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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11615, de 6 de novembro de 2009

Nº 11615/2009

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Art. 1.
- Ao artigo 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, ficam acrescidos os seguintes incisos:

"Art. 4º - ..................................................................................

................................................................................................

VIos empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;
VIIos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado."

Altera dispositivos da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O caput do artigo 5º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei:"

Art. 3.
- O caput do artigo 6º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe ainda acrescido um inciso III:

"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:

...............................................................................................

IIIo(a) neto(a) menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."
Art. 4.
- Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, na forma seguinte:

"Art. 10 - ..............................................................................

I.........................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI do artigo 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;

...............................................................................................

e)relativa aos titulares indicados no inciso VII do artigo 4º desta Lei,

em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei."

Art. 5.
- O artigo 12 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 - ..............................................................................

I...........................................................................................
a)servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;

..............................................................................................

f)empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária.

..............................................................................................

§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou empregos, a

contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.

.............................................................................................."

Art. 6.
- Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, com o seguinte teor:

"Art. 15 - ..............................................................................

Parágrafo único- O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."
Art. 7.
- O inciso III do art. 16 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - .............................................................................

.............................................................................................

IIIas relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização dos serviços e atendimento aos beneficiários, inclusive compra de móveis, veículos e equipamentos, locação, reforma, recuperação, ampliação, construção e aquisição de imóveis, bem como ações de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas, anualmente, a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
Art. 8.
- O Anexo II da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9.
- Fica acrescido o Anexo III à Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, com a redação do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários às modificações orçamentárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

ANEXO II da Lei nº 9.528, de 22/06/2005

Faixa Etária

Valor da contribuição

até 24 anos

39,05

de 25 a 29 anos

76,73

de 30 a 39 anos

79,49

de 40 a 49 anos

83,05

de 50 a 59 anos

99,21

Acima de 60 anos

227,92

ANEXO II

ANEXO III da Lei nº 9.528, de 22/06/2005

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS

TITULARES, DEPENDENTES E AGREGADOS (Art. 12, I, "f")

Até 31/12/2009

Faixa Etária

Valor da Contribuição (em R$)

Até 24 anos

63,80

de 25 a 29 anos

86,36

de 30 a 39 anos

116,90

de 40 a 49 anos

158,25

de 50 a 59 anos

214,23

Acima de 60 anos

290,00

A partir de 01/01/2010

Faixa Etária

Valor da Contribuição (em R$)

Até 24 anos

70,18

de 25 a 29 anos

95,00

de 30 a 39 anos

128,59

de 40 a 49 anos

174,08

de 50 a 59 anos

235,65

Acima de 60 anos

319,00

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