Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7438, de 18 de janeiro de 1999
Nº 7438/1999
Altera as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, 6.404, de 21 de maio de 1992 , que instituiu o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, e a 7.014, de 04 de dezembro de 1996 , que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO (NR)
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SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS (NR)
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)
1 - sejam graduados em Direito;
2 - exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância;
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"Art. 4º-A - Poderá ser absorvido pelo FUNDECON o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, quando os financiamentos forem contratados junto às instituições financeiras oficiais, relativamente a empreendimentos de atividades do setor econômico indicadas em resolução do Conselho Deliberativo, desde que de relevante interesse para a matriz industrial do Estado da Bahia.
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I. com dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios:
II. com dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 2 (duas) prestações mensais;
III. com dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;
IV. com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
V. com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda