Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1029, de 11 de março de 1992
Nº 1029/1992
Altera a gratificação de atividade complementar do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 , e considerando:
a política salarial definida para o Grupo Magistério;
a importância do trabalho desenvolvido por docentes e especialistas em Educação,
DECRETA
Nível 1 - Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros)
2 - Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros)
Nível 1 - Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros)
2 - Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros)
3 - Cr$ 49.000,00 (quarenta e nove mil cruzeiros)
4 - Cr$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros)
5 - Cr$ 59.000,00 (cinqüenta e nove mil cruzeiros)
6 - Cr$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil cruzeiros)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Edilson Souto Freire
Secretário da Administraçaõ