Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15737, de 10 de dezembro de 2014
Nº 15737/2014
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o Grupo de Educação Fiscal do Estado da Bahia - GEFE/BA, visando à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.
Institui o Grupo de Educação Fiscal do Estado da Bahia - GEFE/BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999,
D E C R E T A
Art. 2.
- São objetivos do GEFE/BA:
Ia conscientização dos cidadãos para a função socioeconômica dos tributos;
IIa socialização dos conhecimentos sobre a Administração Pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
IIIa promoção de condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social e fiscal do Estado;
IVo fortalecimento do comportamento ético na Administração Pública por meio de ações voltadas à Educação Fiscal.
Art. 3.
- Incumbe ao GEFE/BA:
Iplanejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PNEF no Estado;
IIelaborar e desenvolver os projetos estaduais referentes aos objetivos propostos neste Decreto;
IIIbuscar e sugerir fontes de financiamento;
IVbuscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF no Estado;
Vpropor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
VIfornecer dados relativos ao PNEF no Estado, solicitados pela Coordenação Nacional;
VIIdocumentar, organizar e manter a memória do PNEF no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIIIimplementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF;
IXmanter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
Xdesenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XIestimular a implantação do PNEF no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XIIestimular a inserção curricular da educação fiscal na rede de ensino;
XIIIelaborar e produzir material de divulgação local;
XIVprestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PNEF no Estado;
XVmontar e alimentar a rede de instrutores, disseminadores, tutores e professores envolvidos no PNEF no Estado.
Parágrafo único- O Grupo de Educação Fiscal do Estado da Bahia - GEFE/BA terá suas normas de funcionamento fixadas em ato a ser editado pelo Secretário da Fazenda ou por ele delegado.
Art. 4.
- O Grupo de Educação Fiscal do Estado da Bahia será composto pelas seguintes instituições:
ISecretaria da Fazenda - SEFAZ, que o coordenará;
IISecretaria da Educação - SEC, que subsidiará, pedagogicamente, na elaboração de material didático, sensibilizando e envolvendo seus servidores na implementação do PNEF;
IIISuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal;
IVCentro Regional de Treinamento da Escola de Administração Fazendária na Bahia - CENTRESAF/BA;
VControladoria Regional da União no Estado da Bahia - CGU/BA;
VIdemais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF no Estado.
Parágrafo único- Os membros e respectivos suplentes do GEFE/BA serão designados pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
Art. 5.
- A SEFAZ e a SEC manterão representantes permanentes junto ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial MF/ME nº 413, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação