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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 668, de 13 de novembro de 1991

Nº 668/1991

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Modifica a denominação da gratificação de que trata o item I do Artigo 15 da Lei nº 5.828, de 13 junho de 1990 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a Lei nº 6.317, de 9 de agosto de 1991 , autorizou o Poder Executivo a promover modificações nas gratificações atualmente em vigor para aperfeiçoar a política de remuneração do servidor público;

considerando que o desdobramento do Sistema Unificado de Saúde - SUS e a conseqüente criação dos sistemas de informações hospitalares e ambulatoriais implicou em modificação no mecanismo de atendimento à comunidade, na área de saúde;

considerando que o Sistema Unificado de Saúde - SUS resulta em ingresso de recursos federais sempre a depender da prestação de tais serviços e

considerando que a Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , institui para o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, da Administração Centralizada do Estado, uma gratificação pelo exercício em unidade hospitalar,

DECRETA

Art. 1.
- A gratificação de que trata o inciso I do Artigo 15 da Lei nº 5.828, de 13 junho de 1990 , passará a denominar-se de Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ, e tem por finalidade estimular a elevação da produtividade dos serviços prestados pelos hospitais e Unidades da Rede Básica de Saúde do Estado.
Art. 2.
- A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica será atribuída a todo servidor do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta, lotado na Secretaria da Saúde do Estado, sendo custeada pela destinação de até 30% (trinta por cento) do valor do faturamento de cada Hospital ou Unidade de Saúde da Rede Básica do Estado, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único- Ficam excluídos das disposições deste artigo os servidores que se encontrarem à disposição de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, exceto os que estejam servindo na Fundação Hemoba".

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 914, de 09 de janeiro de 1992 . Redação original: "Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica será atribuída a todo servidor do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Centralizada, em exercício nos Hospitais e Unidades da Rede Básica de Saúde do Estado, sendo custeada pela destinação de até 30% (trinta por cento) do valor do faturamento de cada Hospital ou Unidade de Saúde da Rede Básica do Estado, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS."

Art. 3.
- A gratificação modificada por este Decreto será paga em percentuais variados, a depender do cargo do servidor, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário básico do cargo permanente ocupado pelo beneficiário.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 914, de 09 de janeiro de 1992 . Redação original: "Art. 3º - A gratificação modificada por este Decreto será paga em percentuais variados, a depender do cargo do servidor, não podendo ser maior que 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário básico do cargo permanente ocupado pelo beneficiário."

§ 1º- No limite previsto neste artigo não se incluirá o percentual relativo ao exercício funcional nas condições previstas no inciso I do art. 15 da Lei 5.828, de 13 de junho de 1990 , que continuará sendo custeado com recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoautomaticamente renomeado como § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 914, de 09 de janeiro de 1992 .
§ 2º- Excepcionalmente, a gratificação correspondente a novembro de 1991 será equivalente a 80% (oitenta por cento). acrescido ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 914, de 09 de janeiro de 1992 .
Art. 4.
- O ocupante de cargo de provimento temporário, sem vinculo empregatício com a administração pública, terá a gratificação calculada sobre o valor inicial do vencimento ou salário básico do cargo permanente, de escolaridade igual à prevista para o preenchimento do cargo de provimento temporário em cujo exercício se encontre.
Art. 5.
- O valor da gratificação não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 6.
- As Secretarias da Saúde e da Administração baixarão instrução conjunta, necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro do 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Otto Roberto Mendonça Alencar

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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