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Decreto Estadual da Bahia nº 12257, de 15 de julho de 2010

Nº 12257/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 11.257, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:
Iinclusão dos incisos VI e VII, no art. 7º :

"Art. 7º - ...............................................................................................

VIos empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;
VIIos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado."
IIalteração do caput do art. 9º e dos §§ 1º e 2º:

"Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento:

§ 1º- É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) de fato, judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.
§ 2º- A comprovação da existência de vida em comum, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso haja, sendo que, para o divorciado(a) ou separado(a) judicialmente, deverá ser apresentada certidão de casamento averbada, e para o separado(a) de fato, declaração desta condição e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a)." - .......................................................................................................
IIIalteração do inciso I e inclusão do inciso III, no art. 11 :

"Art. 11 - ...............................................................................................

Io(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;

.................................................................................................................

IIIo(a) neto(a), menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular."
IValteração da alínea "l", do § 2º, e do § 5º, ambos do art. 14 :

"Art. 14 - ..................................................................................................

l)internação para tratamento psiquiátrico, de alcoolismo ou dependência química, durante 30 (trinta) dias no ano, assegurada uma prorrogação, quando solicitada pelo médico assistente.

................................................................................................................

§ 5º- Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário titular ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto."
Valteração dos incisos V, XIV e XXI, do art. 16 :

"Art. 16 - ................................................................................................ fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV;

...............................................................................................................

XIVsessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV;

...............................................................................................................

XXImateriais e medicamentos importados, exceto quando não existirem equivalentes nacionais, e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;

............................................................................................................."

VIalteração do parágrafo único, do art. 19 :

"Art. 19 - ..............................................................................................

Parágrafo único- O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente ou agregado seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências."
VIIalteração das alíneas "a", "b" e "c", e inclusão da alínea "e", no inciso I, do art. 22 :

"Art. 22 - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI, do art. 7º, deste Regulamento, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante da Lei nº 9.528/2005;
b)relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante da Lei nº 9.839/2005, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c)relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo I da Lei nº 11.615/2009, por agregado inscrito;

................................................................................................................

e)relativa aos titulares, dependentes e agregados indicados no inciso VII, do art. 7º, deste Regulamento, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Lei nº 11.615/2009."
VIIIalteração da alínea "a" e inclusão da alínea "f", no inciso I, do art. 23 , e alteração do § 1º, do inciso II, do mesmo artigo:

"Art. 23 - ..............................................................................................

I..........................................................................................................
a)servidores ativos civis ou militares e empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;

................................................................................................................

f)empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo II da Lei nº 11.615/2009, de acordo com a faixa etária.
II..........................................................................................................
§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou empregos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.

..............................................................................................................."

IXalteração do inciso III, do parágrafo único, do art. 25 :

"Art. 25 -...............................................................................................

Parágrafo único- ................................................................................. - O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante boleto bancário."
IIIas relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias à disponibilização dos serviços e atendimento aos beneficiários, inclusive compra de móveis, veículos e equipamentos, locação, reforma, recuperação, ampliação, construção e aquisição de imóveis, bem como ações de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas, anualmente, a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
Xinclusão do parágrafo único, no art. 27 :

"Art. 27 -.............................................................................................

Altera dispositivos do Decreto nº 9.552 , de 21 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.615 , de 06 de novembro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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