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Lei Estadual da Bahia nº 13450, de 26 de outubro de 2015

Nº 13450/2015

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 5º:

"Art. 4º -...............................................................................

............................................................................................................

XIos pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado;
XIIex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenha manifestado a intenção de permanecer vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da extinção do Contrato de Trabalho;
XIIIos jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia para atuar na Administração direta e indireta do Estado, observado o limite de idade e de duração do contrato de aprendizagem disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º- A adesão de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, depende de previsão em acordo coletivo de trabalho e sujeitará os beneficiários a todas as regras, condições, abrangência e princípios previstos no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 2º- A adesão do servidor ativo e do empregado ativo é condição para figurar como beneficiário titular na categoria de servidor inativo e empregado inativo, bem como para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 3º- A adesão do servidor inativo e do empregado inativo é condição para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 4º- A previsão do inciso XII deste artigo não alcança os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

.........................................................................................................."

Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 3º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 3º - ........................................................................

............................................................................................................

§ 2º- Os titulares, dependentes e agregados perderão a qualidade de beneficiários quando não subsistirem as condições exigidas em lei para tal qualificação.
§ 3º- Acarretará igualmente a perda da qualidade de beneficiário:
Ia inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;
IIa prática, pelo beneficiário, de conduta lesiva ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais com o fim de obter vantagem ou prestação indevida de serviços para si ou para outrem, apurada mediante instauração de processo administrativo, nos termos da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011."
Art. 3.
- Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:

Io(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;
IIo(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente;
IIIo(a) neto(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."

"Art. 10 ...........................................................................

I....................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX, XI e XIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;

............................................................................................................

c)relativa aos agregados, em valores definidos na Tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;

............................................................................................................

e)relativa aos titulares indicados nos incisos X e XII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;
IIcontribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, em valor estabelecido nas respectivas propostas orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, no percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei;
IIIcontribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado em valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados;
Voutras receitas provenientes de:
a)convênios ou contratos celebrados;
b)doações e legados que lhe sejam feitos;
VIoutros recursos consignados no orçamento do Estado.

............................................................................................................

"Art. 11 - ......................................................................

Parágrafo único- A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação mensal equivalente ao valor de 01 (uma) consulta médica eletiva por beneficiário inscrito."

"Art. 12 - ......................................................................

...................................................................................

c)pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito público, o valor da pensão;
d)pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor da pensão;
e)agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;
f)contratados sob regime especial de direito administrativo e jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia, o total da remuneração mensal recebida;
g)empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor da aposentadoria;
h)ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;
IIpara os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, e das autarquias e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito público, a remuneração integral mensal dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e outras de caráter indenizatório;
IIIpara as empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da respectiva folha de pagamento de todos os empregados beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

...........................................................................................................

§ 4º- A base de cálculo, para fins de contribuição referente às alíneas "d" e "g" do inciso I deste artigo, será atualizada de acordo com o índice oficial de correção monetária do respectivo benefício."

"Art. 15 - .......................................................................

Parágrafo único- O pagamento da contribuição dos empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."

"Art. 25 - A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."

Art. 4.
- A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A e 25-A:

"Art. 10-A - Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais medido em função da faixa etária dos beneficiários.

§ 1º- A parcela de risco é devida cumulativamente à contribuição dos titulares referidos nos incisos I, II, V e XI do art. 4º desta Lei, bem como de seus dependentes e agregados, quando a adesão ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais ocorra após o prazo de 05 (cinco) anos contados da data de investidura no cargo de provimento permanente ou temporário, ou de instituição do benefício de pensão.
§ 2º- A parcela de risco é fixada nos valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, e será revista anualmente para adequação ao índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais."

"Art. 25-A - A assistência à saúde dos aprendizes contratados por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Administração Pública no âmbito de Programa Estadual de Aprendizagem para atuar na Administração direta e indireta do Estado será ofertada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais nos seus estritos limites e abrangência."

Art. 5.
- Fica mantida a condição de beneficiário para o agregado maior de 24 (vinte e quatro) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos que estiver inscrito como tal até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único- A contribuição do beneficiário de que trata o caput deste artigo será equivalente à do beneficiário titular.
Art. 6.
- Ao beneficiário menor de 18 (dezoito) anos e inscrito como dependente até a data de entrada em vigor desta Lei é assegurada a passagem à condição de agregado até completar 35 (trinta e cinco) anos, desde que não preencha os requisitos para figurar como titular.
Parágrafo único- A contribuição do beneficiário agregado de que trata o caput deste artigo, custeada integralmente pelo beneficiário titular, será aquela definida na tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, enquanto maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, e equivalente à contribuição do beneficiário titular a partir dos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Art. 7.
- Fica assegurada a contribuição em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração aos atuais servidores, empregados e pensionistas que se enquadrem nas categorias previstas nos incisos I, II, V, VII, IX, X e XI do art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e que adiram ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de vigência desta Lei.
§ 1º- Realizada a adesão após o prazo previsto no caput deste artigo, será devido, pelos titulares, seus respectivos dependentes e agregados, o recolhimento adicional de parcela de risco, proporcional à faixa etária, em valor definido na tabela constante do Anexo III da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
§ 2º- A adesão do servidor ativo enquadrado no caput deste artigo é condição para figurar como beneficiário titular na categoria de servidor inativo, bem como para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 3º- A adesão do servidor inativo e do empregado inativo enquadrados no caput deste artigo é condição para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 8.
- É assegurada a permanência dos empregados públicos atualmente inscritos no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Parágrafo único- A assistência à saúde assegurada no caput deste artigo deverá constar em acordo coletivo de trabalho, a ser celebrado no prazo de até 05 (cinco) anos, contados a partir da vigência desta Lei, observados os princípios, condições, abrangência e regras, inclusive quanto ao custeio mediante contribuição do empregador e empregado, na forma da legislação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 9.
- Aos empregados da Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL, seus dependentes e agregados que figurem como beneficiários até a data de vigência desta Lei, é assegurada a permanência no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais pelo prazo de 90 (noventa) dias após a alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da empresa.
Parágrafo único- A contribuição dos beneficiários de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante boleto bancário.
Art. 10.
- Os Anexos I e II da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 11.
- O Anexo III da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO

