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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14026, de 6 de dezembro de 2018

Nº 14026/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

XIVex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa, autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenham manifestado a intenção de se vincularem ou permanecerem vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, mediante adesão individual ao Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001264.46.2016.5.05.0028 e da Ação Civil Pública nº 0064500.34.2004.5.05.0014, no prazo e nas condições ali previstas.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 10 - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;

.................................................................................................................

e)relativa aos titulares indicados no inciso X do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;

.................................................................................................................

Parágrafo único- A contribuição dos beneficiários indicados nos incisos V, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre: - O pagamento da contribuição de empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, de ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, bem como de servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, se fará mediante boleto bancário.” (NR)

"Art. 25 - A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do caput do art. 4º desta Lei, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, nos termos do inciso XIV do caput do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” (NR)

Ina hipótese do inciso V, o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento;
IInas hipóteses dos incisos XII e XIV, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual.” (NR)

"Art. 12 - ................................................................................................

I............................................................................................................

.................................................................................................................

h)ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual;
i)servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 15 - ................................................................................................

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Antonio Henrique de Souza Moreira

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Isabella Paim Andrade

Secretária da Educação em exercício

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Andrea Almeida Mendonça

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Vicente José de Lima Neto

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ademilton Barbosa Dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rodrigo Mousinho Hita

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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