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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3406, de 26 de setembro de 1975

Nº 3406/1975

Revogada pelo art. 21 da Lei nº 7.251, de 09 de janeiro de 1998 .

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Polícia do Estado da Bahia (PM/BA), considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos do Parágrafo 4º do Artigo 13 da Constituição da República Federativa do Brasil organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.
Art. 2.
- Compete à Polícia Mi litar:
Iexecutar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
IIatuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
IIIatuar de maneira repressiva, em caso de pertubação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IVatender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 6ª Região Militar para o emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.
Art. 3.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA) é um Órgão em regime especial de administração centralizada, na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.321 de 11 de abril de 1966 , e, nessa situação, se integra ao sistema de Administração Geral do Estado, com as seguintes características:
Icusteio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do estado;
IIcréditos diretos para custeio dos seus programas específicos;
IIIfaculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho e praticar os atos de administração a ela relativos;
IVmanutenção de contabilidade própria;
Vaquisição direta de material e equipamento específico;
VIplanejamento e execução das atividades de Administração do Pessoal Policial Militar;
VIIexercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.
§ 1º- O pessoal perceberá pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º- Anualmente o Governador do Estado aprovará, mediante Decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.
§ 3º- As atividades de administração geral e de planejamento orçamentário independem da Secretaria de Segurança Pública e estão enquadradas nos Sistemas de Administração Geral e de Planejamento e Orçamento previsto na Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
§ 4º- As atividades de administração específica da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, tendo coordenação, orientação normativa e controle do Comandante Geral da Corporação.
Art. 4.
- As administrações, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando-Geral assessorado e auxiliado pelos Órgãos de Direção.
Art. 5.
- Para o cumprimento das missões decorrentes do artigo 2º item I desta Lei , a Polícia Militar subordinar-se-á operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único- Para o cumprimento de missões específicas da defesa interna ou da defesa territorial, a Polícia Militar ficará diretamente subordinada ao Comando da 6º Região Militar.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 6.
- A Polícia Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, Órgãos de apoio e Órgãos de Execução.
Art. 7.
- Os Órgãos de Direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização, às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meios de diretrizes a ordens, os Órgãos de Apoio e os de Execução. Coordenam, Controlam e fiscalizam a atuação desses Órgãos.
Art. 8.
- Os Órgãos de Apoio, constituídos de elementos técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, como sua atividade meio. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção.
Art. 9.
- Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação de acordo com diretrizes, planos e ordens emanados dos Órgãos de Direção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de Apoio.
Art. 10.
- São vinculados à Polícia Militar, como Órgãos Especiais, à Auditoria da Justiça da Polícia Militar e a Representação Especial da Procuradoria Geral do Estado, cujas finalidades, competências, e subordinações são definidas em legislações especiais.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 11.
- Os Órgãos de Direção compõem o Comando Geral, da Corporação que compreende:

1.O Comandante Geral;

2.O Estado-Maior, como Órgão de Direção Geral;

3.As Diretorias, como Órgãos de Direção Setorial;

4.A Ajudancia-Geral, Órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;

5.Comissões;

6.Assessorias.

Art. 12.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar será um Coronel ou Tenente Coronel Combatente do Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º- Para a proposta constante deste artigo o Governador do Estado escolherá um Coronel ou Tenente Coronel com o curso de Comando e Estado-Maior.
§ 2º- Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um Coronel PM.
§ 3º- O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, após o decreto do Poder Executivo Federal que passar o Oficial do Exército à disposição do Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituído devem ser simultâneos.
§ 4º- O oficial do exército posto à disposição do Governador do Estado para exercer o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, será comissionado no posto de Coronel PM, caso sua patente seja inferior a este posto.
§ 5º- O Coronel que estiver no exercício do Comando-Geral da Polícia Militar tem procedência hierárquica sobre todos os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 6º- O Comandante-Geral da Polícia Militar no âmbito do Estado, tem prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 7º- O Comandante-Geral disporá de: Um Assistente, Oficial Superior da Corporação; Um Ajudante de Ordens, Capitão ou 1º Tenente PM.
Art. 13.
- O Estado-Maior é o Órgão de Direção-Geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação. Elabora as diretrizes e ordens do Comando-Geral aos Órgãos de Direção Setorial e de Execução.
Parágrafo único- O Estado Maior fica assim constituído:

