Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 858, de 13 de dezembro de 1962
Nº 858/1962
Aprova termo de acordo.
O Deputado João Estivalet Pires Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto no ...... 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA SEXTA
Para a execução deste Acordo contribuirão, em l962, o Governo da União com a importância de Cr$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros)e o Estado com a de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e, nos anos subsequentes, com os créditos que para tal fim forem votados, os quais serão postos a disposição do Executor do Acordo e Diretor da Escola, que os movimentara.
CLÁUSULA SÉTIMA
No corrente exercício, a cota da União corre a conta do Orçamento Geral da Republica, Lei n º 3.994, de 9 de dezembro de 1961, 14.11-Ministerío da Agricultura, 18.01 - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, Despesas de Capital, Verba 3.0.00 -Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 Serviços em Regime Especial de financiamento, Sub-consignação 3.1.14 - Acordos: 1) Acordos para instalação e manutenção de Escolas destinadas ao ensino agrícola; 2) Escolas de Iniciação Agríco1a; 25) Santa Catarina; 1)Araquari devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, afim de ser distribuída a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Santa Catarina, que à depositara na Agencia do Banco do Brasil Sociedade Anônima em Florianópolis, no mesmo Estado, para movimentação pelo Executor do acordo e Diretor da Escola.
Ficam mantidas as demais clausulas e parágrafos do Termo de Renovação do Acordo lavrado em 19 de maio de 1959.
O presente termo isento de pagamento do imposto de selo, ex-vi do art. 50 da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, a que se refere o Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.
E, para firmeza e validade de que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e julgado conforme, vai assinado pelas partes acordantes já mencionada e pelas testemunhas Manoel Rodrigues Pinho, Maristela Ferreira Marques e por mim Celinia Corrêa Pereira, Escriturário nível 8,com exercício na Secção de Execução - Orçamentaria da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração , que o dactilografei.
Em 28 de agosto de 1962,- Dr. Renato Costa Lima - Dr. Dalton Heros Malucelli - Manoel Rodrigues Pinho - Maristela Ferreira Marques – Celinia Corrêa Pereira
Nº 32.923 - 5-9-62 - Cr$ 306,00 )
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis,13 de dezembro de 1962.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente