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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15034, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15034/2025

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Art. 1.
- A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ...............................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- .......................................................................................................
Ia inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, do beneficiário sujeito a recolhimento de contribuição mediante boleto bancário;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 10 - ................................................................................................ ............................................................................................................

a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);
b)relativa aos dependentes:

1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro (a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;

.................................................................................................................

IIcontribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária Anual;

III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado no valor correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art 12 desta Lei;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 11 - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo é facultada ao beneficiário titular, dependente ou agregado, isoladarnente ou em conjunto, mediante o pagamento da complementação no valor mensal inscrito de R$120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário inscrito." (NR)

Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os incisos II e III do art. 10 da Lei n.º 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de janeiro de 2027:

"Art. 10 - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 6% (seis por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

.................................................................................................................

IIcontribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;
IIIcontribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- Para os titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que, até a data de entrada em vigor desta Lei, inscreveram mais de 04 (quatro) dependentes, será aplicado o limite de custeio da contribuição correspondente a 04 (quatro) dependentes.
Art. 4.
- O Anexo II da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçametárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Fica revogado o Anexo I da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor:
I a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 2º;
II na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Danielle Thomaz Ferreira Cintra

Secretária da Administração em exercício

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Juremar de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda

e Esporte em exercício

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura em exercício

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFIClÁRIOS TlTULARES DE QUE TRATA O INCISO X DOART. 4º E AGREGADOS

Faixa Etária

Valor da Contribuição

(em R$)

até 24 anos

120,00

de 25 a 29 anos

156,00

de 30 a 39 anos

204,96

de 40 a 49 anos

271,55

de 50 a 59 anos

362,10

a partir de 60 anos

485,26

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