1.Chefe do Estado-Maior;

2.Subchefe do Estado-Maior;

3.Seções do Estado-Maior;

a)1ª Seção (PM/1) - Assuntos relativos a pessoal e legislação;
b)2ª Seção (PM/2) - Assuntos relativos a informações;
c)3ª Seção (PM/3) - Assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
d)4ª Seção (PM/4) - Assuntos relativos a logística e estatística;
e)5ª Seção (PM/5) - Assuntos Civis;
f)6ª Seção (PM/6) - Assuntos relativos a planejamento administrativos e orçamentário.
Art. 14.
- O Chefe do Estado-Maior é considerado Subcomandante da Corporação e o substituto eventual do Comandante-Geral. Será sempre um Coronel PM de escolha do Comandante-Geral e terá, independente da antigüidade, precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis em serviço ou em atividade no âmbito da Corporação.
§ 1º- O chefe do Estado-Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. Exerce as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
§ 2º- O Subchefe do Estado-Maior será um Coronel PM e auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
§ 3º- O Substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel PM mais antigo, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).
Art. 15.
- O Chefe do Estado-Maior e os Diretores dos Órgãos de Direção Setorial desempenharão, além das atribuições regulamentares ou delegadas pelo Comandante-Geral, as atribuições administrativas que, segundo o sistema de Administração Geral e o Sistema de Programação e Orçamento do Estado, forem da competência de Diretor de Serviço de Administração Geral (SAC) e de Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) das Secretarias do Estado.
Art. 16.
- As Diretorias, Órgãos de Direção Setorial, são organizadas sob a forma de sistema, para as atividade de administração de ensino, de pessoal, de saúde, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.
Art. 17.
- As Diretorias são:
IDiretoria de Pessoal;
IIDiretoria de Ensino;
IIIDiretoria de Finanças;
IVDiretoria de Apoio Logístico;
VDiretoria de Saúde.
Parágrafo único- As Diretorias serão chefiadas por Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), excetuada a Diretoria de Saúde que será dirigida por um Coronel Médico do Quadro de Oficiais de Saúde.
Art. 18.
- A Diretoria de Pessoal é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Pessoal. Incumbir-se-á do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal englobando:

1.cadastro de avaliação;

2.classificação e movimentação;

3.promoções, assessorando as Comissões de Promoções de Oficiais e Praças;

4.Justiça e disciplina;

5.direitos, deveres e incentivos;

6.recrutamento e seleção;

7.mobilização de pessoal;

8.assistência social;

9.assistência jurídica

10.inativos e pensionistas;

11.identificação;

12.pessoal civil.

Art. 19.
- A Diretoria de Ensino, Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino, incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.
Art. 20.
- A Diretoria de Finanças, Órgão de Direção Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria supervisionará as atividades financeiras de todos os Órgãos da Corporação e fará a distribuição de recursos aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento prévio.
Art. 21.
- A Diretoria de Apoio Logístico, Órgão de Direção Setorial do Sistema Logístico, incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades logísticas da Corporação, englobando:

1.suprimento e manutenção de material;

2.patrimônio e obras;

3.serviços diversos.

Art. 22.
- A Diretoria de Saúde, Órgão de Direção Setorial do Sistema Saúde, incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde na Corporação, compreendendo:

1.hospitalização;

2.assistência sanitária e profilática;

3.assistência médica ambulatórial;

4.assistência odontológica;

5.assistência pericial de saúde.

