- Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 11.257, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:Iinclusão dos incisos VI e VII, no art. 7º :
"Art. 7º - ...............................................................................................
VIos empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;
VIIos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado."
IIalteração do caput do art. 9º e dos §§ 1º e 2º:
"Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento:
§ 1º- É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) de fato, judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
§ 2º- A comprovação da existência de vida em comum, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso haja, sendo que, para o divorciado(a) ou separado(a) judicialmente, deverá ser apresentada certidão de casamento averbada, e para o separado(a) de fato, declaração desta condição e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a)." - .......................................................................................................
IIIalteração do inciso I e inclusão do inciso III, no art. 11 :
"Art. 11 - ...............................................................................................
Io(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;
.................................................................................................................
IIIo(a) neto(a), menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."
IValteração da alínea "l", do § 2º, e do § 5º, ambos do art. 14 :
"Art. 14 - ..................................................................................................
l)internação para tratamento psiquiátrico, de alcoolismo ou dependência química, durante 30 (trinta) dias no ano, assegurada uma prorrogação, quando solicitada pelo médico assistente.
................................................................................................................
§ 5º- Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário titular ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto."
Valteração dos incisos V, XIV e XXI, do art. 16 :
"Art. 16 - ................................................................................................ fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV;
...............................................................................................................
XIVsessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV;
...............................................................................................................
XXImateriais e medicamentos importados, exceto quando não existirem equivalentes nacionais, e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;
............................................................................................................."
VIalteração do parágrafo único, do art. 19 :
"Art. 19 - ..............................................................................................
Parágrafo único- O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente ou agregado seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências."
VIIalteração das alíneas "a", "b" e "c", e inclusão da alínea "e", no inciso I, do art. 22 :
"Art. 22 - ................................................................................................
I............................................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI, do art. 7º, deste Regulamento, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante da Lei nº 9.528/2005; b)relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante da Lei nº 9.839/2005, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro); c)relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo I da Lei nº 11.615/2009, por agregado inscrito; ................................................................................................................
e)relativa aos titulares, dependentes e agregados indicados no inciso VII, do art. 7º, deste Regulamento, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Lei nº 11.615/2009." VIIIalteração da alínea "a" e inclusão da alínea "f", no inciso I, do art. 23 , e alteração do § 1º, do inciso II, do mesmo artigo:
"Art. 23 - ..............................................................................................
I..........................................................................................................
a)servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;
................................................................................................................
f)empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo II da Lei nº 11.615/2009, de acordo com a faixa etária. II..........................................................................................................
§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou empregos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
..............................................................................................................."
IXalteração do inciso III, do parágrafo único, do art. 25 :
"Art. 25 -...............................................................................................
Parágrafo único- ................................................................................. - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."
IIIas relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização dos serviços e atendimento aos beneficiários, inclusive compra de móveis, veículos e equipamentos, locação, reforma, recuperação, ampliação, construção e aquisição de imóveis, bem como ações de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas, anualmente, a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
Xinclusão do parágrafo único, no art. 27 :
"Art. 27 -.............................................................................................