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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 55, de 1 de junho de 1983

Nº 55/1983

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente Lei, a Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 2.
- A Casa Civil do Gabinete do Governador, com funções de assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de Administração Civil e de Política, será dirigida pelo Chefe da Casa Civil, com atribuições, prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado, tendo por finalidade:
Iassistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais em matéria de Administração Civil, inclusive coordenando a colaboração das demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração em assuntos dependentes do Chefe do Poder Executivo;
IIassistir o Governador no desempenho de suas atribuições em assuntos de Política e, particularmente, nas relações com o Poder Legislativo;
IIIassessorar o Governador nas funções de relacionamento com entidade de classe e outras organizações representativas da comunidade;
IVassessorar o Governador na elaboração de atos, mensagens e projetos de lei, participando, inclusive, na redação e acompanhando se for o caso, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições;
Vexecutar ou transmitir ordens ou decisões, além de diretrizes políticas do Governo;
VIassessorar o Governador na análise política da ação Governamental;
VIIprestar assistência pessoal ao Governador;
VIIIorganizar o cerimonial.

Reorganiza a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 3.
- A Casa Civil do Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia da Casa Civil;
IISubchefia da Casa Civil;
IIIAssessoria para Assuntos de Administração Civil;
IVAssessoria para Assuntos Políticos;
VAssessoria Especial para Assuntos da Comunidade;
VICerimonial;
VIIAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
VIIIServiço de Administração - SA;
IXInspetoria Setorial de Finanças - ISF;
XServiço de Administração de Palácios;
XIBiblioteca.
Parágrafo único- Vincula-se administrativamente à Chefia da Casa Civil, também com funções de assistência pessoal ao Governador, o Secretário Particular.
Art. 4.
- O Departamento das Municipalidades fica subordinado à Chefia da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 5.
- Os Escritórios de Representação, com o objetivo de realizar atividades de representação do Governo do Estado da Bahia em outras unidades da Federação, subordinar-se-ão ao Chefe da Casa Civil e terão constituição, estrutura e competência definidas em decreto.
Art. 6.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, entidade da Administração Descentralizada, vincula-se à Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 7.
- O Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador terá Assessores Especiais, com função especializada de nível superior, cujas atribuições serão definidas em regimento.
Art. 8.
- O assessoramento jurídico da Casa Civil do Gabinete do Governador compete à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 9.
- À Chefia da Casa Civil, com funções de assistência e assessoramento direto e imediato ao Governador em assuntos de Administração Civil e de Política, compete:
Isupervisionar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que integram a Casa Civil;
IIassistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais em matéria de Administração Civil, inclusive coordenando a colaboração das Secretarias de Estado e órgãos da administração em assuntos dependentes do Chefe do Poder Executivo;
IIIassistir o Governador no desempenho de suas atribuições em assuntos de Política e, particularmente, nas relações com o Poder Legislativo;
IVassessorar o Governador nas funções de relacionamento com entidades de classe e outras organizações representativas da comunidade;
Vassessorar o Governador na elaboração de atos, mensagens e projetos de lei, participando, inclusive, na redação e acompanhando, se for o caso, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições;
VIsupervisionar e coordenar o trabalho e o desempenho dos assessores parlamentares ou políticos das Secretarias e demais órgãos da Administração estadual;
VIIexecutar ou transmitir ordens ou decisões, além de diretrizes políticas do Governo;
VIIIexaminar o conteúdo e a forma dos atos a serem submetidos ao Governador;
IXproceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos sobre atos, processos ou documentos a serem submetidos à apreciação e decisão do Governador;
Xmanter informações atualizadas com vistas a assessorar o Chefe do Poder Executivo na análise do desempenho do Governo;
XIassessorar o Governador na análise política da ação Governamental;
XIIprestar assistência pessoal ao Governador;
XIIIorganizar o cerimonial;
XIVdelegar competência ao Subchefe da Casa Civil, Assistentes, Assessores e titulares dos órgãos que compõem a estrutura da Casa Civil;
XVcolaborar com os deputados federais e estaduais e autoridades municipais no encaminhamento e solução dos interesses que patrocinem junto aos órgãos do Governo;
XVIreferendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Casa Civil;
XVIIcomparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado nos termos da Constituição do Estado;

XVIII - exercer outras competências, conforme se dispuser no Regimento, além das que lhe forem especialmente conferidas pelo Governador.