Art. 23.
- A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como OPM (Quartel do Comando-Geral QCG). Suas principais atividades são:

1.Trabalhos de secretária;

2.redação e impressão do Boletim Interno;

3.protocolo geral e arquivo geral;

4.administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando-Geral (QCG);

5.apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os Órgãos do Quartel do Comando-Geral;

6.segurança do Quartel do Comando-Geral;

7.serviço de embarque;

8.serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único- O Ajudante Geral será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e terá a atribuição de Comandante e ordenador de despesas do Quartel do Comando-Geral.
Art. 24.
- Existirão normalmente as seguintes comissões:

1.Comissão do Mérito Policial-Militar, regida por legislação especial;

2.Comissões de Promoções, regidas por legislação especial;

Parágrafo único- Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser nomeadas outras Comissões de caráter transitório e destinadas a determinados estudos.
Art. 25.
- As Assessorias, constituídas eventualmente para realização de estudos específicos, são destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral, particularmente em especializados, e podem incluir elementos civis.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 26.
- Os Órgãos de Apoio compreendem:
a)Órgãos de Apoio de Ensino;

1.Academia de Polícia Militar (APM);

2.Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

3.Colégio da Polícia Militar (CPM);

4.Centro de Educação Física e Desportos.

b)Órgãos de Apoio Logístico:

1 - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência (CSM/INT);

2 - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O);

3 - Centro de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munição (CSM/Armt e M);

4 - Centro de Suprimento e Manutenção de Motomecanização (CSM/Motomec);

5 - Centro de Suprimento e Manutenção de Comunicações (CSM/Com).

Redação de acordo com a Lei nº 4.192, de 07 de dezembro de 1983.

Redação original: "b) Órgãos de Apoio Logístico:

1.Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (GSM/MB);

2.Centro de Suprimento e manutenção de material de Intendência (CSM/Int);

3.Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CS

c)Órgãos de Apoio de Saúde:

1.Hospital Geral da Polícia Militar (HGPM);

2.Policlínica da Polícia Militar (PCPM);

3.Odontoclínica da Polícia Militar (OCPM);

4.Juntas Médicas (JM);

5.Outros Órgãos que se tornem necessários.

d)Órgãos de Apoio Pessoal:

1.Centro de Recrutamento e Seleção (CRS);

2.Centro de Assistência Social.

Art. 27.
- Os Órgãos de Apoio de ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 28.
- Os Órgãos de Apoio Logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução da manutenção de todo material e instalações.
Art. 29.
- Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.
Art. 30.
- Os Órgãos de Apoio de Pessoal subordinam-se à Diretoria de Pessoal.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 31.
- Os Órgãos de Execução da Polícia Militar são constituídos de Comandos e Unidades Operacionais (UOP).
Art. 32.
- O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o Órgão responsável perante o Comando-Geral pela manutenção da ordem pública na Região Metropolitana de Salvador, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens do Comando-Geral.
Parágrafo único- O Comando de Policiamento da Capital será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).
Art. 33.
- O Comando de Policiamento do Interior (CPI) é o Órgão responsável perante o Comando-Geral pela manutenção da ordem pública em toda Região do Interior do Estado, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens baixadas pelo Comando-Geral.
Parágrafo único- O Comando de Policiamento do Interior será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
Art. 34.
- Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários de Comando e tem a eles subordinadas operacionalmente as Unidades e Subunidades de Polícia Militar sediadas, respectivamente, na Região Metropolitana de Salvador e no Interior do Estado.
Art. 35.
- As Unidades Operacionais são as Organizações Policiais Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.
Parágrafo único- As Unidades Operacionais serão organizadas em batalhões, companhias, pelotões e grupos.
Art. 36.
- As Unidades Operacionais serão dos seguintes tipos:
a)Batalhão de Polícia Militar (BPM);
b)Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd);
c)Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV);
d)Companhia de Polícia Militar (Cia. PM);
e)Companhia de Polícia de Guardas (Cia. PGd)
f)Companhia de Polícia Rodoviária (Cia. PRV);
g)Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (Cia. PRp);
h)Companhia de Polícia de Trânsito (Cia. PTran).
i)Companhia de Polícia de Choque (Cia. PChq);
j)Companhia de Polícia Florestal (Cia. PFlo);
t)Pelotão de Polícia Militar (Pel. PM);
l)Pelotão de Polícia de Guardas (Pel. PGd);
m)Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel. PRv);
n)Pelotão de Polícia de Rádio Patrulha (Pel. PRp);
o)Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel. PTran);
p)Pelotão de Polícia de Choque (Pel. PChq);
q)Pelotão de Polícia Florestal (Pel. PFlo);
§ 1º- Outros tipos de Unidades Operacionais poderão ser criadas, conforme prescrever a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.
§ 2º- Na Capital do Estado haverá pelo menos um Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd) que proverá a segurança dos Poderes dos estabelecimentos penais do Estado, residências de dignitários, outras instalações do serviço público e instalações vitais.
§ 3º- O Comando-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, uma Companhia de Polícia de Choque (Cia. PChq) especialmente instruída e treinada para as missões de contraguerrilha urbana e rural, a qual será usada, também em outras missões de policiamento.
Art. 37.
- Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhia de Polícia Militar (Cia. PM) deverão em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito de guardas de radiopatrulhas de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas.

