Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15034, de 11 de dezembro de 2025
Nº 15034/2025
"Art. 3º - ...............................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 10 - ................................................................................................ ............................................................................................................
1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro (a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);
2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;
.................................................................................................................
III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado no valor correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art 12 desta Lei;
......................................................................................................” (NR)
"Art. 11 - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.
Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 10 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Danielle Thomaz Ferreira Cintra
Secretária da Administração em exercício
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Juremar de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda
e Esporte em exercício
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura em exercício
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFIClÁRIOS TlTULARES DE QUE TRATA O INCISO X DOART. 4º E AGREGADOS
Faixa Etária
Valor da Contribuição
(em R$)
até 24 anos
120,00
de 25 a 29 anos
156,00
de 30 a 39 anos
204,96
de 40 a 49 anos
271,55
de 50 a 59 anos
362,10
a partir de 60 anos
485,26