônibus ou outros).
1, largura máxima do conjunto: dois metros e sessenta centímetros.
2, altura máxima: três metros e setenta centímetros.
3, comprimento máximo: dez metros, salvo o disposto no n. 1, do parágrafo único deste artigo e no art. 46.
4, comprimento máximo de composição de veículos: vinte e cinco metros.
1, elétricos comprimento: treze metros e vinte e cinco centímetros. Comprimento de composição; trinta e cinco metros.
2, ônibus duplos altura: quatro metros e quarenta e cinco centímetros.
As dimensões mínimas dos aros das rodas de qualquer veículo serão fixadas em tabelas, pelas autoridades, não podendo trafegar nas vias públicas os veículos que não estiverem nas condições que forem estabelecidas.
Para fins de verificação dos freios, as repartições de trânsito fixarão, em tabela, as distâncias de detenção do veículo no plano, em relação às velocidades.
I. Dianteiros Dois faróis, um de cada lado da parte dianteira do veículo, que projetem para a frente um feixe de luz suficiente para distinguir uma pessoa à distância de 80 metros; duas lanternas ou faroletes, um em cada lado, ou adaptados internamente aos faróis, com luz amarela ou branca fosca, de três velas, sendo visivel em condições atmosféricas normais desde a distância mínima de 100 metros.
O uso de luz vermelha nos aparelhos de iluminação dianteiros é privativo dos veículos de Polícia, Bombeiros ou ambulâncias.
II. Traseiros Uma ou duas sinaleiras, que projetem luz vermelha visivel à distância de 300 metros, e, quando acionados os freios do veículo, luz vermelha ou alaranjada de maior intensidade. A placa posterior do registo deve ser iluminada com luz branca recebida dessa sinaleira, ou de outro dispositivo independente, permitindo, em qualquer caso, a leitura do número à distância mínima de 25 metros.
As motocicletas deverão possuir um farol dianteiro, de luz não ofuscante, e, na parte traseira, uma sinaleira com luz vermelha, tendo fresta ou projetor de luz branca para a iluminação da placa de identificação, sendo aplicaveis às mesmas os dispositivos deste Código referentes a luzes.
SECÇÃO II
Da transformação dos veículos
SECÇÃO III
Dos automoveis de corrida
SECÇÃO IV
Dos veículos de aluguel e coletivos
Os Estados regularão a competência para a outorga de concessão nos demais casos.
CAPÍTULO VII
DOS IMPOSTOS E TAXAS
Aos condutores e proprietários de tais aparelhos se aplicam as regras e penalidades estabelecidas neste Código, quando transitarem com os mesmos na via pública.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES
SECÇÃO II
Do exame médico
SECÇÃO III
Do exame técnico
I. De máquina, em que o candidato deverá demonstrar, oralmente, no tempo máximo de dez minutos para cada examinador, conhecimento prático do motor a explosão e das peças principais do veículo e de seu funcionamento; e das avarias comuns e meios de evitá-las ou remediá-las. O candidato deverá, ainda, demonstrar conhecimentos relativos aos veículos de carga e de transporte coletivo.
II. Prática, de direção, em que o candidato executará o manejo das peças essenciais à condução do veiculo e às manobras comuns. Esta prova constará de percurso de um itinerário determinado, com a presença de examinadores, que deverão apreciar as reações do examinando aos imprevistos do tráfego.
III. Regulamentar, na qual o candidato deverá demonstrar conhecimento deste Código e das instruções em vigor, relativas ao serviço de veículos, bem como das vias públicas, respectiva sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na localidade onde pretende exercer sua atividade.
Se a transferência da atividade for para uma das Capitais, o motorista somente poderá conduzir veículos de aluguel depois de fazer, na repartição de trânsito local, alem dessa prova, exame médico, e a prova prática referida no n. II do art. 110; neste caso receberá, a carteira nacional de habilitação.
O portador da carteira nacional de habilitação fará somente a prova prática.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
1ª categoria: Multas de 10$0 a 40$0.
2ª categoria: Multas de 50$0 até 150$0.
I De 20$0, por:
II De 30$0. por:
III De 50$0. por:
IV De 100$0, por:
V De 200$0, por:
VI De 500$0:
VII De 1:000$0, por:
I, por prazo não maior de três dias, para garantia do pagamento de multas, ou de oito dias, no caso de justificação de infração. Se o processo de justificação não tiver despacho definitivo dentro desse prazo, o documento será restituido ao condutor, sem prejuizo da efetivação da multa; confirmada esta, dar-se-á novamente a apreensão.
II, pelo prazo de um a doze meses:
1, quando conduzido por pessoa não habilitada ou não licenciada;
2, quando abandonado na via pública por mais de 18 horas consecutivas:
3, sempre que não se verificar o pagamento de multas depois dos prazos concedidos; ou da apreensão do documento de habilitação por aquele motivo, em consequência de processo de justificação.
4, para garantia do pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias nos casos de circulação internacional mediante caderneta de passagem nas alfândegas;
5, quando trouxer placa falsa, inutilizada ou que lhe não pertença;
6, por mau estado de conservação e segurança, quando não cumprida a intimação da autoridade para repará-lo.
CAPÍTULO XI
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS DE TRÂNSITO
1, zelar pela observância deste Código, em todo o território nacional, e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução;
2, resolver consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código;
3, coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito;
4, organizar a estatística geral do trânsito especialmente dos acidentes e das infrações;
5, coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e empresas particulares, em benefício da regularidade do trânsito de veículos;
6, promover a organização de percursos turísticos de acordo com a rede rodoviária nacional;
7, estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnica, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automotores, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos;
8, resolver os casos omissos, verificados na aplicação deste Código.
1, zelar pela observância deste Código em todo o território do Estado e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução;
2. resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código;
3, coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;
4, propor a adoção de medidas que julgarem convenientes, complementares a este Código.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
As carteiras que não tiverem sido expedidas no Distrito Federal ou pelas repartições das Capitais dos Estados ficam sujeitas, em caso de substituição, a revalidação nas circunscrições de trânsito.
I) Até 31 de dezembro de 1943:
II) 1 de janeiro de 1942:
III) Trinta dias após a publicação deste Código, para a cobrança de multas de acordo com o que dispõe o capítulo X.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1941
*