TÍTULO III

RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO – ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO

Art. 38.
- O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade total dos Batalhões de Polícia Militar (BPM).
§ 1º- Cada área de Batalhão de Polícia Militar será dividida em sub-áreas atribuídas às Companhias de Polícia Militar (Cia. PM) subordinadas as sub-áreas, serão por sua vez, divididas em setores ou quarteirões de responsabilidade de Pelotões de Policia Militar (Pel. PM).
§ 2º- Os setores ou quarteirões poderão ser divididos em sub-setores ou sub-quarteirões, sob a responsabilidade de um Grupo de Polícia Militar (Gp. PM).
§ 3º- Na Capital e nas grandes cidades do interior, as áreas de responsabilidade dos Batalhões de Polícia Militar poderão deixar de serem divididas em sub-áreas, se assim concluir estudo feito pelos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.
§ 4º- Os Comandos de Batalhões em todo Estado e os comandos de Companhias e Pelotões de Polícia Militar no Interior, deverão ser sediados nas áreas, sub-áereas ou setores de suas responsabilidades.
Art. 39.
- A organização e o efetivo de cada OPM Operacional serão função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, sub-áreas ou setores de responsabilidade, de modo que um BPM tenha de 2 (duas) a 6 (seis) Cias. PM e os elementos de comando e serviços; uma Cia. PM, de 2 (dois) a 6 (seis) Pel Pm e elementos de comando; um Pel PM, de 2 (dois) a 6 (seis) GpPM; um GpPM de, no mínimo 1 (um) 2º ou 3º Sargento PM e 3 (três) Soldados PM.
Parágrafo único- Quando o número de Companhias de Polícia Militar de um Batalhão ultrapassar a 6 (seis), este será desdobrado em dois outros Batalhões do mesmo tipo, ocorrendo o mesmo com a Companhia de Polícia Militar e com o Pelotão PM, quando o número de seus componentes ultrapassar aos limites fixados no presente artigo.
Art. 40.
- A cada município que não seja sede de BPM, Cia. PM ou Pel. PM, corresponderá um Destacamento Policial Militar (Det PM) constituído de, pelo menos um GpPM.
§ 1º- Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um sub-Destacamento Policial Militar (SDst PM) ou até mesmo um Dst PM. O SDst PM será comandado por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de 2 (dois) Sd PM.
§ 2º- O efetivo dos Dst PM e SDst PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados levando-se em conta as exigências de segurança do município.
Art. 41.
- Sempre que o Policiamento da Capital e do interior exigir, poderão ser criados a critério do Comando-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento da Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), e ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).
Parágrafo único- Os Comandos de Policiamento de Área em suas respectivas jurisdições terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

TÍTULO IV

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 42.
- O Pessoal da Polícia Militar compreende:
IPessoal da Ativa

1.Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

a)Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b)Quadro de Oficiais de Saúde, constituído de Oficiais Médicos e Oficiais Dentistas;
c)Quadro de Oficiais de Administração;
d)Quadro de Oficiais Especialistas.

