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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 452, de 15 de outubro de 1991

Nº 452/1991

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Altera a gratificação de atividade complementar do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 , e considerando:

- a educação pública uma das prioridades do Governo Estadual;

- a importância de uma política educacional que permita ao Governo o resgate da credibilidade da escola pública;

- a conveniência de assegurar, pelo estímulo, ao Magistério Público do 1º e 2º graus um melhor desempenho no exercício das suas atividades,

DECRETA

Art. 1.
- A gratificação de atividade complementar, instituída pela Lei nº 4.792, de 25 de julho de 1988 , fica acrescida, a partir de 01 de novembro de 1991, dos valores a seguir estabelecidos:
Art. 2.
- Fica autorizado, a partir de 01 de novembro de 1991, o pagamento da gratificação de atividade complementar, exclusivamente nos valores estabelecidos neste artigo, aos docentes e especialistas do Magistério de 1º e 2º graus:
Art. 3.
- Os valores ora concedidos não sofrerão variações em razão do regime de trabalho a que está sujeito o docente ou especialista, e serão absorvidos no próximo aumento geral de remuneração do servidor público do Estado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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