Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6404, de 21 de maio de 1992

Nº 6404/1992

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, com os seguintes objetivos:
Ipromover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de modo a preservar a capacidade de concorrência de setores econômicos deste Estado, quando a solução não puder ser alcançada via mecanismos tributários;
IIfomentar a manutenção de atividade econômica que esteja em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras Unidades da Federação.
IIIgarantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais.

Inciso III acrescido ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

IVgarantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:
a)implantação, neste Estado, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;
b)projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;

Inciso IV acrescido ao art. 1º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Vos financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:
a)prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
c)incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
e)prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.

Inciso V acrescido ao art. 1º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os recursos do FUNDECON terão as seguintes fontes:
Idotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIreceitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IIIrecursos de origem interna ou externa, decorrentes de financiamentos;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único- Fica facultado, mediante convênio, aporte de recursos para o Fundo, pelos Municípios em cujos territórios estejam localizados os empreendimentos beneficiados.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a constituição do FUNDECON.
Art. 4.
- Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, desde que:

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

Redação original: "Art. 4º - Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, conforme a seguir:"

Ipara atendimento do inciso I do artigo 1º , o financiamento será no montante equivalente ao dobro da diferença de carga tributária de ICMS a que tenham sido onerados, no mês anterior, os contribuintes estabelecidos neste Estado, comparativamente com os seus concorrentes, contribuintes em outros Estados, e relativamente às mercadorias ou serviços e às operações ou prestações idênticas;
IIpara atendimento do inciso II do artigo 1º , o financiamento será no valor aprovado por órgãos definidos pelo Poder Executivo.
IIIa compensação de que trata o inciso III, do artigo 1º, será absorvida pelo FUNDECON, através da utilização de recursos especificante alocados, e corresponderá ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento".

Inciso III acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

&nbs

IVpara atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição do § 7º.

Inciso IV acrescido ao art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .

§ 1º- O Poder Executivo definirá as operações ou prestações e as mercadorias ou serviços que ensejam a obtenção do benefício ora estabelecido, identificando, inclusive, as regiões beneficiadas.
§ 2º- O financiamento será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO e o contribuinte beneficiado, e terá prazo de duração de 90 (noventa) dias.
§ 3º- O financiamento será concedido mediante prévia garantia, real ou fidejussória.
§ 4º- Nas operações referentes aos incisos "I"e "II"deste artigo, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho.

Redação do § 4º do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "§ 4º - Em qualquer hipótese, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho."

§ 5º- Nos casos de inadimplência, serão adotadas as seguintes providências:
a)caberá ao DESENBANCO desenvolver todos os esforços de cobrança, inclusive judicialmente, se necessário;
b)na hipótese de não-pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta do FUNDECON, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial;
c)fica vedado novo financiamento ao contribuinte inadimplente.
§ 6º- É vedada a concessão de financiamento, com recursos do FUNDECON, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco Estadual e o Centro de Recursos Ambientais do Estado.
§ 7º- A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma prevista no inciso IV deste artigo, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo. acrescido ao art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
§ 8º- Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o valor inicial financiado. acrescido ao art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Art. 4-A.
- Poderá ser absorvido pelo FUNDECON o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, quando os financiamentos forem contratados junto às instituições financeiras oficiais, relativamente a empreendimentos de atividades do setor econômico indicadas em resolução do Conselho Deliberativo, desde que de relevante interesse para a matriz industrial do Estado da Bahia. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999 .
Parágrafo único- Para que o empreendedor faça jus ao benefício de que trata este artigo, na assinatura do contrato de financiamento entre este e a instituição financeira deverá ter interveniência do DESENBANCO.
Art. 5.
- Ao contribuinte que quitar o financiamento no prazo de vencimento, será concedido um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito e encargos financeiros.
Art. 6.
- O financiamento terá os seguintes encargos financeiros: revogado pelo art. 6º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
ITaxa Referencial de Juros - TR ou outro índice que venha a substituí-la;
IIjuros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 7.
- Fica criado o Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que terá as seguintes atribuições:

Redação do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 7º - O Poder Executivo instituirá uma Secretaria Executiva, composta por membros da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que terá as seguintes atribuições, com relação ao FUNDECON:"

Ideliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;

Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "I - deliberar sobre a habilitação para a concessão do financiamento;"

IIdeclarar a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando, para cada um deles, suas normas operacionais;

Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "II - decidir sobre suas normas operacionais;"

IIIsolicitar aporte de recursos;

Redação do inciso III do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "III - solicitar aporte de novos recursos;"

IVacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;

Redação do inciso IV do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho de suas atividades;"

Vexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Redação do inciso V do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 . Redação original: "V - submeter ao Secretário da Fazenda, relatório semestral de desempenho;"

VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Inciso VI do art. 7º revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Art. 8.
- O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON, e responsável pela sua operacionalização, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo".

Redação do art. 8º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 8º - O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pela Secretaria Executiva do Fundo."

§ 1º- O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º- O FUNDECON terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º- O DESENBANCO remeterá à Secretaria Executiva, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
§ 4º- Na hipótese de extinção do FUNDECON, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento) do apurado, será destinado à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;
IIo remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 9.
- Fica o DESENBANCO autorizado a firmar convênio com entidades financeiras oficiais, visando à operacionalização do FUNDECON nas praças em que aquele Banco de Desenvolvimento não mantenha unidade operacional.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, inclusive, estabelecer normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos ora pretendidos.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.