2.Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (praças PM).

IIPessoal Inativo:

1.Pessoal da Reserva Remunerada, constituído de Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;

2.Pessoal Reformado, constituído de Oficiais e Praças Reformados.

IIIPessoal Civil:

1.Pessoal Civil nomeado;

2.Pessoal Civil contratado.

Art. 43.
- O ingresso na Polícia militar dar-se-á por inclusão voluntária, satisfeitas as prescrições da Legislação do serviço Militar e as exigências peculiares à Corporação, estabelecidas no Estatuto do Policial Militar e legislação complementar baixadas pelo executivo estadual e Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 44.
- As Praças Policiais Militares serão grupadas em Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares (QPMG) e (QPMP).
§ 1º- A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.
§ 2º- O Governador do Estado baixará, em decreto, as Normas para Qualificação Policial Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela IGPM.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 45.
- O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei especial, Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, mediante proposta do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 46.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, respeitado o previsto na Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
- A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais de Exército (R/1) e o Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da Corporação e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado.
Parágrafo único- O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) será fundamentado no Regulamento Disciplinar do Exército (P/4).
Art. 48.
- Além da Legislação Federal atinente às Polícias Militares, de Regulamento do Exército aplicáveis e dessa Lei, a Legislação Básica da Corporação, compreenderá:

1.Estatuto do Policial Militar (EPM);

2.Lei de Remuneração do Pessoal da Polícia e seu Regulamento;

3.Lei de Fixação de Efetivo;

4.Lei de Promoções de Oficiais e seu Regulamento;

5.Regulamento de Promoções de Praças (RPP);

6.Regulamento do Serviço Policial Militar (RSPM);

7.Regulamento Geral da Polícia Militar (RGPM);

8.Regulamento de Administração da Polícia Militar (RAPM);

9.Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM);

10.Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (RUPM);

11.Quadros de Organização (QO).

Parágrafo único- Outros regulamentos especiais poderão ser baixados pelo Governo do Estado, tratando de matéria não compreendida na Legislação básica.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar progressivamente a Organização Básica e o desdobramento das Unidades Operacionais da Polícia Militar, segundo o disposto nesta Lei, auscultadas as disponibilidades do Estado, e ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 50.
- Cabe ao Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral e respeitadas as exigências da Legislação Federal específica, a implantação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, de Apoio e de Execução da Polícia Militar, previstos nesta Lei.
Art. 51.
- O Atual Quadro de Oficiais Auxiliares de Segurança (QOAS) passa a ter a denominação de Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares, (QAOPM), que continua em extinção, nas condições da legislação em vigor.
Parágrafo único- O cargo do Capitão Farmacêutico fica considerado em extinção.
Art. 52.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar, na Polícia Militar, um Corpo de Bombeiros que integrará aos Órgãos de Execução da Corporação e será comandado por um Coronel da PM.
Parágrafo único- O Corpo de Bombeiros da Prefeitura Municipal de Salvador poderá integrar os Quadros do Corpo de Bombeiros da PM mediante convênio com a Prefeitura Municipal e absorção de seus membros efetivos.
Art. 53.
- O Poder Legislativo, através de Resolução, autorizará o Governador do Estado a fixar por Lei delegada, o efetivo da Polícia Militar para os anos de 1975 e 1976, bem assim atualizá-lo segundo as necessidades das Unidades Operacionais e fazer uso da nomenclatura que esta Lei adota para os quadros e classes de oficiais e praças, nas condições aprovadas pelo Estado-Maior do Exército, de acordo com o prescrito no artigo 21 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
Art. 54.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Luiz Arthur de Carvalho

Remissões do artigo

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