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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 19528, de 22 de junho de 2005

Nº 19528/2005

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TÍTULO I

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.
§ 2º- O ingresso no Sistema de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão e se dará nos moldes definidos no Regulamento.
Art. 2.
- São princípios básicos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
Icusteio da assistência à saúde, mediante contribuições da administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;
IIparticipação do beneficiário no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e agregados, e índices de utilização efetiva dos serviços;
IIIvedação à criação de qualquer prestação de serviço ou benefício não previsto no Regulamento;
IVgestão participativa e descentralizada com representantes do Estado e beneficiários titulares;
Vadoção de mecanismos de controle de utilização e de incentivo à prevenção de desperdícios, como fatores moderadores do uso dos serviços de assistência à saúde;
VIparticipação direta dos beneficiários nas ações de controle na prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.
- Os beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei classificam-se como titulares, dependentes e agregados, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
§ 1º- As condições para ingresso, cancelamento e os prazos de carências a que se sujeitarão os beneficiários titulares, dependentes ou agregados, optantes pelo Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei serão definidos em Regulamento.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 2º- Os titulares, dependentes e agregados perderão a qualidade de beneficiários quando não subsistirem as condições exigidas em lei para tal qualificação. acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
§ 3º- Acarretará igualmente a perda da qualidade de beneficiário: acrescido pela Lei nº 13.450, de 26 de outubro de 2015.
Ia inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;
IIa prática, pelo beneficiário, de conduta lesiva ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais com o fim de obter vantagem ou prestação indevida de serviços para si ou para outrem, apurada mediante instauração de processo administrativo, nos termos da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

SEÇÃO I

DOS TITULARES

Art. 4.
- Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares:
Ios servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados;
IIos pensionistas do Estado;
IIIos contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;
IVos agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos;
Vos servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.
VIos empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado;

Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

VIIos empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.”

Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.615, de 09 de novembro de 2009.

VIIIos empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;

Inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

IXos empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;

Inciso IX acrescido pela Lei nº 12.918, de 11 de novembro de 2013.

Xos servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria.

Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 14.026 de 06 de dezembro de 2018 - Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.

Lei nº 13.450 de 26 de outubro de 2015 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Lei nº 12.351 de 08 de setembro de 2011 - Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

Lei nº 11.615, de 06 de novembro de 2009 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 10.11.2009.

Lei nº 9.839, de 19 de dezembro de 2005 - Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. D.O.E. 20.12.2005.

Resolução nº 001/2005, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, homologada pelo Decreto nº 9.557, de 27 de setembro de 2005: Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.

Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005 - Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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