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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12918, de 11 de novembro de 2013

Nº 12918/2013

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Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

VIIIos empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
IXos empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
Xos servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria."
Art. 2.
- Os dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei:

..............................................................................................................."

"Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:

..............................................................................................................."

"Art. 10 - ................................................................................................

I............................................................................................................ ............................................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI e VIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;

.................................................................................................................

e)relativa aos titulares indicados nos incisos VII, IX e X do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei;

..............................................................................................................."

"Art. 12 - ................................................................................................

a)servidores ativos civis ou militares, empregados ativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;

.................................................................................................................

f)empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária;

..............................................................................................................."

"Art. 15 - ................................................................................................

Parágrafo único- O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários às modificações orçamentárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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