Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1408, de 3 de agosto de 1992
Nº 1408/1992
Altera a gratificação de atividade complementar do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 , e considerando:
- a política salarial definida para o Grupo Magistério;
- a importância do trabalho desenvolvido por docentes e especialistas em Educação,
DECRETA
Nível 1 - Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros)
2 - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros)
Nível 1 - Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros)
2 - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros)
3 - Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros)
4 - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
5 - Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros)
6 - Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.