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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2905, de 19 de outubro de 1989

Nº 2905/1989

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Ver também:Art. 3º do Decreto nº 2.973 de 05 de abril de 1994: "A Companhia de Polícia Militar Feminina, criada através do Decreto nº 2.905 de 19 de outubro de 1989, passa a denominar-se COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA. (Cia P Fem)"

Cria, na estrutura da Polícia Militar a Compahia de Polícia Militar Feminina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Art. 50, da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, a Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem) subordinada diretamente ao Comando de Policiamento da Capital.
Parágrafo único- A Cia PM Fem tem sua sede na cidade do Salvador, no aquartelamento localizado na Avenida Dendeizeiros, no Bairro do Bonfim.
Art. 2.
- Compete a Cia PM Fem executar o policiamento ostensivo geral e de trânsito e atividades auxiliares na Região Metropolitana de Salvador, podendo eventualmente atuar em todo território baiano, especialmente quanto a:
IPoliciamento Ostensivo Geral, com enfase à proteção de crianças, mulheres e idosos, orientação de pessoas e prevenção contra ações de ladras e menores, suplementando ou complementando a atuação de policiais militares masculinos;
IIPoliciamento Ostensivo de Trânsito, em locais ou eventos especiais, com base em planejamento elaborado pela respectiva UOp e aprovado pelo Comando de Policiamento da Capital;
IIIAtividades de apoio em operações de defesa civil, assuntos civis e/ou ação cívico-social de interesse da Corporação;
IVParticipação em solenidades e/ou desfiles cívicos;
VEmprego em outras atividades policiais militares a critério do Comandante Geral.
Art. 3.
- A Cia PM Fem terá efetivo e organização estabelecidos em Quadro de Organização.
Art. 4.
- As funções de Comandante, Subcomandante, Comandante de Pelotão e os inerentes à graduação de Sub Ten PM Fem, previstas no Quadro de Organização da Cia PM Fem, serão exercidas, a título de encargo, por oficiais do QOPM e praças PM de iguais postos e graduações, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar, até que sejam formadas oficiais e praças femininas e atinjam aquelas posições hierárquicas.
Art. 5.
- O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas necessárias para implantação da organização policial militar ora criada.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de outubro de 1989.

NILO COELHO

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