Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6404, de 21 de maio de 1992
Nº 6404/1992
Inciso III acrescido ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Inciso IV acrescido ao art. 1º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Inciso V acrescido ao art. 1º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Redação original: "Art. 4º - Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, conforme a seguir:"
Inciso III acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
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Inciso IV acrescido ao art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997 .
Redação do § 4º do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "§ 4º - Em qualquer hipótese, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho."
Redação do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 7º - O Poder Executivo instituirá uma Secretaria Executiva, composta por membros da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que terá as seguintes atribuições, com relação ao FUNDECON:"
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "I - deliberar sobre a habilitação para a concessão do financiamento;"
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "II - decidir sobre suas normas operacionais;"
Redação do inciso III do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "III - solicitar aporte de novos recursos;"
Redação do inciso IV do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho de suas atividades;"
Redação do inciso V do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 . Redação original: "V - submeter ao Secretário da Fazenda, relatório semestral de desempenho;"
Inciso VI do art. 7º revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação do art. 8º de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 8º - O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pela Secretaria Executiva do Fundo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo