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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9839, de 19 de dezembro de 2005

Nº 9839/2005

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Altera dispositivos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005 , que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea b do inciso I do art. 10 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005 , que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
- .............................................................................
I........................................................................................

.........................................................................................

b)relativa aos dependentes, de acordo com as faixas de remuneração do respectivo beneficiário titular, estabelecidas na Tabela de Contribuição constante do Anexo I deste Lei, por dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro) dependentes;

.....................................................................................

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 12 da Lei a que se refere o artigo anterior passa a vigorar como § 1º, acrescendo-se o § 2º, conforme a seguir indicado:
Art. 12.
- .......................................................................

......................................................................................

§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
§ 2º- Os beneficiários titulares de que trata o parágrafo anterior deverão informar, espontaneamente, à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a existência de acumulação de cargos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de a correspondente atualização cadastral ser procedida de ofício, com a cobrança retroativa dos valores dela decorrentes, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3.
- Fica acrescido à mencionada Lei nº 9.528/2005 o art. 23 , com o enunciado abaixo indicado, renumerando-se os artigos subseqüentes:
Art. 23.
- O dependente e o agregado que preencham os requisitos para ser beneficiário titular, deverá promover, junto à Coordenação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, da Secretaria da Administração, a atualização da sua condição no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de ter esta atualização cadastral feita de ofício, com cobrança retroativa à data de vigência desta Lei.
Art. 4.
- Os Anexos I e II da Lei nº 9.528/2005 passam a vigorar na forma e com os valores respectivamente constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS

TITULARES E DEPENDENTES

Faixas de Remuneração

Valor da Contribuição do Titular em R$

Valor da Contribuição do Dependente em R$

até

350,00

26,00

4,00

350,01

a

450,00

36,00

4,00

450,01

a

550,00

46,00

4,00

550,01

a

650,00

50,70

8,00

650,01

a

750,00

59,80

13,16

750,01

a

850,00

68,90

15,16

850,01

a

950,00

78,00

17,16

950,01

a

1.050,00

87,10

19,16

1.050,01

a

1.150,00

96,20

21,16

1.150,01

a

1.250,00

105,30

23,17

1.250,01

a

1.350,00

114,40

25,17

1.350,01

a

1.450,00

123,50

27,17

1.450,01

a

1.550,00

132,60

29,17

1.550,01

a

1.650,00

141,70

31,17

1.650,01

a

1.750,00

150,80

33,18

1.750,01

a

1.850,00

159,90

35,18

1.850,01

a

1.950,00

169,00

37,18

1.950,01

a

2.050,00

178,10

39,18

2.050,01

a

2.150,00

187,20

41,18

2.150,01

a

2.250,00

196,30

43,19

2.250,01

a

2.350,00

205,40

45,19

2.350,01

a

2.450,00

210,50

46,31

2.450,01

a

2.550,00

223,60

49,19

2.550,01

a

2.650,00

232,70

51,19

2.650,01

a

2.750,00

241,80

53,20

2.750,01

a

2.850,00

250,90

55,20

2.850,01

a

2.950,00

260,00

57,20

2.950,01

a

3.050,00

269,10

59,20

3.050,01

a

3.150,00

278,20

61,20

3.150,01

a

3.250,00

287,30

63,21

Acima de 3.250,01

290,00

63,80

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS AGREGADOS

Faixa Etária

Valor da Contribuição

18 a 24 anos

39,05

25 a 29 anos

76,73

30 a 39 anos

79,49

40 a 49 anos

83,05

50 a 59 anos

99,21

acima de 60 anos

227,92

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