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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12351, de 8 de setembro de 2011

Nº 12351/2011

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Art. 1.
- A utilização dos serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV observará, como fator moderador, o quantitativo de procedimentos realizados pelo beneficiário, na forma seguinte:
Ipara as consultas médicas, o limite de 12 (doze) por ano;
IIpara as consultas médicas periódicas de acompanhamento pré-natal, durante a gestação, o limite de 12 (doze) por ano;
IIIpara as consultas médicas de acompanhamento pediátrico, para crianças de até 12 (doze) anos completos, o limite de 12 (doze) por ano;
IVpara os atendimentos em regime de urgência e emergência, o limite de 10 (dez) por ano;
Vpara os exames e procedimentos laboratoriais simples, relacionados no Regulamento do PLANSERV, o limite de 30 (trinta) por ano;
VIpara os demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos, o limite de 08 (oito) por ano;
VIIpara sessões de fisioterapia, o limite de 10 (dez) por ano.
§ 1º- Não se aplica o fator moderador previsto no caput deste artigo nas seguintes situações:
Iconsultas, exames e procedimentos relacionados a doenças crônicas e a programas de prevenção instituídos pelo PLANSERV;
IIatendimentos em regime de internamento hospitalar, com permanência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IIIprocedimentos de hemodiálise e diálise peritoneal;
IVprocedimentos de quimioterapia e radioterapia;
Vprocedimentos de hemoterapia ambulatorial, nos tratamentos de hemofílicos;
VIprocedimentos de oxigenoterapia hiperbárica;
VIIprocedimentos decorrentes de acidentes sofridos pelo servidor no exercício de suas funções.
§ 2º- A utilização dos serviços de saúde que exceder o quantitativo previsto nos incisos do caput deste artigo importará no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, constante de tabela divulgada pelo PLANSERV.
§ 3º- O pagamento previsto no parágrafo anterior tem como limite o valor de R$10,00 (dez reais) por procedimento realizado, desde que não ultrapasse mensalmente o valor máximo, por beneficiário, de R$30,00 (trinta reais), não se aplicando estes valores para as consultas médicas excedentes, incluindo as de urgência e emergência.
§ 4º- Os valores referentes ao pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão descontados da remuneração do beneficiário titular até o 3º (terceiro) mês subsequente ao faturamento dos procedimentos.
§ 5º- Entende-se por serviços de saúde para os fins previstos no caput deste artigo os estabelecidos pelo Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 6º- A Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, disponibilizará aos servidores, mensalmente, demonstrativo de utilização dos serviços realizados, para seu controle e conhecimento.

Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei constituirão recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV.
Art. 3.
- O inciso I do art. 5º, o § 2º do art. 9º e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ........................................................................................

Io (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a);"

"Art. 9º - .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º- Participarão do conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
II04 (quatro) representantes do Estado;
III05 (cinco) representantes dos servidores públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que os represente."

"Art. 11 - .......................................................................................

Parágrafo único- A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário inscrito."
Art. 4.
- O art. 12 da , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 12 - ........................................................................................

........................................................................................................

§ 3º- Quando os beneficiários cônjuges ou companheiros preencherem, ambos, os requisitos para serem titulares, será incluído como titular aquele que perceber a maior remuneração, ficando o outro caracterizado como dependente, caso em que a contribuição terá como base de cálculo a remuneração do titular, na forma do inciso I do caput deste artigo."
Art. 5.
- O Anexo I da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Fica revogado o art. 23 da , de 22 de junho de 2005.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO

TITULARES

CÔNJUGES OU COMPANHEIROS

OUTROS DEPENDENTES

Até 350,00

26,00

10,40

5,72

350,01 a 450,00

36,00

14,40

7,92

450,01 a 550,00

46,00

18,40

10,12

550,01 a 650,00

50,70

20,28

11,15

650,01 a 750,00

59,80

23,92

13,16

750,01 a 850,00

68,90

27,56

15,16

850,01 a 950,00

78,00

31,20

17,16

950,01 a 1.050,00

87,10

34,84

19,16

1.050,01 a 1.150,00

96,20

38,48

21,16

1.150,01 a 1.250,00

105,30

42,12

23,17

1.250,01 a 1.350,00

114,40

45,76

25,17

1.350,01 a 1.450,00

123,50

49,40

27,17

1.450,01 a 1.550,00

132,60

53,04

29,17

1.550,01 a 1.650,00

141,70

56,68

31,17

1.650,01 a 1.750,00

150,80

60,32

33,18

1.750,01 a 1.850,00

159,90

63,96

35,18

1.850,01 a 1.950,00

169,00

67,60

37,18

1.950,01 a 2.050,00

178,10

71,24

39,18

2.050,01 a 2.150,00

187,20

74,88

41,18

2.150,01 a 2.250,00

196,30

78,52

43,19

2.250,01 a 2.350,00

205,40

82,16

45,19

2.350,01 a 2.450,00

214,50

85,80

47,19

2.450,01 a 2.550,00

223,60

89,44

49,19

2.550,01 a 2.650,00

232,70

93,08

51,19

2.650,01 a 2.750,00

241,80

96,72

53,20

2.750,01 a 2.850,00

250,90

100,36

55,20

2.850,01 a 2.950,00

260,00

104,00

57,20

2.950,01 a 3.050,00

269,10

107,64

59,20

3.050,01 a 3.150,00

278,20

111,28

61,20

3.150,01 a 3.250,00

287,30

114,92

63,21

3.250,01 a 4.250,00

296,40

118,56

65,21

4.250,01 a 5.250,00

305,50

122,20

67,21

5.250,01 a 6.250,00

314,60

125,84

69,21

6.250,01 a 7.250,00

323,70

129,48

71,21

7.250,01 a 8.250,00

332,80

133,12

73,22

8.250,01 a 9.250,00

341,90

136,76

75,22

9.250,01 a 10.250,00

351,00

140,40

77,22

10.250,01 ou mais

360,10

144,04

79,22

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