Art. 10.
- À Subchefia da Casa Civil compete:
Iauxiliar, assistir e assessorar a Chefia da Casa Civil na supervisão, direção, orientação, coordenação e controle das atividades dos demais órgãos que integram a Casa Civil;
IIprovidenciar a publicação, nos órgãos oficiais, de atos do Governador e do Chefe da Casa Civil;
IIIestabelecer, quando autorizado, com autoridades do Governo, os contactos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IVmanter o Chefe da Casa Civil informado sobre assuntos relativos à Administração Civil e à Política;
Vreceber e distribuir a correspondência destinada à Chefia da Casa Civil;
VIexercer outras competências conforme se dispuser no Regimento, além das que lhe forem especialmente conferidas pela Chefia da Casa Civil.
Art. 11.
- A Assessoria para Assuntos de Administração Civil, a Assessoria para Assuntos Políticos, a Assessoria Especial para Assuntos da Comunidade, o Serviço de Administração de Palácios e a Biblioteca terão suas respectivas competências definidas em decreto.
Art. 12.
- Ao Cerimonial compete:
Ielaborar Normas de Cerimonial Público e zelar pela sua observância nas solenidades a que comparecer o Governador do Estado;
IIdesenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e a guarda das comendas;
IIIexercer outras competências na forma do regimento.
Art. 13.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa; o Serviço de Administração - S.A. que executa as atividades de administração geral e a Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, têm, no âmbito da Casa Civil do Gabinete do Governador, as competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 14.
- Ao Secretário Particular, também com funções de assistência pessoal ao Governador, compete, notadamente:
Ireceber, examinar e classificar, mediante ementarização, fichamento e registro de tramitação, a correspondência pessoal dirigida ao Governador;
IIencarregar-se da correspondência pessoal do Governador;
IIIelaborar estatística periódica da correspondência pessoal do Governador, apresentando quadro das manifestações;
IVorganizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
Vatender às partes na área de sua competência;
VIexercer outras competências, conforme se dispuser no Regimento, além das que lhe forem especialmente conferidas pelo Governador ou pela Chefia da Casa Civil.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Haverá, sempre, substituto previamente designado, conforme se dispuser no Regimento, para os titulares dos órgãos que integram a Casa Civil.
Art. 16.
- O desempenho de funções no Gabinete do Governador é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 17.
- O Chefe da Casa Civil pode requisitar servidores de quaisquer órgãos, inclusive os das entidades da Administração Descentralizada, bem assim das fundações instituídas pelo Poder Público para desempenho de funções no Gabinete do Governador.
§ 1º- As requisições de que trata este artigo, bem assim os pedidos de informação ou solicitação de assessoramento são considerados irrecusáveis e devem merecer pronto atendimento.
§ 2º- Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração ou das fundações referidos neste artigo, colocado à disposição do Gabinete do Governador, são assegurados o salário ou remuneração do emprego, cargo, função ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem.

Revogado pelo art. 23 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991.

§ 3º- O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e estatutária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 4º- O período em que o servidor permanecer em exercício no Gabinete do Governador será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 18.
- Os cargos em comissão da Casa Civil do Gabinete do Governador são os constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.
Parágrafo único- Os cargos em comissão de Administrador de Prédio, símbolo DAS-3 e de Procurador Administrativo em Brasília, símbolo DAS-6, passam a denominar-se, com os mesmos símbolos, respectivamente, Administrador de Palácios e Coordenador de Escritório de Representação.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

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