TITULARES (Em R$)

CÔNJUGES OU COMPANHEIROS

(Em R$)

OUTROS DEPENDENTES

(Em R$)

Até 350,00

26,00

13,00

5,72

350,01 a 450,00

36,00

18,00

7,92

450,01 a 550,00

46,00

23,00

10,12

550,01 a 650,00

50,70

25,35

11,15

650,01 a 750,00

59,80

29,90

13,16

750,01 a 850,00

68,90

34,45

15,16

850,01 a 950,00

78,00

39,00

17,16

950,01 a 1.050,00

87,10

43,55

19,16

1.050,01 a 1.150,00

96,20

48,10

21,16

1.150,01 a 1.250,00

105,30

52,65

23,17

1.250,01 a 1.350,00

114,40

57,20

25,17

1.350,01 a 1.450,00

123,50

61,75

27,17

1.450,01 a 1.550,00

132,60

66,30

29,17

1.550,01 a 1.650,00

141,70

70,85

31,17

1.650,01 a 1.750,00

150,80

75,40

33,18

1.750,01 a 1.850,00

159,90

79,95

35,18

1.850,01 a 1.950,00

169,00

84,50

37,18

1.950,01 a 2.050,00

178,10

89,05

39,18

2.050,01 a 2.150,00

187,20

93,60

41,18

2.150,01 a 2.250,00

196,30

98,15

43,19

2.250,01 a 2.350,00

205,40

102,70

45,19

2.350,01 a 2.450,00

214,50

107,25

47,19

2.450,01 a 2.550,00

223,60

111,80

49,19

2.550,01 a 2.650,00

232,70

116,35

51,19

2.650,01 a 2.750,00

241,80

120,90

53,20

2.750,01 a 2.850,00

250,90

125,45

55,20

2.850,01 a 2.950,00

260,00

130,00

57,20

2.950,01 a 3.050,00

269,10

134,55

59,20

3.050,01 a 3.150,00

278,20

139,10

61,20

3.150,01 a 3.250,00

287,30

143,65

63,21

3.250,01 a 3.750,00

296,40

148,20

65,21

3.750,01 a 4.250,00

305,50

152,75

67,21

4.250,01 a 4.750,00

314,60

157,30

69,21

4.750,01 a 5.250,00

323,70

161,85

71,21

5.250,01 a 5.750,00

332,80

166,40

73,22

5.750,01 a 6.250,00

341,90

170,95

75,22

6.250,01 a 6.750,00

351,00

175,50

77,22

6.750,01 a 7.250,00

360,10

180,05

79,22

7.250,01 a 7.750,00

369,20

184,60

81,22

7.750,01 a 8.250,00

378,30

189,15

83,23

8.250,01 a 8.750,00

387,40

193,70

85,23

8.750,01 a 9.250,00

396,50

198,25

87,23

9.250,01 a 9.750,00

405,60

202,80

89,23

9.750,01 a 10.250,00

414,70

207,35

91,23

10.250,01 a 10.750,00

423,80

211,90

93,24

10.750,01 a 11.250,00

432,90

216,45

95,24

11.250,01 a 11.750,00

442,00

221,00

97,24

11.750,01 a 12.250,00

451,10

225,55

99,24

12.250,01 a 12.750,00

460,20

230,10

101,24

12.750,01 a 13.250,00

469,30

234,65

103,25

13.250,01 a 13.750,00

478,40

239,20

105,25

13.750,01 a 14.250,00

487,50

243,75

107,25

14.250,01 a 14.750,00

496,60

248,30

109,25

14.750,01 a 15.250,00

505,70

252,85

111,25

15.250,01 a 15.750,00

514,80

257,40

113,26

15.750,01 a 16.250,00

523,90

261,95

115,26

16.250,01 a 16.750,00

533,00

266,50

117,26

16.750,01 a 17.250,00

542,10

271,05

119,26

17.250,01 a 17.750,00

551,20

275,60

121,26

17.750,01 a 18.250,00

560,30

280,15

123,27

18.250,01 a 18.750,00

569,40

284,70

125,27

18.750,01 a 19.250,00

578,50

289,25

127,27

19.250,01 a 19.750,00

587,60

293,80

129,27

19.750,01 a 20.250,00

596,70

298,35

131,27

20.250,01 a 20.750,00

605,80

302,90

133,28

20.750,01 a 21.250,00

614,90

307,45

135,28

21.250,01 a 21.750,00

624,00

312,00

137,28

21.750,01 a 22.250,00

633,10

316,55

139,28

22.250,01 ou mais

642,20

321,10

141,28

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS TITULARES DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 4º E AGREGADOS

Faixa Etária

Valor da Contribuição

(em R$)

até 24 anos

70,18

de 25 a 29 anos

95,00

de 30 a 39 anos

128,59

de 40 a 49 anos

174,08

de 50 a 59 anos

235,65

a partir de 60 anos

319,00

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 10-A

Faixa Etária

Parcela Mensal

R$

0 a 24 anos

82,97

25 a 29 anos

133,77

30 a 39 anos

169,42

40 a 49 anos

192,63

50 a 59 anos

265,46

a partir de 60 anos

544,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.