Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 19528, de 22 de junho de 2005
Nº 19528/2005
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS TITULARES
Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.
Inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
Inciso IX acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.
Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.
Lei nº 13.450 de 26 de outubro de 2015 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Lei nº 12.351 de 08 de setembro de 2011 - Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Lei nº 11.615, de 06 de novembro de 2009 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 10.11.2009.
Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 20.12.2005.
Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.
Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005 - Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: