Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18111, de 27 de dezembro de 2017
Nº 18111/2017
Cria a 3ª fase da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE” - SNSS, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA, instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 22.900 de 09 de julho de 2024.
Redação original: II - " na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social nos seguintes segmentos: "
Redação de acordo com o Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
Redação original: "§ 1º - Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha, por meio do preenchimento do Requerimento de Cadastramento."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
Redação original: "§ 2º - As instituições só poderão se cadastrar em apenas uma das Secretarias, sob pena de cancelamento das inscrições."
Redação de acordo com o Decreto 22.900 de 09 de julho de 2024.
Redação original: Art. 4º - " Para a efetivação do cadastro na 3ª fase da Campanha SNSS, as novas instituições deverão encaminhar à SESAB ou à SJDHDS os seguintes documentos: "
Redação de acordo com o Decreto 18.323, de 20 de abril de 2018.
Redação original "VII - tratando-se de instituição da área social, atestado de inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social ou em conselho municipal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.390 de 16 de maio de 2018
Redação original: "§ 1º - Ficam automaticamente cadastradas na 3ª fase da Campanha SNSS as instituições que participaram de alguma etapa da 2ª fase a partir de 2013, condicionada a validação do cadastramento à apresentação dos documentos que comprovem a regularidade junto ao INSS e FGTS até o final da 1ª etapa da 3ª fase da Campanha SNSS."
Redação de acordo com o Decreto 22.900 de 09 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019: "§ 2º - A SJDHDS e a SESAB são obrigadas a informar à SEFAZ, as novas instituições cadastradas, as excluídas, bem como as alterações cadastrais."
Redação original: "§ 2º - É de responsabilidade da SJDHDS ou da SESAB o envio à SEFAZ, antes do início de cada etapa, da relação das instituições habilitadas a participarem da 3ª fase da Campanha SNSS, nos termos do art. 3º deste Decreto."
<Revogado> § 3º - As Instituições deverão apresentar à Secretaria da sua área de atuação, comprovante de regularidade junto ao INSS e FGTS, antes do início de cada etapa, bem como, para as instituições sociais, o atestado previsto no inciso VII do caput deste artigo, que deverá ser entregue, anualmente, até o dia 15 de novembro.
Revogado pelo Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
Redação de acordo com o Decreto 18.323, de 20 de abril de 2018.
Redação original: "§ 3º- As Instituições deverão apresentar à Secretaria da sua área de atuação, comprovante de regularidade junto ao INSS e FGTS, antes do início de cada etapa e as instituições sociais, anualmente, conforme o disposto no inciso VII do caput deste artigo."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
Redação original: "§ 4º - As Instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação."
Redação de acordo com o Decreto nº 21.968 de 21 de março de 2023.
Redação original: "Art. 7º - Serão destinados para cada etapa de apuração um montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) igualmente divididos entre as áreas social e de saúde para pagamento dos seguintes prêmios:"
I "Prêmio por Compartilhamento Instituição Social” para as instituições cadastradas na SEADES;
Redação de acordo com o Decreto 22.900 de 09 de julho de 2024.
Redação original: I - "Prêmio por Compartilhamento Instituição Social” para as instituições cadastradas na SJDHDS;"
Redação de acordo com o Decreto 22.900 de 09 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto 18.323, de 20 de abril de 2018: "§ 2º - Após cada etapa da apuração, a distribuição do prêmio ficará condicionada a nova apresentação dos documentos previstos nos incisos V do caput do art. 4º deste Decreto, bem como a comprovação de funcionamento das entidades, mediante verificação a cargo da SESAB e da SJDHDS."
Redação original: "§ 2º - Após cada etapa da apuração, a distribuição do prêmio ficará condicionada a nova apresentação dos documentos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 4º desse Decreto, bem como a comprovação de funcionamento das entidades, mediante verificação a cargo da SESAB e da SJDHDS."
Redação de acordo com o Decreto 18.323, de 20 de abril de 2018.
Redação original: "§ 2º - A instituição irregular terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de autorização do pagamento divulgada no site da SEFAZ, para regularizar a sua situação e receber a premiação."
I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 3º;
II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento;
III - na hipótese de não aplicação dos recursos em atividades fins de atuação da instituição. acrescido pelo Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
I - ativa regular, a instituição com certidões de FGTS e INSS regulares e com o nome na lista da NPB, hipótese em que poderá receber indicação dos participantes para compartilhamento das notas fiscais e o pagamento da premiação;
II - ativa irregular, a instituição com pendências referentes às certidões de FGTS e INSS, mas ainda constante na lista da NPB, hipótese em que poderá receber as notas compartilhadas, mas só terá direito ao pagamento da premiação, após regularizar a sua situação, no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A;
III - inativa, a instituição que não regularizou sua situação no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A, hipótese em que não terá o seu nome na lista da NPB, não computará as notas compartilhadas e perderá o direito à premiação, só retornando à condição de ativa regular após sanadas as pendências, podendo participar da etapa seguinte, mantendo as suas indicações anteriores;
IV - excluída, a instituição deixa de participar da Campanha, perdendo todos as suas indicações anteriores, hipótese em que seu retorno dependerá de novo cadastramento. acrescido pelo Decreto nº 18.862 de 17 de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Fábia Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social