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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 263, de 7 de agosto de 1991

Nº 263/1991

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Altera a redação dos Arts. 1º, Parágrafo Único, e 2º do Decreto nº 26.830 de 08.08.79, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no Art. 50 da Lei nº 3.406 de 26.09.75 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica alterada para Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - COPPA, a denominação da atual Companhia de Polícia Florestal - Cia PFlo.
Parágrafo único- O efetivo da Companhia passa a ser constituído conforme o disposto no Quadro de Organização da PMBA - QO-04, aprovado pelo Decreto nº 33.452, de 28.07.86, observado o disposto nas Leis de nos 3.694, de 30.03.79 , e 4.331, de 11.10.84 .
Art. 2.
- A Companhia de Polícia de Proteção Ambiental tem por missão precípua exercer, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado, preventivo e repressivo, visando à preservação da vida no meio ambiente e tendo por jurisdição todo o território do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Compete à Companhia de Polícia de Proteção Ambiental atuar, de maneira sistemática, em cumprimento à legislação específica, visando:
IInibir e/ou coibir qualquer tipo de ação predatória que comprometa os recursos naturais indispensáveis à sobrevivência de espécies animais e vegetais;
IIExecutar, nos limites da sua competência ou por delegação, a política do Governo, referente à proteção ao meio ambiente, à proteção das reservas naturais e à utilização adequada do solo, tendo em vista sua conservação;
IIIManter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, compatibilizando-os com o desenvolvimento econômico e com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IVPromover e colaborar para o desenvolvimento de atividades de educação ambiental na formação de uma consciência coletiva, conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
VFiscalizar, nos limites de sua competência ou por delegação, a exploração dos recursos minerais e hídricos, assim como os processos industriais ou não de extração, beneficiamento, transformação e transporte de produtos que, pela sua natureza química, física ou biológica, possam causar danos ao meio ambiente;
VIFiscalizar a observância das normas relativas à preservação da fauna e flora, do transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes das legislações florestais e pesqueira;
VIIManter arquivo de cadastro atualizado, em banco de dados ou outro processo similar, com as informações essenciais ao cumprimento de sua missão;
VIIIEstabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais ligadas à proteção do meio-ambiente;
IXAtuar em conjunto com os setores de planejamento, nas situações de risco ao meio ambiente urbano, provocado por empreendimentos imobiliários, funcionamento de indústrias ou adensamento demográfico desordenado.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

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