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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1200, de 27 de maio de 1992

Nº 1200/1992

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Policial-Militar.

Ver também: - Art. 1º do Decreto nº 4.618, de 11 de setembro de 1995 : "Art. 1º - A Gratificação de Função Policial-Militar, disciplinada nos termos do Decreto nº 1.200, de 27 de maio de 1992, fica alterada quanto às Graduações de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente, nos percentuais a seguir definidos, mantidos os índices não revistos neste ato: Coronel - de 180% (cento e oitenta por cento) para 205% (duzentos e cinco por cento); Tenente-Coronel - de 180% (cento e oitenta por cento) para 205% (duzentos e cinco por cento); Major - de 180% (cento e oitenta por cento) para 205% (duzentos e cinco por cento); Capitão - de 170% (cento e setenta por cento) para 190% (cento e noventa por cento); Primeiro-Tenente - de 170% (cento e setenta por cento) para 190% (cento e noventa por cento); Segundo-Tenente - de 170% (cento e setenta por cento) para 190% (cento e noventa por cento)." - Art. 1º do Decreto nº 4.228, de 19 de maio de 1995 : Art. 1º - A gratificação de Função Policial-Militar, disciplinada nos termos do Decreto nº 1.200 de 27 de maio de 1992, mantidos os índices não revistos neste ato, fica alterada para as Graduações de Sub-Tenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado de 1ª classe, nos percentuais a seguir definidos: Sub-Tenente - de 120% para 145% (cento e quarenta e cinco por cento); Primeiro Sargento - de 120% para 140% (cento e quarenta por cento); Segundo Sargento - de 120% para 135% (cento e trinta e cinco por cento); Terceiro Sargento - de 120% para 130% (cento e trinta por cento); Cabo - de 115% para 120% (cento e vinte por cento); Soldado de 1ª classe - de 105% para 110% (cento e dez por cento)." - Art. 1º do Decreto nº 2.003, de 25 de março de 1993 : "Art. 1º - A Gratificação de Função Policial-Militar, disciplinada nos termos do Decreto nº 1.200, de 27 de maio de 1992, mantidos os índices não revistos neste ato, será devida às Graduações de Cabo e Soldado de 1ª e 2ª classes, nos percentuais a seguir definidos: Cabo - 95% (noventa e cinco por cento) Soldado 1ª classe - 85% (oitenta e cinco por cento) Soldado 2ª classe - 85% (oitenta e cinco por cento)"

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 ,

DECRETA

Art. 1.
- A Gratificação de Função Policial-Militar de que trata a Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990 , será paga nos percentuais a seguir estabelecidos:
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1992

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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