Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9149, de 23 de julho de 2004
Nº 9149/2004
revogadoDECRETO Nº 9.149 DE 23 DE JULHO DE 2004
Revogado pelo artº 7º do Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.
Aprova o novo Regulamento do Programa Faz Universitário vinculado ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia, e dá outras providências.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIOVINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
IV propiciar experiência profissional mediante Bolsa Iniciação ao Trabalho, a alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia que cursam em IES públicas no Estado da Bahia;
VI incentivar o exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
V Escola pública - unidade escolar com dependência administrativa estadual ou municipal cujo mantenedor seja respectivamente o governo estadual ou municipal, sem que haja contribuição pecuniária de qualquer natureza, dos alunos para manutenção das atividades escolares;
Redação do inciso VIII do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação original: "VIII - Ficha Cadastral da IES formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos cursos, preço da mensalidade e quais os que já foram avaliados pelo provão do MEC (Anexo II);"
XVIII - SEC - Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XXIII - Comissão de Acompanhamento Pedagógico CAP - Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários e um representante da SEC e que atuará na Fase II Cursando a Universidade;
Redação do inciso XXIII do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação original: "XXIII - Comissão de Acompanhamento dos Alunos Bolsistas COAB - Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários e um representante da SEC e que atuará na Fase II Cursando a Universidade;"
XXV Pré-seleção processo de qualificação do aluno para o pleito das Bolsas de Estudo que consiste na verificação dos documentos de comprovação dos critérios para obtenção das Bolsas;
XXVI Pedido de Inscrição para Pré-seleção - formulário destinado ao preenchimento pelo aluno para se candidatar à seleção de obtenção da Bolsa de Estudo (Anexo IV);
XXVII - Manual de Identidade Visual - manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Projeto FAZ UNIVERSITÁRIO e do Governo do Estado da Bahia, a ser instituído através de Resolução da Comissão Gerenciadora;
XXVIII Patrocinador - estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária aprovado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XXIX Patrocínio - recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador a IES conveniada ou ao Proponente, para custear respectivamente, a Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio do Proponente;
XXXII - Recursos transferidos - parcela total dos recursos para as Bolsas a cada período, repassados pelo Patrocinador a IES ou ao Proponente, incluindo os recursos próprios e os de incentivo fiscal;
XXXIII - Recursos próprios - o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
XXXIV Abatimento - montante do valor no qual o Patrocinador poderá deduzir do seu ICMS devido, não podendo exceder a 80%(oitenta por cento) de cada projeto.
XXXVI - Certificado de Enquadramento do Patrocinador - documento anexo à Ficha Cadastral do Patrocinador, para efeito de credenciar o Patrocinador, especificando o montante máximo do valor autorizado para o incentivo e a participação mínima do Patrocinador relativo aos recursos próprios (Anexo V);
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PROJETO
SEÇÃO I
FASE I PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE
SUBSEÇÃO I – DA ESTRUTURA DA FASE I
I Universidade para Todos curso preparatório, com aulas presenciais e/ou à distância, visando ao ingresso de alunos nas IES, incluindo temas relacionados com a formação da cidadania.
II TeleAula consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão.
SUBSEÇÃO II – DO PÚBLICO ALVO
Redação de acordo com o Decreto nº 17.610 de 18 de maio de 2017
Redação original: "Art. 5º - Para a ação “Universidade para Todos” o público alvo será constituído por estudantes egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia."
SUBSEÇÃO III – DA PERIODICIDADE
SUBSEÇÃO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO
SEÇÃO II
FASE II
SUBSEÇÃO I – DA ESTRUTURA DA FASE II
SUBSEÇÃO II – DO PÚBLICO ALVO
SUBSEÇÃO III – DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS
SUBSEÇÃO IV – DO PROCESSO SELETIVO
II Seleção
I preencher os requisitos elencados nos incisos I ao V do artigo 17 ;
SUBSEÇÃO V – DOS REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA A SELEÇÃO DOS BOLSISTAS
I declaração do próprio punho, informando não possuir título de nível superior;
II declaração do próprio punho, informando não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto;
SUBSEÇÃO VI – DAS CONDIÇÕES PARA A SELEÇÃO DOS ALUNOS ÀS BOLSAS DE ESTUDO
I ter sido Pré-selecionado;
Redação do § 3º do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.291, de 29 de dezembro de 2004 .
Redação original: "§ 3º - A relação dos alunos selecionados por IES, será publicada no Diário Oficial do Estado, ficando assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação para recurso fundamentado e encaminhado à COGER."
Redação do § 4º do art. 18 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.291, de 29 de dezembro de 2004 .
Redação original: "§ 4º - Após a análise dos recursos, a COGER publicará a relação final dos alunos selecionados por IES, através de resolução no Diário Oficial do Estado."
SUBSEÇÃO VII – DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS BOLSAS
SUBSEÇÃO VIII – DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Redação do inciso I do art. 21 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação original: "I - ter sido avaliado pelo MEC;"
Redação do inciso II do art. 21 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação original: "II - caso não tenha sido avaliado, ser autorizado pelo MEC há pelo menos 2 (dois) anos;"
Inciso III do art. 21 revogado pelo o art. 7º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
SUBSEÇÃO IX – DA HABILITAÇÃO DAS IES E DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
II os documentos e as certidões exigidas para contratação, previstos na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores.
SUBSEÇÃO IX – DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
I firmar Contrato com a SEFAZ e SEC de acordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto, bem como o número de cursos oferecidos em sua(s) unidade(s);
II encaminhar a CODES/SEC relação mensal dos alunos indicando a permanência dos mesmos nos cursos;
III encaminhar a CODES/SEC relatório semestral indicando a situação pedagógica dos alunos bolsistas, conforme modelo elaborado pela CODES/SEC;
IV pré-matricular sem ônus para o Proponente, todos os alunos pré-selecionados para a Bolsa de Estudo.
SUBSEÇÃO X – DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Inciso III do art. 29 revogado pelo art. 7º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação do § 2º do art. 29 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.194, de 04 de outubro de 2004 .
Redação original: "§ 2º - A permanência no Faz Universitário dos alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso será objeto de relatório de avaliação do COAB, para posterior decisão da COGER sendo que esta decisão não resultará em ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto;"
SUBSEÇÃO XI – DO PATROCINADOR
SUBSEÇÃO XII – DO ABATIMENTO
SUBSEÇÃO XIII – DAS VEDAÇÕES
IV desistir do patrocínio após assinatura do Contrato de Patrocínio;
V interromper o depósito durante a execução do projeto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 18801, de 20 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 17610, de 18 de maio de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9291, de 29 de dezembro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9194, de 4 de outubro de 2004 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8583, de 14 de julho de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8080, de 11 de dezembro de 2001