Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9552, de 21 de setembro de 2005
Nº 9552/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO V – DA CARÊNCIA CAPÍTULO VI – DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
REGULAMENTO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES
Inciso VI acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Inciso VII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento:"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "§ 1º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I, deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e, desde que, resulte comprovada vida em comum."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "§ 2º - A comprovação da existência de vida em comum, tratada no §1º deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável há pelo menos 2 (dois) anos, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso hajam. Em sendo divorciado(a) ou separado judicialmente, certidão de casamento averbada, e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a)."
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS AGREGADOS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "I - o(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;"
Inciso III acrescido ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS COBERTOS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "l - internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "§ 5º - Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, caso o mesmo tenha sido coberto pelo PLANSERV;"
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS SEM COBERTURA
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;"
XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados;
XX ? tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "XXI - materiais e medicamentos importados, desde que não existentes equivalentes nacionais e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;"
XXIII - vacinas e autovacina;
XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza.
SEÇÃO III
DO REEMBOLSO
CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA
Inciso V acrescido ao art. 19 pelo Decreto nº 15.738 , de 16 de dezembro de 2014.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências."
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;"
Alínea "e" acrescida ao inciso I do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: " a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;"
Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I, deste artigo, incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.257, de 15 de julho de 2010.
Redação original: "III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias a disponibilização do acesso aos serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo."
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 16761, de 7 de junho de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 15738, de 16 de dezembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12257, de 15 de julho de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11257, de 21 de outubro de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 9528, de 22 de junho de 2005
- Lei Estadual da Bahia nº 19528, de 22 de junho de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 7634, de 16 de julho de 1999