Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13450, de 26 de outubro de 2015
Nº 13450/2015
"Art. 4º -...............................................................................
............................................................................................................
.........................................................................................................."
Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - ........................................................................
............................................................................................................
"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:
"Art. 10 ...........................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
"Art. 11 - ......................................................................
"Art. 12 - ......................................................................
...................................................................................
...........................................................................................................
"Art. 15 - .......................................................................
"Art. 25 - A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."
"Art. 10-A - Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais medido em função da faixa etária dos beneficiários.
"Art. 25-A - A assistência à saúde dos aprendizes contratados por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Administração Pública no âmbito de Programa Estadual de Aprendizagem para atuar na Administração direta e indireta do Estado será ofertada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais nos seus estritos limites e abrangência."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
TITULARES (Em R$)
CÔNJUGES OU COMPANHEIROS
(Em R$)
OUTROS DEPENDENTES
(Em R$)
Até 350,00
26,00
13,00
5,72
350,01 a 450,00
36,00
18,00
7,92
450,01 a 550,00
46,00
23,00
10,12
550,01 a 650,00
50,70
25,35
11,15
650,01 a 750,00
59,80
29,90
13,16
750,01 a 850,00
68,90
34,45
15,16
850,01 a 950,00
78,00
39,00
17,16
950,01 a 1.050,00
87,10
43,55
19,16
1.050,01 a 1.150,00
96,20
48,10
21,16
1.150,01 a 1.250,00
105,30
52,65
23,17
1.250,01 a 1.350,00
114,40
57,20
25,17
1.350,01 a 1.450,00
123,50
61,75
27,17
1.450,01 a 1.550,00
132,60
66,30
29,17
1.550,01 a 1.650,00
141,70
70,85
31,17
1.650,01 a 1.750,00
150,80
75,40
33,18
1.750,01 a 1.850,00
159,90
79,95
35,18
1.850,01 a 1.950,00
169,00
84,50
37,18
1.950,01 a 2.050,00
178,10
89,05
39,18
2.050,01 a 2.150,00
187,20
93,60
41,18
2.150,01 a 2.250,00
196,30
98,15
43,19
2.250,01 a 2.350,00
205,40
102,70
45,19
2.350,01 a 2.450,00
214,50
107,25
47,19
2.450,01 a 2.550,00
223,60
111,80
49,19
2.550,01 a 2.650,00
232,70
116,35
51,19
2.650,01 a 2.750,00
241,80
120,90
53,20
2.750,01 a 2.850,00
250,90
125,45
55,20
2.850,01 a 2.950,00
260,00
130,00
57,20
2.950,01 a 3.050,00
269,10
134,55
59,20
3.050,01 a 3.150,00
278,20
139,10
61,20
3.150,01 a 3.250,00
287,30
143,65
63,21
3.250,01 a 3.750,00
296,40
148,20
65,21
3.750,01 a 4.250,00
305,50
152,75
67,21
4.250,01 a 4.750,00
314,60
157,30
69,21
4.750,01 a 5.250,00
323,70
161,85
71,21
5.250,01 a 5.750,00
332,80
166,40
73,22
5.750,01 a 6.250,00
341,90
170,95
75,22
6.250,01 a 6.750,00
351,00
175,50
77,22
6.750,01 a 7.250,00
360,10
180,05
79,22
7.250,01 a 7.750,00
369,20
184,60
81,22
7.750,01 a 8.250,00
378,30
189,15
83,23
8.250,01 a 8.750,00
387,40
193,70
85,23
8.750,01 a 9.250,00
396,50
198,25
87,23
9.250,01 a 9.750,00
405,60
202,80
89,23
9.750,01 a 10.250,00
414,70
207,35
91,23
10.250,01 a 10.750,00
423,80
211,90
93,24
10.750,01 a 11.250,00
432,90
216,45
95,24
11.250,01 a 11.750,00
442,00
221,00
97,24
11.750,01 a 12.250,00
451,10
225,55
99,24
12.250,01 a 12.750,00
460,20
230,10
101,24
12.750,01 a 13.250,00
469,30
234,65
103,25
13.250,01 a 13.750,00
478,40
239,20
105,25
13.750,01 a 14.250,00
487,50
243,75
107,25
14.250,01 a 14.750,00
496,60
248,30
109,25
14.750,01 a 15.250,00
505,70
252,85
111,25
15.250,01 a 15.750,00
514,80
257,40
113,26
15.750,01 a 16.250,00
523,90
261,95
115,26
16.250,01 a 16.750,00
533,00
266,50
117,26
16.750,01 a 17.250,00
542,10
271,05
119,26
17.250,01 a 17.750,00
551,20
275,60
121,26
17.750,01 a 18.250,00
560,30
280,15
123,27
18.250,01 a 18.750,00
569,40
284,70
125,27
18.750,01 a 19.250,00
578,50
289,25
127,27
19.250,01 a 19.750,00
587,60
293,80
129,27
19.750,01 a 20.250,00
596,70
298,35
131,27
20.250,01 a 20.750,00
605,80
302,90
133,28
20.750,01 a 21.250,00
614,90
307,45
135,28
21.250,01 a 21.750,00
624,00
312,00
137,28
21.750,01 a 22.250,00
633,10
316,55
139,28
22.250,01 ou mais
642,20
321,10
141,28
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS TITULARES DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 4º E AGREGADOS
Faixa Etária
Valor da Contribuição
(em R$)
até 24 anos
70,18
de 25 a 29 anos
95,00
de 30 a 39 anos
128,59
de 40 a 49 anos
174,08
de 50 a 59 anos
235,65
a partir de 60 anos
319,00
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 10-A
Faixa Etária
Parcela Mensal
R$
0 a 24 anos
82,97
25 a 29 anos
133,77
30 a 39 anos
169,42
40 a 49 anos
192,63
50 a 59 anos
265,46
a partir de 60 anos
544,00