Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8497, de 25 de abril de 2003
Nº 8497/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS CAPÍTULO V – DA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS PRÊMIOS CAPÍTULO VII – DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO CAPÍTULO VIII – DO VALOR DO PONTO CAPÍTULO IX – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCria a 2ª FASE da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
Prorrogado pelos Decretos: 12.365 , de 30 de agosto de 2010;
12.093 , de 05 de maio de 2010;
11.901 , de 18 de dezembro de 2009;
11.675 , de 21 de agosto de 2009;
11.380 , de 18 de dezembro de 2008;
12.214 , de 18 de setembro de 2008;
11.040 , de 06 de maio de 2008;
10.795 , de 28 de dezembro de 2007;
10.489 , de 08 de outubro de 2007;
10.345 , de 16 de maio de 2007,
10.246 , de 07 de fevereiro de 2007,
10.108 , de 03 de outubro de 2006,
10.017 , de 02 de junho de 2006,
9.739 , de 26 e dezembro de 2005,
9.551 , de 20 de setembro de 2005,
9.418 , de 10 de maio de 2005,
9.105 , de 25 de maio de 2004 ,
9.132 , de 05 de julho de 2004 ,
9.177 , de 15 de setembro de 2004;
9.290 , de 29 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 14, da Lei nº 7.438/99, e nos arts. 1º, 2º e 5º, do Decreto nº 7.505/99,
D E C R E T A
Redação do art. 2º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.246 , de 07 de fevereiro de 2007.
Redação original: "Art. 2º - Os recursos para custeio da Campanha de que trata este Decreto serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Saúde e do Trabalho e Ação Social. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"
REGULAMENTO - 1ª Etapa da 2ª Fase
(Período 01/05/2003 a 31/08/2003)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
1 - crianças e adolescentes;
2 - portadores de deficiência - PPD;
3 - dependentes químicos;
4 - idosos;
5 - população de rua.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Redação da alínea "d" do § 3º do art. 4º de acordo Decreto nº 14.580 , de 04 de julho de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.727 , de 06 de novembro de 2003: "d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido por um Juiz de Direito, ou por um representante do Ministério Público da Comarca ou na impossibilidade desses, pelo Conselho Municipal de Assistência Social."
Redação original: "atestado emitido pelo Juiz de Direito ou pelo representante do Ministério Público da Comarca, comprovando o seu efetivo funcionamento;"
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892, de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "§ 2º - Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa de apuração."
Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.600 , de 08 de julho de 2009.
Redação original: "Art. 8º - A Secretaria da Fazenda publicará, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis."
Redação do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.600 , de 08 de julho de 2009.
Redação original: "Art. 9º - A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 25º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração."
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
FAIXA
NÚMERO DE LEITOS
POR HOSPITAL
VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
A
Até 30
30.000,00
10.000
B
De 31 a 70
45.000,00
10.000
C
De 71 a 120
75.000,00
10.000
D
Acima de 120
150.000,00
10.000
Faixa de Pontuação
Mínimo a Receber
10.000 a 29.999
2.000,00
30.000 a 49.999
2.500,00
50.000 a 69.999
3.000,00
70.000 a 89.999
3.500,00
90.000 a 109.999
4.000,00
110.000 a 129.999
4.500,00
A partir de 130.000
5.000,00
Redação do Parágrafo único de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.155 , de 06 de agosto de 2004.
Redação original: "Parágrafo único - O valor do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados, que apresentarem um quantitativo mínimo de 10.000 notas e/ou cupons fiscais, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e para aqueles classificados com um quantitativo mínimo de 20.000 notas e/ou cupons fiscais será de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
FAIXA
NÚMERO DE HABITANTES
POR MUNICÍPIO
VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
A
Até 30.000
20.000,00
10.000
B
De 30.001 a 50.000
40.000,00
10.000
C
De 50.001 a 300.000
60.000,00
10.000
D
Acima de 300.000
80.000,00
10.000
Faixa de Pontuação
Mínimo a Receber
10.000 a 29.999
1.000,00
30.000 a 49.999
1.500,00
50.000 a 69.999
2.000,00
70.000 a 89.999
2.500,00
90.000 a 109.999
3.000,00
110.000 a 129.999
3.500,00
130.000 a 149.999
4.000,00
150.000 a 169.999
4.500,00
A partir de 170.000
5.000,00
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DO PONTO
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Redação de acordo Decreto nº 14.580 , de 04 de julho de 2013.
Redação original: "I - Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 20% do prêmio para a aquisição de medicamentos e materiais de penso;"
Redação de acordo Decreto nº 14.580 , de 04 de julho de 2013.
Redação original: "Ii - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis, podendo ser utilizados até 20% do prêmio para aquisição de material de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação;"
Redação de acordo Decreto nº 14.580 , de 04 de julho de 2013.
Redação original: "§ 1º - Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições."
Redação do art. 17º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.600 , de 08 de julho de 2009.
Redação original: "Art. 17º - Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho, em até 30 dias, a contar da data do resultado da premiação publicada em Diário Oficial, para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos."
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Redação de acordo Decreto nº 14.580 , de 04 de julho de 2013.
Redação original: "Art.. 20 - A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, terá o papel de fortalecer a gestão das instituições sociais, através do Programa ONG Forte/Residência Social, para aplicação e prestação de contas dos recursos, visando a sustentabilidade e a melhoria no atendimento às demandas das populações mais carentes."
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 21 - Será suspenso o recurso de premiação quando a instituição:"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "I - estiver com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho pendente de aprovação;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "II - apresentar a prestação de contas fora do prazo estabelecido;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "III - estiver com a sua prestação de contas pendente."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
Redação original: "IV - apresentar prestação de contas contendo documentação irregular ou inidônea;"
Inciso V revogado pelo art. 5º do Decreto nº 11.892 , de 14 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 55 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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