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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9557, de 27 de setembro de 2005

Nº 9557/2005

Homologa a Resolução nº 001/05, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2005, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, da Secretaria da Administração SAEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORESPÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV

Aprova o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado pela Lei nº 9.258, de 22 de junho de 2005 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 12 de agosto de 2005.

MARCELO PEREIRA FERNANDES DE BARROS

Secretário da Administração - Presidente do CONSERV

VESPASIANO JOSÉ DA SILVA NETO

Conselheiro

PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA

Conselheiro

MARINALVA NUNES DE SOUSA

Conselheiro

MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA

Conselheiro

LUÍS HENRIQUE GUIMARÃES BRANDÃO

Conselheiro

REGIMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais CONSERV, órgão consultivo e de supervisão superior, criado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005 , tem por finalidade propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais.
Art. 2.
- Ao CONSERV, compete:
Isubsidiar a elaboração e acompanhar a execução da Política de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIapreciar as políticas de custeio, investimento e administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIIelaborar e alterar seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IVacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e os resultados alcançados com a sua aplicação;
Vacompanhar e apreciar os relatórios gerenciais de gestão de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais;
VIacompanhar a apuração das denúncias sobre a utilização inadequada da assistência à saúde, tanto por parte de seus beneficiários, quanto por parte de seus prestadores, sugerindo inclusive as penalidades a serem aplicadas;
VIImanter intercâmbio com órgãos públicos de saúde e com demais órgãos prestadores de saúde aos servidores públicos, bem como estabelecimentos de saúde pública e privada;
VIIIanalisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Fundo e apreciar a prestação de contas anual, para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IXexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- As decisões do Conselho serão expressas em ata circunstanciada, específica das reuniões do mesmo e assinadas por todos os participantes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais CONSERV, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
II02 (dois) representantes do Estado;
III03 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos II e III deste artigo, terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro suplente do Secretário da Administração, e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, sendo facultado a estes comparecerem às reuniões em que estejam presentes os titulares, vedando-lhes o direito a voto, neste caso.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O CONSERV tem a seguinte estrutura:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Cabe ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento, exercer, privativamente, as seguintes competências:
Iapreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
IIapreciar os atos do Presidente do CONSERV, quando praticados ad referendum;
IIIapreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva, que coordena o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, compete:
Icoordenar a adoção das medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias a serem submetidas ao Conselho, autuá-las, promover a sua instrução, quando for o caso, e proceder a sua distribuição;
IIIpreparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IVacompanhar o cumprimento dos prazos regimentais;
Velaborar relatórios de atividades do Conselho;
VIpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VIIassistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º- O CONSERV somente poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses em que se exija quorum qualificado.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, podendo o presidente convocar reunião extraordinária.
Art. 9.
- Nas reuniões do CONSERV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IVleitura do expediente;
Vrelatório, discussão e votação da ordem do dia;
VIindicação de propostas;
VIIo que ocorrer.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 10.
- Para cada matéria submetida ao CONSERV poderá haver um relator, designado pelo Presidente, que apresentará o seu voto fundamentado e incorporado ao processo.
Art. 11.
- A apresentação da matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do parecer do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 12.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 13.
- As decisões do CONSERV serão expedidas sob a forma de Resolução, que será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
Parágrafo único- As Resoluções de caráter normativo, após aprovação do Governador do Estado, serão de observância obrigatória para os órgãos e entidades por elas alcançados.
Art. 14.
- Serão lavradas e devidamente arquivadas, em ordem cronológica, as atas de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do CONSERV, as quais conterão a síntese das matérias tratadas, das manifestações de voto e das Resoluções proferidas.
Parágrafo único- Após votada e aprovada a ata, subscrita pela Secretaria Executiva, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes a reunião, que receberão cópias da respectiva ata.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES

Art. 15.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do CONSERV;
IIrepresentar o CONSERV ou designar Conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e deliberação;
IVaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
Vresolver questões de ordem e apurar as votações, com direito de voto nos termos do art. 12 deste Regimento;
VIdesignar relatores;
VIIadotar medidas de urgência, ad referendum do Plenário, sobre questões que não dependam da aprovação do Governador do Estado, submetendo-as à deliberação daquele órgão na primeira reunião realizada, subseqüentemente;
VIIIsubmeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
IXassinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
Xsubmeter as Resoluções do CONSERV, quando for o caso, à consideração do Governador do Estado, delas dando ciência às autoridades interessadas;
XIconvocar reuniões extraordinárias;
XIIpropor modificações deste Regimento;
XIIIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 16.
- Cabe aos membros do CONSERV:
Iparticipar das sessões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
IIrelatar os processos que lhe forem distribuídos na forma e prazo estabelecidos neste Regimento;
IIIapresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IVsolicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
Vdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIIcomunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VIIIacatar as decisões do CONSERV e da maioria do Plenário;
IXrepresentar o CONSERV, quando designado pelo Presidente;
Xpropor modificações deste Regimento;
XIacompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 17.
- São atribuições da Secretaria Executiva:
Isecretariar as sessões do Plenário, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
IIpreparar atas e correspondências do Conselho, quando demandado pelo Presidente;
IIIinformar, sistematicamente, ao Presidente todas as atividades do Conselho;
IVmanter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
Vcumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- O Conselheiro deverá relatar e votar os processos a ele distribuídos na sessão seguinte ao seu recebimento.
Art. 19.
- As Resoluções do Conselho, quando de caráter normativo, poderão ser publicadas na íntegra em Diário Oficial do Estado, desde que aprovada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de qualquer dos membros do CONSERV.
Art. 20.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 21.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes de interpretação deste Regimento.

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