Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11615, de 6 de novembro de 2009
Nº 11615/2009
"Art. 4º - ..................................................................................
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Altera dispositivos da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei:"
"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:
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"Art. 10 - ..............................................................................
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em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei."
"Art. 12 - ..............................................................................
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contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
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"Art. 15 - ..............................................................................
"Art. 16 - .............................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Walter Pinheiro
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
João Felipe de Souza Leão
Secretário de Infra-Estrutura
Nelson Pellegrino
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antônio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Eduardo Lacerda Ramos
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO I
ANEXO II da Lei nº 9.528, de 22/06/2005
Faixa Etária
Valor da contribuição
até 24 anos
39,05
de 25 a 29 anos
76,73
de 30 a 39 anos
79,49
de 40 a 49 anos
83,05
de 50 a 59 anos
99,21
Acima de 60 anos
227,92
ANEXO II
ANEXO III da Lei nº 9.528, de 22/06/2005
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS
TITULARES, DEPENDENTES E AGREGADOS (Art. 12, I, "f")
Até 31/12/2009
Faixa Etária
Valor da Contribuição (em R$)
Até 24 anos
63,80
de 25 a 29 anos
86,36
de 30 a 39 anos
116,90
de 40 a 49 anos
158,25
de 50 a 59 anos
214,23
Acima de 60 anos
290,00
A partir de 01/01/2010
Faixa Etária
Valor da Contribuição (em R$)
Até 24 anos
70,18
de 25 a 29 anos
95,00
de 30 a 39 anos
128,59
de 40 a 49 anos
174,08
de 50 a 59 anos
235,65
Acima de 60 anos
319,00